Bem vindo ao site de contabilidade da Sua Empresa

Área do Cliente

Área do administrador

STF afasta aplicação do Tema 1.093 ao DIFAL devido por consumidor final contribuinte do ICMS

STF decide que o Tema 1.093 não se aplica a operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS e mantém a exigência do DIFAL nessas operações

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade de votos, que o entendimento firmado no Tema 1.093 da Repercussão Geral não se aplica às operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS. O julgamento ocorreu no âmbito do Recurso Extraordinário 1.616.796, no qual o colegiado reformou um acórdão anterior que havia afastado a exigência do Diferencial de Alíquota (DIFAL) sobre a aquisição de bens por uma empresa. A controvérsia central do processo residia na extensão da necessidade de lei complementar para a cobrança do imposto quando o destinatário da mercadoria possui a condição de contribuinte do tributo estadual.

O caso teve origem em um mandado de segurança impetrado por uma companhia com o objetivo de suspender o recolhimento do DIFAL-ICMS sobre compras interestaduais de bens destinados ao seu ativo imobilizado ou para uso e consumo. O Tribunal de Justiça de São Paulo havia concedido a ordem sob o fundamento de que, conforme o Tema 1.093 do STF, a cobrança do diferencial de alíquota introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015 pressupõe a edição de uma lei complementar nacional que veicule normas gerais. Contudo, a administração tributária paulista recorreu, sustentando que a referida tese de repercussão geral se aplica exclusivamente às operações destinadas a não contribuintes do imposto.

Em seu voto condutor, o ministro relator Flávio Dino ressaltou que a Emenda Constitucional 87/2015 inaugurou uma nova relação jurídico-tributária especificamente para as operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS. Nestas hipóteses, o tribunal de fato consolidou a necessidade de intermediação de lei complementar para conferir validade à exação. No entanto, o relator destacou que, no caso de consumidores finais que já são contribuintes do imposto, a sistemática de cobrança do diferencial de alíquota não foi alterada pela referida emenda, permanecendo fundamentada em dispositivos constitucionais pré-existentes e em normas gerais já vigentes.

O fundamento jurídico utilizado pela Primeira Turma baseia-se na distinção técnica entre os perfis dos destinatários das mercadorias. Para os contribuintes do ICMS, a disciplina da cobrança do diferencial de alíquota já encontrava suporte na redação original do artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, alínea b, da Constituição Federal. Além disso, a regulamentação necessária já estava contida na Lei Complementar 87/1996, conhecida como Lei Kandir. O acórdão aponta que, por não haver inovação estrutural para esse grupo de contribuintes, a exigência de uma nova lei complementar para validar o tributo, conforme decidido no Tema 1.093, torna-se impertinente para o desfecho desta lide específica.

A decisão também reforçou a jurisprudência consolidada no Plenário do STF, citando que a EC 87/2015 não inovou o ordenamento jurídico em relação à cobrança do DIFAL do consumidor final contribuinte. Foram mencionados precedentes como o Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.596.670 e os Embargos de Divergência no Agravo Interno no Recurso Extraordinário com Agravo 1.441.332. O tribunal reiterou que a discussão sobre a suficiência da disciplina contida na Lei Complementar 87/1996 para a exigibilidade do tributo nessas condições possui natureza infraconstitucional, conforme definido no Tema 1.331 da Repercussão Geral, o que impede a utilização da tese do Tema 1.093 para afastar a cobrança.

Ao analisar o recurso do Estado de São Paulo, o colegiado entendeu que o acórdão recorrido divergiu da orientação do Supremo ao aplicar um precedente de repercussão geral a uma hipótese fática e jurídica distinta. O tribunal estadual havia estendido a proteção conferida a não contribuintes para empresas que adquirem bens para ativo imobilizado ou consumo próprio. Com o provimento do recurso extraordinário, a segurança anteriormente concedida foi denegada, restabelecendo a legitimidade da cobrança tributária estadual sobre as operações realizadas pela empresa recorrida, uma vez que sua condição de contribuinte do ICMS é fato incontroverso nos autos do processo.

O julgamento foi concluído em sessão virtual, com a tese de que o Tema 1.093/RG não é aplicável às operações interestaduais em que o destinatário final seja contribuinte do ICMS. A decisão final fixa que a disciplina jurídica da exação permanece vinculada aos termos estabelecidos pela Lei Complementar 87/1996 e pelas diretrizes permanentes traçadas pelo artigo 155 da Constituição Federal.

Referência: RE 1616796 – SP
Data da publicação da decisão: 21/09/2026

CLIQUE AQUI e faça o download da decisão

Newsletter