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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve a validade de autos de infração lavrados contra uma sociedade de economia mista do setor de energia, consolidando o entendimento de que a exportação de mercadorias realizada por estabelecimento não habilitado é insuficiente para extinguir o Regime Aduaneiro Especial de Importação de Petróleo Bruto e seus Derivados, conhecido como REPEX. A decisão foi proferida por meio de voto de qualidade pela Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção, no âmbito do processo administrativo número 10821.720005/2019-61. O colegiado concluiu que o descumprimento das condições normativas para a fruição do benefício fiscal resulta na exigibilidade imediata dos tributos que se encontravam com o pagamento suspenso, acrescidos de encargos legais e penalidades. O resultado do julgamento foi materialmente favorável ao fisco, ratificando a cobrança de PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação decorrente da não comprovação da regular extinção do regime aduaneiro especial quanto a uma parcela das operações realizadas.
A controvérsia central do caso residia na validade da exportação promovida por um estabelecimento de CNPJ distinto do importador original, o qual não constava na relação de unidades habilitadas pelo Ato Declaratório Executivo correspondente ao regime. A contribuinte alegou que a exportação ocorreu dentro do prazo de vigência e que a vinculação das Declarações de Exportação às Declarações de Importação foi registrada no sistema eletrônico de controle, o SI-REPEX. No entanto, a fiscalização aduaneira identificou que a unidade exportadora não possuía a habilitação exigida pelo artigo 10, parágrafo 3º, da Instrução Normativa SRF número 5, de 2001. Segundo a autoridade fiscal, a ausência de habilitação específica retira a aptidão jurídica da operação para fins de baixa no regime especial, caracterizando o descumprimento do prazo de vigência previsto no Regulamento Aduaneiro.
Ao analisar o mérito, o conselheiro relator destacou que o REPEX é uma norma de exceção que permite a importação com suspensão tributária sob a condição de posterior exportação de volume equivalente. Por se tratar de um benefício fiscal, o intérprete deve observar o estrito cumprimento das condições fixadas na legislação de regência, conforme os artigos 463 a 470 do Decreto número 6.759, de 2009. A fundamentação vencedora asseverou que a exportação por estabelecimento diverso do importador é admitida, mas a norma exige expressamente que tal estabelecimento esteja previamente habilitado ao regime. O descumprimento dessa formalidade essencial impede que a exportação seja considerada válida para a extinção do regime, o que gera a obrigação de recolher as contribuições sociais suspensas no momento do desembaraço aduaneiro.
A defesa da empresa buscou reenquadrar a conduta como uma infração formal sanável, sugerindo que a irregularidade deveria atrair apenas multas administrativas por descumprimento de requisitos operacionais em recintos alfandegados, com a necessidade de prévia notificação para saneamento. Argumentou-se que a aplicação do artigo 728, inciso VII, alínea d, do Decreto número 6.759, de 2009, seria mais adequada do que a exigência integral dos tributos. Contudo, o colegiado refutou essa tese, esclarecendo que a exigência tributária principal não se confunde com sanções por descumprimento de normas acessórias. A recomposição do crédito tributário decorre do fato de que a condição suspensiva não se operou de forma legítima, tornando o fato gerador da importação plenamente tributável desde a sua ocorrência.
Outro ponto relevante da decisão foi a reafirmação da natureza objetiva da responsabilidade por infrações à legislação aduaneira e tributária. Com base no artigo 136 do Código Tributário Nacional e no artigo 94 do Decreto-Lei número 37, de 1966, o tribunal administrativo entendeu que a intenção do agente, a boa-fé ou a alegada ausência de prejuízo ao controle fiscal são irrelevantes para afastar a autuação. O registro da operação nos sistemas de controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil, embora comprove a transparência da operação, não supre a carência do requisito legal da habilitação. Assim, a falta de subsunção plena aos requisitos do regime especial autoriza a lavratura do auto de infração para a cobrança do crédito tributário original e da multa de ofício de 75%, prevista na Lei número 9.430, de 1996.
A decisão também abordou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade invocados pela recorrente. O colegiado pontuou que, no exercício da atividade de lançamento, a autoridade administrativa está submetida ao princípio da estrita legalidade e ao caráter vinculado do ato administrativo, conforme determina o artigo 142, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. Dessa forma, não é facultado ao julgador administrativo afastar a aplicação de penalidades ou tributos previstos em lei sob justificativas de equidade ou menor potencial ofensivo da conduta, especialmente quando os critérios para a extinção de regimes especiais estão claramente delineados em atos normativos da administração tributária.
O julgamento foi encerrado com a manutenção integral do acórdão de primeira instância que considerou a impugnação improcedente. Os votos vencidos sustentavam que a exportação efetiva, independentemente da habilitação do estabelecimento, deveria ser considerada para a extinção do regime, priorizando a verdade material da operação comercial em detrimento do requisito formal de habilitação. Todavia, a tese que prevaleceu foi a de que a regularidade da exportação para fins de desoneração tributária no comércio exterior depende da observância cumulativa de prazos e condições subjetivas dos estabelecimentos envolvidos, conforme disciplinado pelo Regulamento Aduaneiro e pela Instrução Normativa SRF número 5, de 2001.
Referência: Acórdão CARF nº 3401-014.951
Data da publicação da decisão: 29/10/2026
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