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A construção civil terá tratamento específico no IBS e na CBS, com redução de 50% das alíquotas aplicáveis aos serviços do setor. Para o empresário, porém, esse percentual precisa ser analisado junto com as mudanças nas regras atuais, o aproveitamento de créditos e as condições de cada empreendimento.
A reforma alcança decisões que participam diretamente da formação do preço de uma obra: quem compra os materiais, como os fornecedores são contratados, qual é o perfil do cliente e qual tratamento tributário se aplica à operação. Essa combinação pode produzir resultados diferentes entre empresas e até entre contratos de uma mesma construtora.
Como muitos projetos atravessam mais de um ano, compromissos assumidos hoje também podem passar por diferentes etapas da transição. A preparação exige revisar as premissas usadas nos orçamentos antes que elas se transformem em preços, prazos e margens contratados.
A Lei Complementar nº 214/2025 inclui os serviços de construção civil no regime específico de bens imóveis. Nesse enquadramento, as alíquotas de IBS e CBS são reduzidas em 50% em relação às alíquotas padrão dos novos tributos. A aplicação deve observar o regime tributário e a natureza da operação.
Essa redução não equivale a uma economia de 50% sobre os impostos pagos atualmente. A comparação envolve sistemas distintos, com diferenças nas bases de cálculo, nos créditos e nos tributos substituídos.
Também é necessário distinguir a prestação do serviço de construção da venda de materiais pelo fornecedor. O fato de cimento, aço ou outros insumos serem destinados a uma obra não estende automaticamente à sua comercialização o tratamento concedido ao serviço.
Para avaliar o efeito sobre a margem, a construtora precisa projetar o débito tributário da operação, identificar os créditos efetivamente aproveitáveis e comparar o resultado com sua situação atual. Considerar apenas a alíquota reduzida pode levar a um orçamento que subestima a tributação.
Na sistemática anterior à CBS, determinadas receitas de obras de construção civil executadas por administração, empreitada ou subempreitada estão sujeitas ao regime cumulativo de PIS e Cofins, inclusive em situações envolvendo empresas tributadas pelo Lucro Real. O enquadramento depende da natureza da receita e de sua vinculação à execução da obra.
Com a extinção de PIS e Cofins e a entrada da CBS em 2027, essa forma de apuração deixa de existir para as receitas alcançadas pela substituição. A empresa precisará trabalhar com as regras do novo tributo e com o tratamento específico aplicável à sua atividade.
Isso muda a análise econômica. Um tratamento que hoje pode ser favorável precisa ser comparado com a nova tributação e com os créditos disponíveis. A composição dos custos ganha peso nessa avaliação: empresas com faturamento semelhante podem ter proporções muito diferentes de materiais, serviços contratados e pessoal próprio.
O planejamento deve identificar quais receitas utilizam o tratamento atual e recalcular sua contribuição para o resultado. Repetir o percentual de tributos usado em obras anteriores deixa de ser uma referência suficiente.
O fornecimento de materiais já exige atenção no sistema atual. Embora a legislação do ISS trate de sua exclusão em determinadas hipóteses, o alcance dessa regra é objeto de controvérsia.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça restringe a dedução aos materiais produzidos pelo próprio prestador fora do local da obra e comercializados separadamente com incidência de ICMS. Portanto, a compra de materiais de terceiros para aplicação na construção não autoriza, por si só, sua retirada da base do ISS.
Para o empresário, isso exige duas verificações. A primeira é conferir se o tratamento utilizado atualmente tem respaldo na situação concreta da empresa, considerando a legislação aplicável e eventuais decisões judiciais. A segunda é entender como o custo desses materiais será tratado na nova sistemática.
Com a substituição gradual do ISS pelo IBS, a dedução vinculada ao imposto municipal deixa de servir como referência para o cenário definitivo. A análise passa a considerar as bases, as alíquotas e os créditos dos novos tributos.
O encerramento de uma regra anterior, isoladamente, não permite concluir que haverá aumento de carga. O resultado depende de como a nova tributação se combina com as compras e as receitas da obra.
Um ponto especialmente relevante envolve a prestação de serviços de construção com fornecimento de materiais para clientes que não sejam contribuintes do regime regular de IBS e CBS.
