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STF fixa condições para multar empresa devedora que distribui lucro

Entre os requisitos está a constituição definitiva e a inscrição do crédito tributário em dívida ativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu na última quarta-feira (30/9) três condições para imposição de multa a empresas com débitos tributários que distribuam lucros a acionistas, sócios e outros membros.

Pela decisão, a multa só pode ser aplicada se: o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; a exigibilidade do crédito não estiver suspensa e o débito não estiver garantido.

Os ministros decidiram validar o artigo 32 da Lei 4.357/1964, que prevê a imposição de multa de 50% do valor distribuído para as devedoras, observado o limite máximo de 50% do débito.

A discussão estava sendo feita no plenário virtual entre agosto de 2025 e junho de 2026. A proclamação final de julgamento foi adiada para uma sessão presencial, já que nenhuma das correntes obteve apoio da maioria do plenário.

A proposta vencedora foi a do ministro Cristiano Zanin. Ele foi acompanhado por Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes no plenário virtual.

Na sessão desta quarta (30/9), Alexandre de Moraes e Luiz Fux passaram a aderir à sua posição.

A tese de julgamento fixada foi a seguinte: “São constitucionais os arts. 32 da Lei nº 4.357/1964 e 52 da Lei nº 8.212/1991, interpretados conforme à Constituição Federal para que a multa pela distribuição de bonificações ou de participação nos lucros somente incida quando, cumulativamente: (i) o crédito tributário estiver definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União; (ii) a exigibilidade do crédito tributário não estiver suspensa por qualquer das causas previstas no art. 151 do Código Tributário Nacional; e (iii) o débito não estiver garantido por qualquer das modalidades previstas no art. 9º da Lei nº 6.830/1980”.

O dispositivo sobre a multa foi contestado pelo Conselho Federal da OAB. A entidade defendeu que a aplicação dos dispositivos impede o contribuinte “de exercer a contento sua atividade empresarial, a despeito de não ter finalizado o devido processo legal”.

Ficaram vencidos parcialmente o relator, ministro aposentado Luís Roberto Barroso. Ele votou para acolher o argumento da OAB em partes. Para ele, as regras são “desnecessárias ou excessivas” e a distribuição de valores aos sócios, acionistas e diretores se enquadra na “regular condução das sociedades empresárias, de igual modo que a não prestação de garantias não configura em si um comportamento fraudulento nem um indicativo claro de que não haverá o adimplemento futuro do débito”.

Contudo, defendeu que a distribuição de bonificações e lucros por empresas devedoras deve ser proibida, sob pena de multa, caso não haja reserva de bens e rendas suficientes ao total pagamento da dívida. Foi seguido pelo ministro Nunes Marques.

O ministro Flávio Dino abriu divergência por entender que a redação da lei já traz a salvaguarda proposta por Barroso e, por isso, votou pela improcedência da ação. O voto foi seguido pela ministra Cármen Lúcia.

O processo em tramitação é a ADI 5161.

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