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2024/08/12

Solução de Consulta SRRF04/DISIT Nº 4029 DE 08/08/2024

Assunto: normas gerais de direito tributário benefícios fiscais próprios do adquirente. Fruição pelo Importador. Impossibilidade.

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

BENEFÍCIOS FISCAIS PRÓPRIOS DO ADQUIRENTE. FRUIÇÃO PELO IMPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE.

Os benefícios fiscais concernentes ao Imposto de Importação, ao IPI vinculado à importação, à Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, incidentes na importação de bens destinados a reparo, revisão e manutenção de aeronaves, aplicam-se apenas nas operações em que o importador de fato for o próprio possuidor ou proprietário daqueles veículos, ou oficina credenciada, por ele previamente contratada, para a prestação dos referidos serviços.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 26, DE 18 DE JANEIRO DE 2019, E Nº 223, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021.

IPI. REGIME SUSPENSIVO. AQUISIÇÕES. INDUSTRIAL.

Não fazem jus à suspensão do IPI de que trata o art. 29 da Lei nº 10.637, de 2002, as aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem realizadas por estabelecimento que não for caracterizado como industrial (contribuinte do IPI) pela legislação do imposto.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 246, DE 20 DE AGOSTO DE 2019.

ALÍQUOTA ZERO DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS. INDÚSTRIA AERONÁUTICA. VENDAS NO MERCADO INTERNO.

A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente de venda, no mercado interno, de que trata o inciso IV do art. 28 da Lei nº 10.865, de 2004 (com redação da Lei nº 11.727, de 2008), alcança tanto as pessoas jurídicas que tenham contratos firmados diretamente com as empresas do setor aeronáutico, quanto aquelas de quem adquiram os bens e materiais nele relacionados, a serem empregados nas operações especificadas nesse dispositivo legal, desonerando, assim, todas as etapas da cadeia produtiva referente ao setor realizadas no mercado interno.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 281, DE 8 DE JUNHO DE 2017.

Dispositivos legais: Lei nº 8.032, de 1990, arts. 2º e 3º; Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, IV; Lei nº 10.637, de 2002, art. 29; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 8º, § 12, VI e VII, e 28, IV; Lei nº 11.945, de 2009, art. 22; Decreto nº 5.171, de 2004; Decreto nº 6.759, de 2009 (Regulamento Aduaneiro), arts. 104, 136, II, alínea "i", 174, 241, 245, I, e 254; Decreto nº 7.212, de 2010 (Regulamento do IPI), art. 46, I; Instrução Normativa RFB nº 948, de 2009, art. 11; Instrução Normativa RFB nº 1.186, de 2011.

FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS

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