| Período: Outubro/2026 | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| D | S | T | Q | Q | S | S |
| 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
O governo federal publicou o Decreto nº 13.140, de 21 de outubro de 2026, que estabelece regras para a dispensa de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e de emissão de documentos fiscais eletrônicos para nanoempreendedores. A norma também prevê a possibilidade de utilização da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) como documento fiscal eletrônico em determinadas operações realizadas por MEIs.
A medida complementa as regras estabelecidas pelo Ato Conjunto nº 6/2026, da Receita Federal e do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS), que já havia previsto a dispensa dessas obrigações até 2028. O novo decreto trata também dos efeitos relacionados ao IBS a partir de 2029, condicionados à manifestação favorável do Comitê Gestor.
O artigo 1º do decreto dispensa, no âmbito das obrigações exigidas pela União, os nanoempreendedores da inscrição no CNPJ e da emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos na regulamentação da reforma tributária.
A dispensa, porém, não se aplica aos nanoempreendedores que optarem pelo regime regular do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Em relação às obrigações vinculadas ao IBS, a medida produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2029, desde que haja manifestação favorável do Comitê Gestor do IBS.
Os nanoempreendedores são pessoas físicas que exercem atividades econômicas de pequena escala e que, em geral, não estão enquadradas como microempreendedores individuais. A categoria abrange, por exemplo, profissionais autônomos e pessoas que desenvolvem atividades para complementar a renda.
Pelas regras da reforma tributária, o enquadramento considera uma receita bruta inferior à metade do limite anual de faturamento do MEI, além dos demais requisitos legais. Como o teto do MEI foi alterado pela Lei Complementar nº 238/2026, os valores aplicáveis deverão observar os limites vigentes em cada período.
O artigo 2º do Decreto nº 13.140/2026 trata dos microempreendedores individuais. A norma prevê que a Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) poderá ser utilizada como documento fiscal eletrônico nas vendas de mercadorias e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI a consumidores finais.
A aplicação dessa possibilidade depende de deliberação conforme o previsto na Lei Complementar nº 123/2006, com as alterações promovidas pela legislação da reforma tributária.
O decreto entrou em vigor na data de sua publicação, em 21 de outubro de 2026.
| Período: Outubro/2026 | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| D | S | T | Q | Q | S | S |
| 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0387 | 5.041 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.6442 | 5.6462 |
| Atualizado em: 23/10/2026 10:35 | ||