Nessa hipótese, a LC 214 prevê limitação dos créditos relativos aos materiais ao valor do débito da prestação. O regulamento da CBS detalha a exigência de vinculação das aquisições à obra e prevê estorno do crédito que exceda o limite. Também estabelece exceção para serviços prestados à administração pública direta, às autarquias e às fundações públicas.
Isso significa que a construtora não deve incluir no orçamento uma recuperação irrestrita de todos os tributos incidentes sobre os materiais. O perfil do contratante precisa entrar na simulação.
A responsabilidade pelas compras também merece avaliação. Quando o cliente adquire os materiais diretamente, a operação da construtora tem uma composição diferente daquela em que ela assume seu fornecimento. A comparação deve reunir preço, responsabilidade contratual, logística, tributação e margem.
O regime dos fornecedores e a documentação das aquisições completam essa análise. O crédito estimado no orçamento precisa corresponder ao que a empresa poderá efetivamente apropriar, observadas as condições legais. Uma diferença entre o crédito esperado e o permitido pode comprometer o resultado previsto para o contrato.
Para as empresas que também realizam incorporação imobiliária, o Regime Especial de Tributação exige uma análise própria.
O art. 485 da LC 214, atualizado pela LC 227/2026, prevê uma opção de recolhimento de IBS e CBS para incorporações submetidas ao patrimônio de afetação que cumpram os requisitos legais, incluindo a efetivação da opção pelo RET antes de 1º de janeiro de 2029.
Nas hipóteses gerais indicadas no dispositivo, o recolhimento corresponde a 2,08% da receita mensal recebida. Há previsão de 0,53% para as hipóteses sociais específicas abrangidas pela legislação. Esses percentuais se referem a IBS e CBS e não representam, isoladamente, toda a tributação do empreendimento.
A opção também envolve restrições: ficam vedados os créditos de IBS e CBS nas aquisições destinadas à incorporação abrangida, assim como a utilização dos redutores de ajuste e social previstos para a alienação no regime regular.
Por isso, a decisão exige comparar os cenários com base nos custos, nas vendas e no cronograma do empreendimento. O prazo de enquadramento deve fazer parte desse estudo, evitando que uma possibilidade seja descartada por falta de preparação documental ou por uma avaliação tardia.
A duração dos projetos amplia a necessidade de planejamento. Uma obra iniciada sob determinada composição tributária pode continuar em execução quando novas etapas já estiverem em vigor.
O cronograma prevê a substituição de PIS e Cofins pela CBS em 2027, a redução gradual de ICMS e ISS entre 2029 e 2032 e a conclusão dessa substituição pelo IBS em 2033. Assim, o orçamento de um contrato que atravesse esses períodos precisa considerar a evolução das regras aplicáveis às suas operações.
Uma projeção única para toda a duração da obra pode esconder diferenças relevantes entre as etapas. Compras, faturamento, recebimentos e aproveitamento de créditos precisam ser organizados no tempo, conforme os fatos geradores e as condições legais de cada operação.
Os contratos também merecem revisão quanto à formação do preço, às responsabilidades pelo fornecimento de materiais e às condições para eventuais ajustes. Essa avaliação deve ocorrer em conjunto com as áreas contábil e jurídica, antes da assinatura de novos compromissos e durante a análise da carteira existente.
O impacto da reforma na construção civil será profundo porque alcança a forma de calcular a viabilidade econômica dos negócios. A redução de alíquotas, a mudança dos tratamentos anteriores, os limites de crédito e as opções de transição precisam ser avaliados em conjunto.
Para transformar essa análise em decisões, o empresário deve reunir informações por obra: natureza do contrato, perfil do cliente, responsabilidade pelas compras, fornecedores, custos previstos e cronogramas de execução e faturamento. Esses dados permitem identificar quais projetos exigem revisão de preço, de condições comerciais ou de enquadramento tributário.
A contabilidade consultiva participa desse processo ao traduzir as regras em cenários comparáveis, com efeitos sobre margem e caixa. Essa informação precisa estar disponível para quem elabora o orçamento, negocia com fornecedores e aprova propostas comerciais.
Uma empresa pode executar a obra dentro do prazo e do custo operacional previsto e, ainda assim, obter um resultado inferior ao esperado por ter calculado a tributação de forma inadequada. Preparar-se para a reforma significa incorporar as novas regras às decisões enquanto ainda existe espaço para negociar e ajustar o projeto.
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