Bem vindo ao site de contabilidade da Sua Empresa

Área do Cliente

Área do administrador

Supremo não tem consenso sobre distribuição de lucro de empresas devedoras

Todas as propostas foram no sentido de validar o artigo 32 da Lei 4.357/1964

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou três diferentes teses sobre a possibilidade de empresas com débitos tributários serem impedidas de distribuir lucros a acionistas, sócios e outros membros. O julgamento foi concluído nesta sexta-feira (26/6), mas, diante da ausência de maioria em torno de uma única tese, os ministros ainda terão de definir um voto médio para a redação do acórdão.

Apesar das divergências, todas as propostas foram no sentido de validar o artigo 32 da Lei 4.357/1964, que prevê a imposição de multa de 50% do valor distribuído para as devedoras, observado o limite máximo de 50% do débito.

O dispositivo foi contestado pelo Conselho Federal da OAB. A entidade defendeu que a aplicação dos dispositivos impede o contribuinte “de exercer a contento sua atividade empresarial, a despeito de não se ter finalizado o devido processo legal”.

A proposta da divergência aberta pelo ministro Cristiano Zanin foi a que ganhou mais aderência, com cinco votos. Para ele, a regra é constitucional, mas a multa só pode ser aplicada quando três requisitos estiverem presentes: o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, a exigibilidade do crédito não estiver suspensa e o débito não estiver garantido.

Uniram-se a Zanin os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes.

O relator, ministro aposentado Luís Roberto Barroso, acolheu o argumento da OAB em partes. Para ele, as regras são “desnecessárias ou excessivas” e a distribuição de valores aos sócios, acionistas e diretores se enquadra na “regular condução das sociedades empresárias, de igual modo que a não prestação de garantias não configura em si um comportamento fraudulento nem um indicativo claro de que não haverá o adimplemento futuro do débito”.

Contudo, defendeu que a distribuição de bonificações e lucros por empresas devedoras deve ser proibida, sob pena de multa, caso não haja reserva de bens e rendas suficientes ao total pagamento da dívida. Alexandre de Moraes e Luiz Fux acompanharam o entendimento.

O ministro Flávio Dino abriu divergência por entender que a redação da lei já traz a salvaguarda proposta por Barroso e, por isso, votou pela improcedência da ação. O voto foi seguido pela ministra Cármen Lúcia.

“Uma vez garantido o débito, ação que não se confunde com o seu pagamento, afasta-se a possibilidade de aplicação da multa neles prevista”, afirmou Dino. O magistrado também argumentou que a norma não é uma sanção política, porque não impede o funcionamento da empresa e atinge somente a distribuição de lucros, e julgou a legislação como proporcional e razoável.

O processo julgado é a ADI 5161

Newsletter