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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão parcialmente favorável ao contribuinte no âmbito do processo administrativo número 11020.915825/2019-27, ao analisar a possibilidade de aproveitamento de créditos de Cofins no regime não cumulativo para uma distribuidora de combustíveis. O julgamento, realizado pela Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção, utilizou o voto de qualidade para definir a controvérsia sobre a apropriação de créditos vinculados a despesas de armazenagem, fretes sobre vendas e aquisições, insumos e depreciação de ativos imobilizados. A decisão reformou em parte o entendimento das instâncias inferiores, reconhecendo exclusivamente o direito ao crédito sobre os gastos com armazenagem de produtos destinados à revenda, mesmo em se tratando de mercadorias sujeitas ao regime de tributação concentrada.
A discussão central envolveu a natureza da atividade desempenhada por uma distribuidora de combustíveis que realiza a mistura de álcool anidro à gasolina A para a obtenção da gasolina C, bem como a adição de biodiesel ao diesel A para produzir o diesel B. A empresa defendeu que tais procedimentos configurariam uma atividade de produção ou industrialização, o que permitiria o creditamento de diversos itens sob a ótica de insumos, conforme o critério de essencialidade e relevância definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.221.170. Entretanto, o colegiado acompanhou o entendimento do relator no sentido de que a mistura realizada na etapa de distribuição possui natureza meramente operacional e administrativa, não modificando a espécie ou finalidade do produto original para fins tributários. Assim, prevaleceu o entendimento de que a atividade permanece estritamente comercial, atraindo a aplicação da Súmula CARF número 234, que veda a apuração de créditos de insumos para atividades de comércio com base no artigo 3º, inciso II, das Leis 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003.
No que tange aos créditos sobre fretes nas operações de venda de produtos sujeitos à incidência monofásica, o tribunal administrativo manteve a glosa fiscal fundamentada na vinculação legal estabelecida pelo artigo 3º, inciso IX, da Lei 10.833 de 2003. O fundamento jurídico utilizado aponta que o direito ao crédito de frete na venda está atrelado às hipóteses de revenda ou insumos dos incisos I e II do mesmo artigo, os quais trazem vedações expressas para bens sujeitos à alíquota zero ou tributação concentrada. O acórdão citou a Súmula CARF número 245, que impede a geração de créditos sobre o frete na revenda de produtos sob o regime de tributação concentrada. A decisão destacou que a lógica da não cumulatividade deve observar a restrição imposta aos produtos listados nos parágrafos 1º e 1º-A do artigo 2º da Lei 10.833 de 2003, abrangendo gasolinas, óleo diesel e etanol carburante.
Quanto às despesas de frete incorridas na aquisição de mercadorias, a turma julgadora aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.093. A tese estabelecida pela corte superior veda a constituição de créditos sobre componentes do custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. O julgado reforçou que, conforme o artigo 13 do Decreto-Lei 1.598 de 1977, o frete integra o custo de aquisição e, caso o bem transportado não permita o creditamento devido ao regime de incidência única, o serviço de transporte a ele vinculado segue a mesma sorte jurídica. O colegiado reiterou que a sistemática da monofasia rompe com a cadeia de créditos da não cumulatividade tradicional nas etapas subsequentes à produção ou importação.
A única reforma favorável ao contribuinte ocorreu em relação aos gastos com armazenagem. O voto condutor pontuou que o inciso IX do artigo 3º da Lei 10.833 de 2003 prevê a possibilidade de desconto de créditos sobre armazenagem de mercadoria sem fazer a remissão direta às vedações aplicáveis ao frete na operação de venda. Na interpretação técnica adotada pela maioria, a ausência de impedimento legal específico permite o reconhecimento do direito creditório sobre os serviços de armazenagem, independentemente de os produtos estarem sujeitos à tributação concentrada. Esse ponto foi decidido por voto de qualidade, após empate na votação que dividiu os conselheiros entre a manutenção integral da glosa e a concessão parcial do pedido.
Sobre a depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, especificamente máquinas e equipamentos cedidos em regime de comodato a postos de combustíveis revendedores, a decisão negou o aproveitamento de créditos. O tribunal analisou o artigo 3º, inciso VI, das Leis 10.637 de 2002 e 10.833 de 2003, que autoriza o crédito apenas para bens adquiridos para locação a terceiros ou utilizados diretamente na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. No caso em tela, considerou-se que a cessão gratuita por meio de comodato não se enquadra no conceito de locação nem de uso direto no processo produtivo da distribuidora. O argumento de que os equipamentos seriam essenciais para a viabilidade do modelo de negócio foi afastado por falta de previsão normativa específica para tal modalidade de operação.
O julgamento foi concluído com a rejeição da preliminar de conexão processual e o provimento parcial do recurso voluntário para reverter as glosas de armazenagem. A fundamentação do acórdão baseou-se estritamente na aplicação dos limites objetivos do artigo 3º da Lei 10.833 de 2003 e na jurisprudência consolidada sobre o regime monofásico das contribuições para a seguridade social. A decisão reafirmou que o direito ao crédito no regime não cumulativo pressupõe a observância rigorosa das hipóteses autorizativas e das vedações contidas na legislação de regência das contribuições.
Referência: Acórdão CARF nº 3301-015.467
Data da publicação da decisão: 02/10/2026
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| Atualizado em: 06/10/2026 10:45 | ||