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Isenção da CSLL – Entidades Religiosas – Atividades Gráficas

Solução de Consulta Disit/SRRF 7.029/2019.

Para efeitos da isenção da CSLL – outorgada às organizações religiosas de caráter educativo, cultural e de assistência social, constituídas na forma de associação sem fins lucrativos – são admissíveis as atividades de livraria e de gráfica, desde que, sem prejuízo dos demais requisitos legais, tais atividades se identifiquem com aquelas para as quais foi criada a entidade, e que os resultados obtidos se apliquem integralmente nos fins institucionais.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 7.029/2019.

Veja também, no Guia Tributário Online:

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