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2024/04/19

Solução de Consulta COSIT Nº 88 DE 16/04/2024

imposto sobre a renda de pessoa jurídica – IRPJ lucro presumido. Atividades diversificadas. Contrato com atividades indissociáveis em função do objeto contratado. Transporte de cargas. Supedâneo à atividade de construção. Percentual de presunção reduzido. Inaplicabilidade

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

LUCRO PRESUMIDO. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. CONTRATO COM ATIVIDADES INDISSOCIÁVEIS EM FUNÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. TRANSPORTE DE CARGAS. SUPEDÂNEO À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. INAPLICABILIDADE.

A receita decorrente de contrato que reúne várias atividades indissociáveis dentro de um objeto pactuado é auferida em função do cumprimento deste objeto, não havendo a aplicação de percentuais diversificados, ainda que o prestador dos serviços exerça várias atividades para o seu cumprimento.

Nos casos em que o contrato contém mais de um objeto por conta de atividades autônomas, os percentuais de presunção são aplicados de forma distinta em relação a cada atividade.

Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ no âmbito do regime do lucro presumido, não cabe a aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre receitas auferidas com a atividade de transporte de materiais, exercida como supedâneo à consecução do objeto social de construção eletromecânica de subestação, redes de transmissão e distribuição de energia elétrica.

Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 215, § 2º.

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

RESULTADO PRESUMIDO. ATIVIDADES DIVERSIFICADAS. CONTRATO COM ATIVIDADES INDISSOCIÁVEIS EM FUNÇÃO DO OBJETO CONTRATADO. TRANSPORTE DE CARGAS. SUPEDÂNEO À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. INAPLICABILIDADE.

A receita decorrente de contrato que reúne várias atividades indissociáveis dentro de um objeto pactuado é auferida em função do cumprimento deste objeto, não havendo a aplicação de percentuais diversificados, ainda que o prestador dos serviços exerça várias atividades para o seu cumprimento.

Nos casos em que o contrato contém mais de um objeto por conta de atividades autônomas, os percentuais de presunção são aplicados de forma distinta em relação a cada atividade.

Para fins de apuração da base de cálculo da CSLL no âmbito do regime do lucro presumido, não cabe a aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento) sobre receitas auferidas com a atividade de transporte de materiais, exercida como supedâneo à consecução do objeto social de construção eletromecânica de subestação, redes de transmissão e distribuição de energia elétrica.

Dispositivos Legais: Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 215, § 2º.

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA

Coordenador-Geral

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