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A função do exame de suficiência do CFC na qualificação profissional

O Exame de Suficiência do ⁠Conselho Federal de Contabilidade (CFC) serve para comprovar se o bacharel em Ciências Contábeis possui os conhecimentos teóricos e práticos mínimos exigidos para atuar na área

Autor: Salézio DagostimFonte: Do autor

O Exame de Suficiência do ⁠Conselho Federal de Contabilidade (CFC) serve para comprovar se o bacharel em Ciências Contábeis possui os conhecimentos teóricos e práticos mínimos exigidos para atuar na área, e é um requisito obrigatório, conforme a Lei nº 12.249/2010, para obter o registro de Contador junto ao ⁠Conselho Regional de Contabilidade (CRC), o que permite o exercício legal da profissão.

O contador atua na área contábil, o que significa atuar no patrimônio das pessoas físicas e jurídicas. Essa área se dedica a desenvolver duas tarefas importantes: 1) Elaborar o patrimônio através da transformação dos atos do gestor e de fatores externos em informações patrimoniais; e, 2) Analisar essas informações para sugerir procedimentos a fim de que este patrimônio prospere. É função, ainda, do contador revisar esse patrimônio para verificar se ele foi elaborado de forma correta e verdadeira.

O Exame de Suficiência não vem cumprindo com uma das suas funções. Ele não está focando em uma tarefa importante da área, que é a elaboração do patrimônio; e, assim, vem deixando de medir a capacidade do profissional de executar a escrituração contábil.

O contador, hoje, tem tido dificuldades para fazer a escrituração contábil. Cumpre registrar que não saber fazer a escrituração e elaborar as demonstrações contábeis se reflete em toda a profissão. Isso porque as demonstrações contábeis são o instrumento por meio do qual o contador exerce as suas funções acadêmicas profissionais, orientando o gestor quanto ao que fazer para que o patrimônio prospere.

O exame deveria dar mais atenção à escrituração contábil, mas não é isso o que temos constatado. Hoje, os contadores têm tido cada vez mais dificuldades em entender as técnicas sobre como fazer a escrituração e como elaborar as demonstrações contábeis. Isso vem acontecendo porque está sendo transmitida uma ideia falsa de que não é necessário saber escriturar, de que basta saber usar a Inteligência Artificial, os sistemas e aplicativos dos órgãos públicos e saber transferir para o sistema contábil as informações contidas nos aplicativos públicos.

Para se ter uma ideia, no Exame de Suficiência 1/2026, tipo 1, foram solicitadas apenas duas questões sobre escrituração contábil, a 24 e a 34. A questão 24 trata de uma venda de mercadorias, cuja operação foi de 50% em caixa, 25% em banco, e 25% a prazo. No exame, foi usado como crédito "receita de vendas". Ora, o fato de realizar uma venda não significa obrigatoriamente que o crédito seja uma receita. Se as mercadorias vendidas não foram entregues, o crédito não será receita. A informação de que a mercadoria vendida foi entregue, ou não, não está indicada na questão... Já a questão 34 pede a escrituração por emissão de faturas; e, juntamente com o registro desta fatura, pede o ajuste a valor presente. São dois atos diferentes, os quais não poderiam estar contidos em uma mesma questão. Um é o registro da emissão da fatura; o outro é o ajuste deste valor ao valor presente. Como o próprio nome diz, é um "ajuste", e, como tal, primeiro deve ser feito o registro do faturamento, e, após, o registro do ajuste. São dois registros diferentes. Não pode ser alterado o valor dos atos praticados. Se o faturamento foi de 100, não pode ser considerado 95 de faturamento e 5 de ajuste.

Já em 2025, nos dois exames aplicados no ano, nenhuma questão sobre escrituração contábil foi solicitada.

Precisamos urgentemente rever o conteúdo e a forma de como o exame é aplicado. Essa mudança é necessária, sob pena de estarmos, em vez de medir os conhecimentos dos profissionais para exercer a profissão, criando "robôs" para cumprir o que o CFC quer, e não como deveria ser. Não devemos esquecer que estamos no Brasil, e, aqui, quem tem a capacidade de exigir o que se deve ou não fazer são as leis, e não as normas administrativas de uma autarquia.

SALÉZIO DAGOSTIMé contador, pesquisador contábil, autor de livros de Contabilidade, professor, detentor do mérito Docência Universitária (CRCRS), fundador do Sindicato dos Contadores do RS, presidente de honra da Confederação dos Profissionais Contábeis do Brasil - APROCON BRASIL e sócio do escritório contábil estabelecido em Porto Alegre (RS), Dagostim Contadores Associados, à rua Estevão Cruz, 73, bairro Cristal - salezio@dagostim.com.br.

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