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Receita Federal veda exclusão de crédito presumido de ICMS da base do PIS e da Cofins após Lei 14.789

A Solução de Consulta Cosit nº 181/2026 determina que créditos presumidos de ICMS, como subvenções governamentais, integram a base de PIS/Pasep e Cofins no regime não cumulativo

A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação, manifestou entendimento na Solução de Consulta COSIT nº 181, publicada em 25 de setembro de 2026. A decisão estabelece que as receitas decorrentes de subvenções governamentais, incluindo incentivos fiscais de ICMS outorgados na modalidade de crédito presumido, devem integrar integralmente a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime não cumulativo. O posicionamento baseia-se na entrada em vigor da Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, que alterou a sistemática de tributação desses incentivos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024.

O caso envolve uma pessoa jurídica que utiliza benefício fiscal de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). Segundo o relatório da consulta, a empresa usufrui de reduções no valor a recolher do imposto estadual em percentuais que variam entre 70% e 96,5%, conforme a natureza da operação realizada. Para a fruição desse incentivo, a legislação estadual exige o recolhimento de valores destinados a fundos sociais, calculados sobre a base do crédito presumido. O questionamento central versava sobre a possibilidade de deduzir tais pagamentos do montante do crédito presumido na apuração das contribuições federais.

A fundamentação técnica do órgão julgador destaca que a Lei nº 14.789 de 2023 revogou expressamente os dispositivos que permitiam a exclusão das subvenções para investimento da base de cálculo das contribuições. Especificamente, foram revogados o inciso X do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 10.637 de 2002 e o inciso IX do parágrafo 3º do artigo 1º da Lei nº 10.833 de 2003. A autoridade fiscal pontuou que a nova sistemática eliminou a possibilidade de exclusão direta de subvenções, independentemente de serem classificadas como de custeio ou de investimento, estabelecendo que tais receitas devem ser computadas nas bases de cálculo em obediência ao princípio da legalidade estrita.

Quanto à pretensão de deduzir os valores pagos aos fundos sociais do valor bruto do crédito presumido, a Secretaria Especial da Receita Federal analisou a natureza jurídico-contábil desses dispêndios. O entendimento fixado é que os valores destinados a fundos estaduais possuem natureza de despesa, uma vez que são gastos necessários para o funcionamento e manutenção das operações da empresa sob a condição de usufruir do benefício estadual. Conforme a análise técnica, esses gastos devem ser registrados na Demonstração do Resultado do Exercício e deduzidos da receita apenas para fins de cálculo do lucro líquido, conforme as normas da Lei nº 6.404 de 1976 e do Decreto-Lei nº 1.598 de 1977.

A Solução de Consulta Cosit nº 181 encontra-se vinculada parcialmente a outros atos administrativos, como as Soluções de Consulta Cosit nº 216 e nº 223, ambas de outubro de 2025. Esses precedentes já haviam consolidado a interpretação de que as receitas de subvenção são extensões da política fiscal e devem ser reconhecidas como receita operacional. O órgão reiterou que as subvenções governamentais não podem ser creditadas diretamente no patrimônio líquido, devendo ser confrontadas com as despesas que pretendem compensar. A ausência de previsão legal específica na legislação vigente impede qualquer forma de exclusão ou dedução que não esteja taxativamente autorizada no texto da norma tributária.

O documento aborda a aplicabilidade de entendimentos do Superior Tribunal de Justiça, especificamente o firmado no EREsp nº 1.517.492/PR. A autoridade administrativa argumentou que referidas decisões judiciais não possuem efeito vinculante automático para a Receita Federal do Brasil por não terem sido proferidas sob a sistemática de recursos repetitivos ou por carecerem de manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos termos da Lei nº 10.522 de 2002. Além disso, destacou-se que o julgamento citado ocorreu sob um contexto normativo distinto, referente ao artigo 30 da Lei nº 12.973 de 2014, que foi integralmente revogado pelo novo regime jurídico instituído pela Lei nº 14.789 de 2023.

A conclusão administrativa reforça que a tributação do PIS/Pasep e da Cofins deve incidir sobre o valor bruto dos créditos presumidos de ICMS, sem a subtração das contribuições aos fundos sociais. O texto ressalta que, à luz dos artigos 111 e 176 do Código Tributário Nacional, a interpretação de normas que tratam de exclusão de base de cálculo ou isenção deve ser realizada de forma literal. Dessa forma, a exigência tributária sobre a totalidade da receita de subvenção está em conformidade com o artigo 1º da Lei nº 10.637 de 2002 e o artigo 1º da Lei nº 10.833 de 2003.

Referência: Solução de Consulta COSIT nº 181 – 2026
Data da publicação da decisão: 25/09/2026

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Atualizado em: 28/09/2026 10:30