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Antes de escalar empregados para trabalhar em um feriado, empresas do comércio precisam verificar a autorização aplicável à atividade, a legislação municipal e as condições previstas na convenção coletiva. A conferência também deve alcançar a compensação do descanso e o tratamento das horas na folha de pagamento.
A Portaria MTE nº 1.316, de 21 de julho de 2026, publicada em 22 de julho, alterou a Portaria MTP nº 671/2021 e revogou a Portaria MTE nº 3.665/2023. O texto estabeleceu a exigência de autorização em convenção coletiva para o comércio em geral, ressalvadas as atividades com autorização permanente.
Para atividades que dependem de negociação coletiva, o DP deve localizar a convenção correspondente à categoria e à base territorial do estabelecimento e verificar se ela autoriza o trabalho no feriado.
A exigência também consta do artigo 6º-A da Lei nº 10.101/2000, que determina a observância da legislação municipal. Um acerto individual entre empresa e empregado não substitui a convenção exigida nessa hipótese.
Na leitura do instrumento coletivo, vale conferir sua vigência, abrangência e eventuais condições específicas para o feriado, como horários, benefícios, remuneração e compensação.
OMinistério do Trabalho e Emprego informa que a portaria preservou autorização permanente para determinadas atividades relacionadas no Anexo IV.
Entre os exemplos apresentados pelo órgão estão farmácias, padarias, floriculturas, postos de combustíveis, hotéis, restaurantes, bares e serviços funerários. A relação deve ser consultada conforme o enquadramento da atividade preponderante do estabelecimento.
Mesmo nesses casos, a autorização para trabalhar não elimina a conferência das demais condições trabalhistas e das normas coletivas aplicáveis.
Como regra, o trabalho em feriado deve ser remunerado em dobro quando não houver compensação por outro dia de descanso. A previsão está no artigo 9º da Lei nº 605/1949 e na Súmula nº 146 do Tribunal Superior do Trabalho.
Existem regimes com tratamento próprio. Na jornada 12x36 validamente instituída, o artigo 59-A da CLT estabelece que a remuneração mensal abrange o descanso em feriados, considerados compensados. O DP precisa avaliar o regime efetivamente adotado e as condições coletivas pertinentes antes de calcular a folha.
A portaria distingue as duas situações. O trabalho aos domingos no comércio continua disciplinado pela Lei nº 10.101/2000, com observância da legislação municipal.
A lei determina que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo pelo menos uma vez a cada três semanas, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e a negociação coletiva.
Para organizar o trabalho no feriado, a empresa pode reunir em uma mesma conferência:
Essa organização permite que a autorização para funcionar e o tratamento trabalhista do feriado sejam avaliados antes da prestação do serviço.
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| Atualizado em: 19/10/2026 11:00 | ||