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A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil proferiu entendimento favorável ao contribuinte na Solução de Consulta COSIT nº 208, publicada em 29 de outubro de 2026. A decisão analisa a dedutibilidade, para fins de apuração do lucro real, de despesas com royalties pagos pelo uso de marcas a uma pessoa jurídica que não integra o quadro societário da pagadora, embora ambas possuam sócios pessoas físicas em comum. O órgão fundamentou a análise a partir da interpretação do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018) e das modificações introduzidas pela Lei 14.596 de 2023, que alterou o regime jurídico de preços de transferência e revogou dispositivos históricos de limitação de dedução de royalties no país.
A autoridade fiscal delimitou inicialmente o alcance do termo sócios contido no artigo 363, inciso I, do RIR/2018. Segundo o entendimento técnico, a vedação à dedução de royalties ali prevista é de natureza subjetiva e recai exclusivamente sobre pagamentos efetuados a quem detenha participação societária direta na pessoa jurídica remetente dos valores. O documento esclarece que o conceito de sócio deve ser buscado no direito societário, referindo-se àquele que contribui para a formação do capital social e possui direito aos resultados. Assim, o compartilhamento de sócios pessoas físicas entre duas empresas distintas não é suficiente para converter a empresa beneficiária em sócia da remetente, o que afasta a aplicação automática da restrição regulamentar.
Um ponto determinante na decisão foi a constatação da revogação da base legal que sustentava o referido artigo 363. A alínea “d” do parágrafo único do artigo 71 da Lei 4.506 de 1964, que proibia a dedução de royalties pagos a sócios ou dirigentes, foi expressamente revogada pela Lei 14.596 de 2023. A Receita Federal do Brasil destacou que, como o regulamento tem a função de assegurar a fiel execução da lei, a perda de vigência da norma legal suporte esvazia a validade da restrição contida no decreto. Para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, ou a partir de 2023 para quem optou antecipadamente pelo novo regime, não subsiste vedação legal específica para tais deduções em operações domésticas.
O pronunciamento ressalta, contudo, que o afastamento da vedação não implica em uma dedutibilidade automática ou ilimitada. A despesa deve observar a regra geral de dedutibilidade das despesas operacionais prevista no artigo 311 do RIR/2018 e no artigo 47 da Lei 4.506 de 1964. Isso exige a comprovação de que o gasto com o uso da marca é necessário para a manutenção da fonte produtora, além de ser uma operação usual e normal no setor de atividade da empresa. A fiscalização ressalva o direito de verificar, em procedimentos de auditoria, se a marca foi efetivamente utilizada e se as condições contratuais guardam relação com a realidade fática do negócio.
Outro pilar de controle citado pela administração tributária é o instituto da distribuição disfarçada de lucros (DDL). Conforme o artigo 528 do RIR/2018, presume-se a distribuição disfarçada quando uma pessoa jurídica paga royalties a uma pessoa ligada em montante que exceda notoriamente o valor de mercado. O fisco advertiu que, embora a empresa licenciante não seja formalmente sócia, ela pode ser considerada vinculada se o sócio comum for controlador da pagadora. O artigo 530 do regulamento veda que a presunção seja contornada pela interposição de terceiros ou sociedades em que o controlador tenha interesse. Nesses cenários, apenas o valor que exceder o preço de mercado será glosado, permitindo a dedução da parcela compatível com as práticas comerciais regulares.
A análise técnica também abordou a revogação dos limites quantitativos que antes restringiam a dedução de royalties a um teto de 5% da receita líquida. Esses limites, fundamentados na Lei 3.470 de 1958 e na Lei 4.131 de 1962, também foram revogados pela Lei 14.596 de 2023. O novo paradigma tributário abandona as presunções absolutas e os tetos fixos em favor de um controle baseado na comutatividade e no valor de mercado. A Receita Federal do Brasil pontuou que o regime de preços de transferência (standard arm’s length) instituído pela nova lei aplica-se a transações internacionais, enquanto as operações domésticas permanecem sob o controle da necessidade da despesa e das regras de DDL.
O encerramento do parecer reforça a necessidade de manutenção da averbação dos contratos no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) como requisito formal, conforme exigido pelo artigo 365, parágrafo 3º, do RIR/2018. A solução de consulta conclui que o pagamento de royalties a empresas com sócios em comum é dedutível desde que respeitados os critérios de necessidade, usualidade e preço de mercado, superando as antigas restrições subjetivas da legislação anterior. A fundamentação normativa repousa sobre o Código Tributário Nacional (artigos 97, 99 e 108), a Lei 4.506 de 1964, o Decreto-Lei 1.598 de 1977, a Lei 14.596 de 2023 e o Decreto 9.580 de 2018.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 208 – 2026
Data da publicação da decisão: 29/10/2026
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| Atualizado em: 30/10/2026 10:49 | ||