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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio da 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção, decidiu de forma favorável ao fisco no julgamento do processo administrativo nº 10950.732124/2021-13. A controvérsia central envolveu o direito ao creditamento de contribuições sociais no regime da não cumulatividade e a aplicação do regime de suspensão do PIS e da Cofins nas vendas de fécula de mandioca. O colegiado, seguindo o entendimento vencedor do redator designado, manteve a glosa de créditos sobre insumos que não foram considerados essenciais ou relevantes para o processo produtivo, além de afastar o benefício da suspensão tributária para a comercialização do produto final industrializado por uma agroindústria.
No que tange ao conceito de insumo, o julgamento fundamentou-se nas balizas estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.221.170/PR. A decisão destacou que a aferição da essencialidade e da relevância de bens e serviços deve ocorrer de forma casuística, cabendo ao contribuinte o ônus probatório de demonstrar a indispensabilidade do item na cadeia produtiva. No caso em exame, as despesas com comissões de representação comercial foram mantidas como glosas por serem qualificadas como gastos típicos de comercialização e escoamento de vendas. O entendimento prevalecente foi o de que tais serviços ocorrem em etapa posterior ao ciclo industrial, não possuindo nexo técnico-operacional que os caracterize como insumos para fins de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins.
A análise técnica também rechaçou o creditamento sobre honorários contábeis, classificando-os como despesas de natureza puramente administrativa. Embora a escrituração contábil seja uma imposição do Código Civil, o colegiado entendeu que tais serviços beneficiam a gestão da pessoa jurídica como um todo e não se confundem com elementos do processo de produção de bens ou prestação de serviços. Da mesma forma, as glosas relativas a combustíveis, lubrificantes e autopeças foram mantidas. A fiscalização demonstrou que os veículos relacionados a esses gastos eram empregados predominantemente na atividade comercial e na entrega de mercadorias, o que descaracteriza a sua afetação direta ao processo produtivo fabril da agroindústria de amidos.
Quanto à aquisição de insumos sujeitos à alíquota zero, o acórdão reafirmou a vedação contida no artigo 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. O colegiado interpretou que o sistema de não cumulatividade das contribuições sociais exige o ônus tributário na etapa anterior para gerar o direito ao crédito na etapa subsequente. Como as aquisições de raiz de mandioca ocorreram sob o regime de desoneração, não haveria pressuposto material para o desconto de créditos. A decisão pontuou que o crédito básico possui natureza de compensação de tributo suportado anteriormente e não de subvenção econômica autônoma, respeitando a literalidade dos dispositivos que excluem bens e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição do direito ao creditamento.
A divergência vencedora foi determinante no ponto relativo à suspensão das contribuições sobre a venda de fécula de mandioca, conforme previsto no artigo 9º da Lei nº 10.925/2004. O voto vencedor estabeleceu que a suspensão é um benefício destinado especificamente a pessoas jurídicas que exerçam atividade agropecuária ou cerealista in natura. No caso em tela, por se tratar de uma agroindústria que processa a raiz de mandioca para transformá-la em fécula (NCM 1108.14.00), a operação configura industrialização, o que afasta a fruição do regime suspensivo. A fundamentação técnica apontou que a transformação industrial altera as características do produto originário, desqualificando a operação como venda de insumo vegetal rural para fins da suspensão tributária.
No aspecto relativo às penalidades, a turma julgadora manteve a aplicação da multa de ofício no patamar de 75%, conforme estabelecido no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/1996. A decisão consignou que a referida sanção possui natureza objetiva e incide sempre que houver lançamento de ofício decorrente de falta de pagamento ou recolhimento a menor de tributos. Foi afastada a tese de “bis in idem” entre a multa de ofício e a multa isolada aplicada em processos de compensação não homologada, sob o argumento de que as infrações possuem fundamentos fáticos e jurídicos distintos. O colegiado considerou que o inconformismo com a interpretação legal da autoridade fiscal não exime a incidência da multa quando configurada a insuficiência de recolhimento das obrigações principais.
Ao finalizar o julgamento do mérito, o acórdão consolidou a improcedência dos pedidos de reconhecimento de créditos sobre o ativo imobilizado vinculados a veículos de transporte de carga e venda. A fundamentação reiterou a necessidade de prova documental robusta que conecte o uso dos bens à atividade industrial de produção, o que não foi verificado na documentação probatória carreada aos autos pela recorrente. A manutenção das glosas fiscais foi estruturada na aplicação coordenada das diretrizes do Parecer Normativo Cosit nº 5/2018 e nos limites objetivos do direito ao crédito no regime não cumulativo, conforme a disciplina dos artigos 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e as hipóteses restritivas da Lei nº 10.925/2004.
Referência: Acórdão CARF nº 3301-015.186
Data da publicação da decisão: 23/10/2026
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| Atualizado em: 27/10/2026 13:10 | ||