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STJ rejeita recurso de município e mantém exclusão de materiais da base de cálculo do ISS na construção civil

O STJ manteve a exclusão dos materiais fornecidos e discriminados nas notas fiscais da base de cálculo do ISS na construção civil, afastando a cobrança do imposto sobre esses valores

O Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento favorável à exclusão de materiais da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) na construção civil no âmbito do Recurso Especial 2211145. A decisão preserva o acórdão de segunda instância que declarou a nulidade de um auto de infração lavrado contra uma instituição financeira, após a fiscalização municipal glosar deduções relativas a insumos utilizados em obras de reforma de uma agência bancária. O pronunciamento judicial reforça a legitimidade do abatimento de custos com materiais quando estes são devidamente discriminados e comprovados documentalmente, impedindo a tributação sobre valores que não configuram estritamente a prestação de serviços.

A controvérsia jurídica teve origem em um procedimento cautelar antecedente, preparatório de ação anulatória, movido por uma instituição bancária em face da administração tributária municipal. O contribuinte buscava suspender a exigibilidade e posteriormente anular o lançamento fiscal que exigia o imposto sobre o valor total da obra, sem considerar as deduções de materiais empregados. Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o argumento de presunção de legitimidade do ato administrativo e falta de provas. Contudo, ao analisar a apelação, o Tribunal de Justiça estadual reformou a sentença por considerar que as notas fiscais apresentadas continham a separação técnica entre os valores de mão de obra e os de materiais, atendendo aos requisitos para o abatimento.

O ente público municipal, ao recorrer à instância superior, fundamentou sua insurgência exclusivamente na alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A tese da municipalidade sustentava que o tribunal de origem teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional e omissão ao não se manifestar sobre um suposto realinhamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o recorrente, a corte local teria utilizado precedentes considerados ultrapassados para fundamentar a permissão de dedução de materiais da base de cálculo do tributo municipal na construção civil, ignorando os argumentos técnicos apresentados pela fazenda pública em sede de embargos de declaração.

Na análise do mérito recursal, a relatora do caso destacou que o objeto da análise se restringia à regularidade processual do julgado, uma vez que o município não impugnou as normas materiais de regência do ISSQN, como a Lei Complementar 116 de 2003 ou o Decreto-Lei 406 de 1968. A decisão consignou que o Tribunal de Justiça local enfrentou o litígio com clareza ao verificar a premissa fática de que as notas fiscais discriminavam os insumos e a mão de obra. O entendimento manifestado foi o de que a adoção de uma tese jurídica contrária aos interesses de uma das partes não configura omissão ou deficiência de fundamentação, tratando-se apenas de interpretação do direito aplicada ao caso concreto.

A decisão monocrática ressaltou que o tribunal de segunda instância estruturou sua convicção jurídica em pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal, especificamente no julgamento do Recurso Extraordinário 603.497 de Minas Gerais, sob o rito da repercussão geral. Nesse precedente, a corte suprema firmou a tese de que é constitucionalmente possível a dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil. Dessa forma, a aplicação dessa linha interpretativa pelo tribunal de origem foi considerada legítima pela corte superior, afastando qualquer vício integrativo que pudesse anular o acórdão recorrido ou forçar nova manifestação da instância ordinária.

O Superior Tribunal de Justiça reiterou que o órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. A pretensão do município foi classificada como mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza a intervenção da corte por meio do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A relatora enfatizou que a fundamentação sólida, mesmo que resolva a celeuma em sentido oposto ao postulado pela fazenda pública, atende plenamente ao dever de motivação das decisões judiciais conforme os parâmetros estabelecidos pelo ordenamento processual vigente.

Com a negativa de provimento ao recurso especial, o tribunal aplicou o artigo 255, parágrafo 4º, inciso II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Além de manter a anulação do débito fiscal, a decisão majorou os honorários sucumbenciais devidos pela administração municipal em 10 por cento sobre o valor já arbitrado na origem, seguindo a regra prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil de 2015. O desfecho do processo consolida a validade das deduções de materiais de construção baseadas no julgamento de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e na demonstração documental idônea da separação entre serviço e insumo.

Referência: Decisão Monocrática no REsp 2211145 – RN
Data da publicação da decisão: 03/11/2026

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Atualizado em: 04/11/2026 11:55