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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por intermédio da Solução de Consulta COSIT nº 214, de 5 de novembro de 2026, estabeleceu que a alíquota de retenção previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura permanece em 3,5% para empresas optantes pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) durante o período de reoneração gradual da folha de pagamento. O entendimento abrange o intervalo de transição entre os anos de 2025 e 2027, conforme previsto na Lei 14.973, de 16 de setembro de 2024. A decisão esclarece que, embora a legislação tenha instituído um retorno progressivo à tributação sobre a folha de salários, a regra específica de retenção reduzida para prestadoras de serviços sujeitas à desoneração não sofreu alteração expressa em seus dispositivos normativos originários.
O caso analisado envolveu uma empresa dedicada ao transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo municipal, atividade enquadrada no inciso III do artigo 7º da Lei 12.546, de 2011. A consulente relatou que tomadores de serviço pretendiam aplicar a retenção de 11%, prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, sob o argumento de que a reoneração gradual teria provocado o retorno automático à sistemática tributária anterior. No entanto, a Receita Federal do Brasil fundamentou que a Lei 14.973, de 2024, ao disciplinar a reoneração, tratou da substituição parcial das contribuições patronais, mas não revogou ou modificou o parágrafo 6º do artigo 7º da Lei 12.546, de 2011, que sustenta o percentual de 3,5% para os optantes do regime substitutivo.
A fundamentação técnica destaca que o regime de transição para os exercícios de 2025 a 2027 estabelece proporções variadas de tributação. Para o ano de 2025, a norma prevê o recolhimento de 80% das alíquotas da CPRB e 25% das contribuições sobre a folha. Em 2026, os percentuais passam para 60% sobre a receita bruta e 50% sobre a folha de salários. Já em 2027, a proporção será de 40% das alíquotas da CPRB e 75% sobre a folha. De acordo com o órgão fazendário, a alteração legislativa incidiu estritamente sobre a forma de apuração da contribuição devida pela empresa prestadora e não sobre a regra de retenção na fonte. Portanto, a condição de empresa sujeita à CPRB permanece válida para fins de aplicação do artigo 11 da Instrução Normativa RFB 2.053, de 2021.
O órgão julgador reforçou que a expressão empresas sujeitas à CPRB engloba tanto aquelas submetidas à substituição total, vigente até o fim de 2024, quanto as que operam sob a substituição parcial no triênio de reoneração gradual. A Solução de Consulta 214 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit 153, de 19 de agosto de 2026, que já havia consolidado a manutenção do percentual de 3,5% até o dia 31 de dezembro de 2027. A partir de 1º de janeiro de 2028, com o encerramento definitivo do período de transição, a alíquota de retenção retornará ao patamar de 11% para todos os serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, independentemente de enquadramentos anteriores.
Para garantir a aplicação da alíquota reduzida pela empresa contratante, a prestadora de serviços deve observar requisitos formais de comprovação. É obrigatória a apresentação de declaração de opção pela tributação substitutiva, seguindo o modelo constante no Anexo III da Instrução Normativa RFB 2.053, de 2021. O documento deve atestar que a empresa recolhe a contribuição previdenciária na forma dos artigos 7º ou 8º da Lei 12.546, de 2011. A Receita Federal sublinhou que essa declaração é o instrumento jurídico exigido para que o tomador do serviço aplique o percentual de 3,5%, ficando a empresa contratada responsável pela veracidade das informações prestadas e pelo destaque do valor correto na nota fiscal.
A decisão cita ainda o Manual de Orientação do Usuário da EFD-Reinf, versão 2.1.2.1, aprovado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis 23, de 2023. O manual orienta que, se o serviço tomado for sujeito à contribuição sobre a receita bruta, a retenção deve corresponder a 3,5% sobre a base de cálculo. O fisco esclareceu que a aplicação do percentual reduzido também é válida para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do artigo 30 da Lei 8.212, de 1991. O texto normativo ressalta que o benefício da retenção menor se aplica exclusivamente aos serviços listados nos artigos 117 e 118 da Instrução Normativa RFB 971, de 2009, desde que abrangidos pela sistemática da CPRB.
O entendimento administrativo encerra a controvérsia sobre o impacto imediato da reoneração gradual nas retenções contratuais. A Receita Federal do Brasil concluiu que, enquanto houver a opção pela sistemática prevista nos artigos 7º a 9º-A da Lei 12.546, de 2011, e forem atendidos os requisitos regulamentares, a retenção deve permanecer no patamar reduzido. A solução baseia-se na aplicação conjunta da Lei 8.212, de 1991, da Lei 12.546, de 2011, da Lei 14.973, de 2024, e das Instruções Normativas RFB 2.053, de 2021, 2.058, de 2021, e 2.242, de 2024.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 214 – 2026
Data da publicação da decisão: 05/11/2026
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