| Período: Novembro/2026 | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| D | S | T | Q | Q | S | S |
| 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por intermédio da Coordenação-Geral de Tributação, publicou a Solução de Consulta COSIT nº 213, que apresenta um resultado material parcialmente favorável quanto à interpretação das alíquotas de presunção no regime do lucro presumido. O documento técnico aborda a determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para empresas que prestam serviços de saúde, especificamente nas áreas de radiologia, diagnóstico por imagem e centros de infusão. A controvérsia central analisada pela autoridade fiscal envolve a possibilidade de aplicação dos percentuais reduzidos de 8% para o IRPJ e 12% para a CSLL em atividades realizadas tanto em sede própria quanto em dependências de estabelecimentos hospitalares de terceiros, diante das exigências previstas na legislação federal e nas normas sanitárias vigentes.
De acordo com o entendimento consolidado na manifestação, a aplicação dos percentuais de presunção reduzidos sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais. O primeiro requisito exige que a prestadora de serviços esteja organizada sob a forma de sociedade empresária, tanto sob o aspecto jurídico quanto fático, o que pressupõe a existência do elemento de empresa em detrimento da mera prestação de serviços profissionais de caráter pessoal. O segundo critério demanda o estrito atendimento às normas editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária. O terceiro requisito, de natureza material, estabelece que os serviços devem ser realizados em um efetivo contexto assistencial, com suporte clínico e integração ao processo diagnóstico-terapêutico do paciente, não sendo suficiente a simples execução técnica de procedimentos isolados.
No que se refere ao local da prestação dos serviços, a Receita Federal do Brasil esclareceu que a utilização de ambientes de terceiros não constitui, isoladamente, um impedimento para a fruição do benefício fiscal. Esse posicionamento reflete a adequação da administração tributária ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.116.399, processado sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 217. A decisão judicial em questão afastou restrições que anteriormente constavam em instruções normativas, permitindo que sociedades que desempenham atividades em estruturas hospitalares alheias possam pleitear a redução da base de cálculo, desde que o ambiente de terceiros cumpra os requisitos de infraestrutura previstos na Resolução RDC Anvisa 50 de 2002. Tal conformidade é essencial para que a atividade seja tecnicamente equiparada ao serviço hospitalar para fins de tributação reduzida.
A Solução de Consulta 213 – Cosit ressalta, contudo, que as receitas provenientes de simples consultas médicas não são passíveis de inclusão no regime de alíquotas reduzidas, permanecendo sujeitas ao percentual geral de presunção de 32%. Essa exclusão aplica-se mesmo quando as consultas são realizadas no interior de hospitais, uma vez que tal atividade não possui a natureza de assistência à saúde complexa vinculada à estrutura hospitalar. A autoridade fiscal reforçou que a redução de alíquota prevista na Lei 9.249 de 1995 não incide sobre a receita bruta global da pessoa jurídica, mas estritamente sobre a parcela das receitas originadas de atividades que se enquadrem nas exceções legais, exigindo-se a segregação contábil e fiscal das receitas conforme a natureza de cada serviço prestado.
A fundamentação técnica do órgão julgador enfatiza que atividades consistentes na realização isolada de exames ou procedimentos, onde a pessoa jurídica limita-se a fornecer profissionais, insumos ou equipamentos sem uma participação efetiva em estrutura assistencial organizada, devem ser tributadas pelo percentual de 32%. A Receita Federal argumenta que o percentual reduzido pressupõe que a sociedade empresária assuma os riscos inerentes à atividade prestada em um modelo de organização econômica. A ausência de integração com o atendimento clínico do paciente e a falta de suporte assistencial direto descaracterizam a natureza hospitalar do serviço, impedindo o enquadramento na alínea a do inciso III do parágrafo primeiro do artigo 15 da Lei 9.249 de 1995.
Para a comprovação do atendimento às normas da Anvisa, o contribuinte deve demonstrar que os ambientes onde as atividades são desenvolvidas seguem as diretrizes do item 3 da Parte II da Resolução RDC 50 de 2002, que trata do dimensionamento, quantificação e instalações prediais dos estabelecimentos assistenciais de saúde. A fiscalização exige que tal condição seja atestada por meio de alvará sanitário expedido pela autoridade competente, seja ela estadual ou municipal. A consulente, ao declarar possuir registro apenas como consultório isolado e não dispor de estrutura de internação, deve observar que a aplicação do benefício em sua sede própria fica condicionada à adequação física e funcional exigida pela norma reguladora, sob pena de manutenção da carga tributária integral sobre os serviços ambulatoriais.
A solução proferida guarda parcial vinculação com a Solução de Consulta Cosit 147 de 2023, reforçando o caráter vinculante desses pronunciamentos no âmbito da administração tributária federal. O encerramento do documento destaca que incumbe ao próprio contribuinte a verificação do cumprimento dos requisitos legais e normativos para a fruição das alíquotas reduzidas, estando sujeito à verificação posterior em procedimentos de fiscalização ou análise de pedidos de restituição. A conformidade tributária das clínicas e centros de diagnóstico depende, portanto, da correta interpretação do artigo 15 da Lei 9.249 de 1995 e das diretrizes estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.700 de 2017.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 213 – 2026
Data da publicação da decisão: 05/11/2026
| Período: Novembro/2026 | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| D | S | T | Q | Q | S | S |
| 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 |
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.5038 | 5.506 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.1459 | 6.1479 |
| Atualizado em: 06/11/2026 09:55 | ||