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A 2ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR) anulou a exclusão de uma empresa do Simples Nacional após concluir que a aplicação da pena de perdimento de mercadorias, por si só, não comprova a comercialização de produtos objeto de contrabando ou descaminho. A sentença considerou insuficientes os elementos apresentados para justificar a retirada da empresa do regime tributário simplificado.
A exclusão havia sido fundamentada no artigo 29, inciso VII, da Lei Complementar nº 123/2006, que prevê a retirada do Simples Nacional quando a pessoa jurídica comercializa mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O caso começou após a apreensão de três peças avaliadas em R$ 4,3 mil durante uma fiscalização da Polícia Rodoviária Federal em um ônibus de linha, em Brasília (DF).
As mercadorias estavam acompanhadas de uma nota fiscal emitida pela empresa, mas o documento foi considerado sem valor legal pela fiscalização por descrever produtos diferentes daqueles apreendidos.
Posteriormente, a Receita Federal lavrou um auto de infração e aplicou a pena de perdimento dos bens. Como a empresa não apresentou impugnação administrativa dentro do prazo, o procedimento resultou em uma representação para sua exclusão do Simples Nacional.
Ao analisar o caso, o juiz federal Rony Ferreira considerou que havia elementos para reconhecer a origem estrangeira das mercadorias. A controvérsia, porém, era saber se a aplicação do perdimento bastava para comprovar que a empresa comercializava produtos objeto de contrabando ou descaminho.
Segundo o entendimento adotado na sentença, a falta ou a insuficiência de documentos que comprovem a regular entrada de mercadorias no país pode indicar uma irregularidade, mas não demonstra automaticamente que houve contrabando ou descaminho.
Para justificar a exclusão do Simples Nacional, seria necessário apresentar elementos suficientes para caracterizar a conduta prevista na legislação. No processo, o magistrado concluiu que as informações reunidas no procedimento administrativo não permitiam afirmar com segurança que as mercadorias estavam relacionadas à prática de descaminho.
A decisão seguiu entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região em recurso apresentado pela empresa.
O magistrado também ressaltou que a exclusão do Simples não depende de condenação criminal definitiva por contrabando ou descaminho. As esferas administrativa e penal são independentes, o que permite à fiscalização reconhecer irregularidades para fins tributários sem aguardar o encerramento de um processo criminal.
Essa independência, contudo, não significa que a infração possa ser presumida apenas com base na aplicação da pena de perdimento.
Ao final, a Justiça anulou o termo de exclusão da empresa do Simples Nacional e condenou a União ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
A decisão foi proferida no processo nº 5017147-71.2025.4.04.7002.
O caso evidencia a importância de distinguir a apreensão e o perdimento de mercadorias da comprovação dos requisitos legais para excluir uma empresa do regime tributário simplificado. A medida exige elementos que sustentem o enquadramento na hipótese prevista pela Lei Complementar nº 123/2006.
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