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voltarSTJ: não incidem contribuições previdenciárias sobre ganhos de stock options
Relator defendeu que valores têm natureza mercantil e não configuram remuneração voltada a retribuir o trabalho
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que as contribuições previdenciárias e de terceiros não incidem sobre os ganhos obtidos por empregados e administradores ao exercerem opções de compra de ações em planos de stock options — ofertados pelas empresas aos funcionários ou administradores. A decisão foi tomada por unanimidade no tema repetitivo 1379, analisado pela Corte nesta quarta-feira (14/10).
Prevaleceu a proposta do relator, ministro Sérgio Kukina, que estendeu a lógica aplicada no Tema 1226 ao caso. No repetitivo anterior, julgado em 2024, o colegiado afastou a tributação sobre tais ganhos sob o entendimento de que os valores têm natureza mercantil. A tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) desses ativos, assim, deve ocorrer no momento da revenda.
Para Kukina, diante da natureza mercantil, “não incide a contribuição previdenciária patronal e as destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho”.
Os ministros Maria Thereza de Assis Moura, que ficou vencida no Tema 1226, e Herman Benjamin seguiram o relator diante do precedente. Contudo, ressaltaram terem entendimento diverso.
Ao JOTA, Marcello Pedroso, sócio do Demarest e representante da Associação Brasileira de Advocacia Tributária (Abat), afirmou que a decisão representa uma vitória importante para os contribuintes. Segundo ele, reconhecer a natureza mercantil dos planos evita uma incoerência entre o tratamento das opções para fins de Imposto de Renda e de contribuições previdenciárias.
“Tratando como natureza mercantil e não remuneratória, não teria como haver incidência”, disse. O advogado argumentou que a valorização das ações depende também de fatores externos, e não apenas do trabalho do empregado ou da vontade da companhia.
Na tribuna, a procuradora Raquel Godoy, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu que os ganhos têm natureza remuneratória, por estarem vinculados ao trabalho prestado pelos beneficiários. “Fidelização e alinhamento não são atributos soltos no mundo, eles são atributos do trabalho”, afirmou. Para ela, a decisão do Tema 1226 não poderia ser automaticamente aplicada ao caso, já que o precedente tratou do Imposto de Renda, enquanto a controvérsia atual envolve contribuições previdenciárias.
A procuradora argumentou que, se a incidência fosse afastada, a desoneração seria definitiva. “Se a contribuição for aqui afastada, a parte da folha que mais cresce é justamente a que vai ficar de fora da base de financiamento da seguridade”, disse.
No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) o tema vinha sendo analisado caso a caso. Agora, o órgão e as demais instâncias do Judiciário terão de aplicar a tese definida no repetitivo.
Os processos em tramitação são os REsp 2199631 e REsp 2070059 (Tema 1379).
