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A Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais decidiu, por unanimidade de votos, conferir resultado parcialmente favorável ao contribuinte no âmbito do processo número 13502.901044/2012,91. O colegiado determinou a aplicação da decisão definitiva proferida em processo paradigma vinculado, reconhecendo a relação de prejudicialidade entre ambos. A controvérsia central girava em torno do direito ao ressarcimento e à compensação de créditos de contribuição para o financiamento da seguridade social, a Cofins, no regime não cumulativo, especificamente vinculados a receitas de exportação apuradas no primeiro trimestre do ano-calendário de 2011.
A discussão teve origem em pedidos de ressarcimento efetuados por uma empresa do setor petroquímico, os quais foram objeto de glosas parciais pela autoridade fiscal. O fisco havia rejeitado créditos relacionados a bens e serviços que, sob a ótica administrativa inicial, não se enquadrariam no conceito de insumo previsto nas Instruções Normativas SRF 247/2002 e 404/2004. Entre os itens questionados estavam materiais de embalagem, fretes em diversas modalidades, serviços de industrialização por encomenda, encargos de energia elétrica, além de créditos decorrentes da depreciação de bens do ativo imobilizado geridos pelos sistemas SAP e Legado. Em primeira instância, a Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento manteve parte das glosas, fundamentando-se em uma interpretação restritiva do direito creditório.
Durante a tramitação no conselho, o julgamento foi convertido em diligência para que a unidade de origem reavaliasse os itens à luz dos critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR. A fiscalização foi instruída a observar também o Parecer Normativo Cosit 05/2018 e a Nota SEI 63/2018 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que pacificaram o entendimento sobre o conceito de insumo para o PIS e a Cofins. Após o reexame técnico, a autoridade fiscal reconheceu o direito creditório sobre parcela relevante dos itens, mas manteve a negativa para outros elementos por considerar que não possuíam enquadramento legal ou comprovação documental suficiente nos autos.
O cerne da decisão da segunda turma ordinária residiu na constatação de que o processo em julgamento possuía identidade fático,jurídica com o processo 13502.901045/2012,36, que tratava de créditos de PIS sobre as mesmas operações e período. A relatora destacou a existência de vinculação por decorrência e por reflexo, conforme previsto no artigo 47 do Regimento Interno do conselho administrativo de recursos fiscais. A vinculação por decorrência foi identificada pelo fato de ambos os processos derivarem de atos do sujeito passivo acerca do mesmo direito creditório, examinados sob idênticos critérios técnicos. Já a vinculação por reflexo foi evidenciada pela utilização dos mesmos elementos probatórios, como laudos técnicos do Instituto de Pesquisas Tecnológicas, pareceres de auditoria independente e planilhas contábeis.
Ao aplicar o resultado do processo paradigma, o colegiado validou o creditamento de uma vasta lista de insumos e serviços para a atividade petroquímica. Entre os itens reconhecidos estão produtos como água bruta, clarificada e desmineralizada, sulfato de alumínio, soda cáustica, cloro líquido, cal hidratada, cal virgem, antiespumantes, nitrogênio, solvente DMF, gás freon e diversos inibidores de corrosão e biocidas. Também foram admitidos créditos sobre componentes mecânicos e elétricos indispensáveis à manutenção industrial, tais como acoplamentos, disjuntores, rotores, eixos, eletrodos, válvulas e juntas de vedação. No que tange aos serviços, o acórdão contemplou fretes na aquisição de insumos, serviços de manutenção civil e mecânica, além de créditos de depreciação do ativo imobilizado apurados no sistema SAP para centros de custo específicos.
Por outro lado, a decisão manteve a glosa sobre itens considerados não essenciais ou que não preencheram os requisitos normativos para a não cumulatividade. Foram excluídos do direito ao crédito materiais como paletes, capuzes de plástico, filmes de polietileno, além de despesas com redes de transmissão de energia elétrica. No campo dos serviços, a negativa persistiu para fretes incidentes na movimentação de mercadorias entre estabelecimentos da própria empresa ou para fins de armazenagem, por não configurarem etapa intrínseca ao processo produtivo gerador de crédito. O julgamento também indeferiu créditos de períodos anteriores e aqueles registrados em sistemas contábeis cuja documentação de suporte foi considerada insuficiente pela fiscalização durante a fase de diligência.
O acórdão fundamentou-se na necessidade de evitar decisões contraditórias entre processos que compartilham a mesma base probatória e jurídica. A aplicação da decisão definitiva do processo vinculado assegura a coerência sistêmica no tratamento dos créditos de PIS e Cofins para o mesmo contribuinte e período de apuração. O colegiado concluiu o julgamento determinando que a liquidação dos valores deve seguir estritamente o que foi decidido no processo de referência, observando-se os parâmetros de essencialidade e as limitações técnicas já validadas pela câmara superior de recursos fiscais no caso análogo. A fundamentação jurídica da decisão repousa no artigo 47 do anexo à Portaria do Ministério da Fazenda 1.634/2023.
Referência: Acórdão CARF nº 3402-013.300
Data da publicação da decisão: 15/10/2026
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| Atualizado em: 19/10/2026 10:35 | ||