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De 3,5% para 11%: entenda o cronograma da retenção previdenciária

Consulta Cosit nº 153/2026 confirma a aplicação de 3,5% durante a transição da reoneração da folha. Em 2028, passa a 11%

A Receita Federal esclareceu que empresas contratantes devem reter 3,5% de contribuição previdenciária sobre o valor bruto das notas fiscais ou faturas emitidas por prestadoras de serviços enquadradas na Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). A regra vale durante o período de transição da reoneração da folha de pagamento, entre 2025 e 2027, desde que a contratação atenda aos requisitos legais.

O entendimento consta na Solução de Consulta Cosit nº 153/2026, publicada em 19 de agosto de 2026. A orientação interessa especialmente aos departamentos contábeis e fiscais, responsáveis por conferir documentos, calcular retenções e garantir que os recolhimentos previdenciários sigam a legislação.

A Receita fundamentou sua interpretação na Lei nº 14.973/2024, que estabeleceu a retomada gradual da contribuição patronal sobre a folha, e no § 6º do artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, que mantém a previsão da alíquota diferenciada para empresas abrangidas pela CPRB.

Transição da folha não altera a retenção de 3,5%

A reoneração da folha ocorre de forma gradual entre 2025 e 2027. Nesse intervalo, as empresas abrangidas pelo regime combinam a contribuição calculada sobre a receita bruta com uma parcela crescente da contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários.

O cronograma estabelece as seguintes proporções:

  • 2025: 80% das alíquotas da CPRB e 25% das alíquotas da contribuição patronal sobre a folha;
  • 2026: 60% das alíquotas da CPRB e 50% das alíquotas da contribuição patronal sobre a folha;
  • 2027: 40% das alíquotas da CPRB e 75% das alíquotas da contribuição patronal sobre a folha.

Embora essas proporções mudem a cada ano, a Receita Federal entende que a retenção previdenciária de 3,5% permanece durante todo o período de transição. Isso ocorre porque a previsão legal que estabelece esse percentual continua em vigor.

Para a área contábil, a distinção é importante: a mudança gradual na forma de apuração da contribuição previdenciária patronal não significa, por si só, que a empresa contratante deva aumentar a retenção sobre as notas fiscais das prestadoras enquadradas na CPRB.

Como os departamentos contábeis devem proceder

A orientação exige atenção tanto das empresas contratantes quanto das prestadoras de serviços. Antes de calcular a retenção, o setor fiscal deve verificar se a prestadora está regularmente enquadrada na CPRB, se a atividade contratada atende aos critérios legais e se a operação está sujeita à retenção previdenciária.

Na prática, a conferência deve incluir:

  • Enquadramento tributário: confirmar se a prestadora está abrangida pela CPRB no período da prestação;
  • Atividade exercida: verificar se o serviço se enquadra nas hipóteses previstas na legislação;
  • Base de cálculo: aplicar o percentual correspondente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, observadas as regras aplicáveis;
  • Documentação fiscal: conferir os dados e registros necessários para justificar a retenção utilizada;
  • Apuração e recolhimento: garantir que os valores retidos sejam registrados e recolhidos corretamente, conforme as obrigações previdenciárias.

A alíquota de 3,5% não se aplica automaticamente a qualquer prestadora ou serviço. O benefício depende do enquadramento e do cumprimento dos requisitos legais. Por isso, a análise individual de cada contratação continua necessária para evitar retenções incorretas e divergências entre contratante e prestadora.

Percentual de 11% volta a valer em 2028

A partir de 1º de janeiro de 2028, a retenção diferenciada de 3,5% deixa de ser aplicável no contexto da transição previsto na legislação. Conforme o entendimento apresentado pela Receita Federal, passa a valer a alíquota de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, observadas as regras gerais de retenção previdenciária.

Esse percentual também se aplica às prestadoras que não optaram pela CPRB, quando a contratação estiver sujeita à retenção prevista na legislação.

A Solução de Consulta Cosit nº 153/2026 oferece um parâmetro para a rotina fiscal durante a transição da reoneração da folha. Para os profissionais da contabilidade, o ponto central é separar duas questões: o cronograma de retomada da contribuição patronal sobre a folha e a alíquota de retenção incidente sobre os serviços contratados.

A correta análise de cada regra ajuda a manter a conformidade fiscal e a reduzir divergências nos pagamentos entre empresas.

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Atualizado em: 13/10/2026 10:10