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A empresa instalada na Zona Franca de Manaus (ZFM) e sujeita ao regime tributário não cumulativo – sistema que permite à empresa reduzir o valor a pagar com base em determinadas aquisições realizadas ao longo da atividade econômica – pode aproveitar créditos da contribuição ao PIS e da Cofins na aquisição de bens e serviços desonerados, quando os produtos vendidos posteriormente são tributados por essas contribuições.
Esse foi o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso da Fazenda Nacional que questionava a possiblidade de aproveitamento de créditos de PIS e Cofins decorrentes de aquisições de insumos sujeitos à alíquota zero na ZFM, mesmo que as saídas fossem tributadas.
O relator, ministro Francisco Falcão, destacou que a Lei 10.996/2004, ao estabelecer alíquota zero de PIS e Cofins para vendas destinadas à ZFM, determinou que essas operações sigam as regras previstas no artigo 3º, parágrafo 2º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Segundo o ministro, essas normas só impedem o aproveitamento dos créditos quando os bens adquiridos são revendidos ou utilizados em produtos ou serviços que também serão desonerados. Se a saída posterior é tributada, apontou, o creditamento não deve ser impedido.
Na origem do caso, uma empresa sediada na ZFM impetrou mandado de segurança para obter o direito de aproveitar créditos de PIS e Cofins sobre insumos adquiridos com isenção, não tributados ou sujeitos à alíquota zero e utilizados na fabricação de produtos cujas vendas posteriores são tributadas. A empresa sustentou que, embora as aquisições dos insumos fossem desoneradas, as vendas realizadas para outros estados sofriam incidência normal de PIS e Cofins.
O juízo de primeiro grau reconheceu o direito aos créditos, observada a prescrição de cinco anos e as regras para a compensação tributária. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença.
No recurso especial, a Fazenda Nacional sustentou que a Lei 10.996/2004 passou a sujeitar à alíquota zero de PIS e Cofins as vendas feitas por empresas de fora da Zona Franca destinadas ao consumo ou à industrialização naquela região. Por isso, conforme o fisco, essas aquisições não poderiam gerar créditos.
A Fazenda argumentou, ainda, que admitir o creditamento significaria reconhecer um crédito sobre valores que não foram recolhidos na etapa anterior. O fisco também afirmou que o TRF1 teria tratado de forma indevida situações de isenção e de alíquota zero, com ampliação de um benefício fiscal sem previsão legal.
Ao rejeitar os argumentos da Fazenda, o ministro Francisco Falcão confirmou entendimento do TRF1 de que o artigo 4º do Decreto-Lei 288/1967 equipara, para efeitos fiscais, as vendas destinadas à ZFM às exportações. Ele ressaltou que o decreto-lei foi recepcionado pelo artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, resultando em verdadeira desoneração constitucional, e não em mera isenção ou alíquota zero nas operações da Zona Franca.
Ainda segundo o relator, a Lei 10.996/2004, ao estabelecer alíquota zero de PIS e Cofins para receitas decorrentes dessas operações, não afastou esse tratamento jurídico.
Francisco Falcão também afastou o argumento de que o julgamento do Tema Repetitivo 1.093 do STJ teria superado essa orientação. Ele salientou que, após a definição do precedente qualificado, as duas turmas de direito público do tribunal seguem confirmando o direito ao creditamento nas aquisições desoneradas quando a etapa seguinte da operação é tributada.
A Segunda Turma manteve, como consequência, o reconhecimento do direito aos créditos na forma como já havia sido admitido pelo TRF1. Porém, o colegiado reforçou que a apuração dos valores e a confirmação de que as operações de saída foram efetivamente tributadas deverão ser feitas pela administração tributária no momento da compensação.
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