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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), manifestou entendimento desfavorável à inclusão do adicional de Imposto de Renda na base de cálculo do benefício de reinvestimento regional. O posicionamento, consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 198, publicada em 19 de outubro de 2026, estabelece que o valor referente ao adicional de 10% (dez por cento) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) não deve ser computado para a determinação do incentivo de 30% (trinta por cento) destinado a empreendimentos localizados na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). O julgamento administrativo esclarece a aplicação de normas que regem o lucro da exploração e a destinação de recursos para a modernização de parques fabris e equipamentos no âmbito dos incentivos fiscais regionais geridos pelas agências de desenvolvimento.
O caso analisado envolve uma empresa que opera em área incentivada e questionou a administração tributária sobre a correta composição da base de cálculo para o reinvestimento. A dúvida surgiu a partir da instituição da Declaração de Incentivos Regionais e Benefícios Fiscais (Dirbi), via Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024. O texto da nova obrigação acessória fazia referência ao “imposto sobre a renda e adicionais” ao tratar do lucro da exploração, o que motivou o contribuinte a buscar esclarecimentos sobre a possibilidade de ampliação da base de cálculo do benefício. Historicamente, a parcela correspondente ao adicional de IRPJ, incidente sobre o lucro que excede o limite mensal de R$ 20.000,00, era excluída do cálculo do reinvestimento, divergindo da sistemática aplicada à redução de 75% do imposto.
A fundamentação técnica da Receita Federal diferenciou os dois principais incentivos vinculados à Sudene e à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam). Enquanto o artigo 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, permite explicitamente que a redução de 75% do imposto alcance o adicional de 10%, o incentivo para reinvestimento segue regramento jurídico distinto. De acordo com o artigo 19 da Lei nº 8.167, de 1991, as empresas podem depositar em bancos regionais o percentual do imposto devido calculado sobre o lucro da exploração, mas sem a inclusão da parcela do adicional. A RFB reforçou que o reinvestimento visa especificamente a modernização ou complementação de equipamentos, possuindo requisitos e limites de cálculo próprios definidos em lei federal.
Para sustentar a decisão, o órgão citou a Solução de Consulta Cosit nº 28, de 2015, que possui força vinculante no âmbito da Secretaria Especial. Naquele precedente, já havia sido fixado que o IRPJ reduzido com base no lucro da exploração não pode compor a base de cálculo do reinvestimento de 30%. A autoridade tributária reiterou que a faculdade de reinvestir parte do imposto devido exclui o adicional, conforme a interpretação sistemática do artigo 2º da Lei nº 9.532, de 1997, e do artigo 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001. A prorrogação desses benefícios até o ano de 2018, e posteriormente estendida por legislações sucessivas, não alterou a restrição normativa quanto à exclusão do adicional da base de incidência do percentual de reinvestimento.
Outro ponto central da fundamentação reside no parágrafo 4º do artigo 3º da Lei nº 9.249, de 1995. O dispositivo estabelece de forma peremptória que o valor do adicional do imposto deve ser recolhido integralmente aos cofres públicos, vedando-se quaisquer deduções sobre essa parcela específica. A proibição legal de deduções sobre o adicional impede que este seja utilizado para alimentar o benefício de reinvestimento, visto que o depósito bancário vinculado ao incentivo funciona, na prática, como uma destinação de parte do imposto que seria devido à União. Portanto, a natureza jurídica do adicional de IRPJ, de caráter integral e sem direito a abatimentos, inviabiliza sua utilização como componente de cálculo para benefícios que reduzam o recolhimento efetivo via depósitos vinculados.
A norma infralegal também foi utilizada como base para a solução do conflito. O artigo 115 da Instrução Normativa SRF nº 267, de 2002, que disciplina os depósitos para reinvestimento, determina em seu parágrafo 8º que o valor correspondente ao adicional do Imposto de Renda não será computado na determinação da base de cálculo do incentivo. A autoridade fiscal esclareceu que as orientações de preenchimento da Dirbi, constantes no Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 2024, devem ser lidas em harmonia com essa restrição. Assim, embora o texto da declaração mencione adicionais em contextos gerais de lucro da exploração, a especificidade do reinvestimento de 30% permanece vinculada à proibição contida na regulamentação de 2002 e na Lei nº 9.249, de 1995.
A decisão final da Coordenação-Geral de Tributação consolida o entendimento de que a base de cálculo do reinvestimento para empresas na área da Sudene é restrita à alíquota básica do IRPJ. A exclusão do adicional é imperativa para a conformidade com o rito de apuração do lucro da exploração e com as diretrizes de controle de incentivos fiscais regionais. O desfecho da consulta reforça a aplicação do artigo 31 da Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, que obriga a observância dos atos normativos e soluções de consulta anteriores emitidas pela própria Cosit sobre a mesma matéria tributária.
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 198 – 2026
Data da publicação da decisão: 19/10/2026
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| Atualizado em: 20/10/2026 10:20 | ||