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A Receita Federal do Brasil, por intermédio da Coordenação-Geral de Tributação, publicou a Solução de Consulta COSIT nº 179, publicada em 22 de setembro de 2026, estabelecendo entendimento sobre a tributação de valores oriundos do crédito-prêmio de IPI recebidos por meio de decisão judicial transitada em julgado. O pronunciamento decorre de consulta formulada por uma empresa do setor de exportação de aves congeladas, optante pelo regime do lucro presumido e que utiliza o regime de caixa para a contabilização de suas receitas. A autoridade fiscal analisou a incidência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins sobre o montante principal, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes do incentivo fiscal instituído pelo Decreto-Lei nº 491, de 1969.
Quanto ao valor principal do ressarcimento do crédito-prêmio de IPI, o fisco determinou que o montante configura aquisição de disponibilidade de receita nova, conforme os termos do artigo 43 da Lei nº 5.172, de 1966, o Código Tributário Nacional (CTN). De acordo com a manifestação técnica, por se tratar de rendimento originado da exportação de produtos manufaturados, esse valor deve integrar a receita bruta da pessoa jurídica. Para as empresas submetidas ao regime do lucro presumido, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL deve ser apurada mediante a aplicação dos coeficientes de presunção de 8% e 12%, respectivamente, conforme previsto na Lei nº 9.249, de 1995, e na Lei nº 9.430, de 1996. A decisão reforça que a natureza do benefício, embora decorra de decisão judicial, mantém sua característica de receita operacional vinculada à atividade de exportação realizada pela consulente.
Em relação às contribuições para o PIS/Pasep e à Cofins, a Solução de Consulta Cosit nº 179 estabeleceu que o valor principal do crédito-prêmio de IPI sujeita-se à incidência desses tributos sob a sistemática de apuração cumulativa. A fundamentação baseia-se nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, que definem a base de cálculo como o faturamento, compreendido pela receita bruta da pessoa jurídica. O órgão julgador administrativo pontuou que, como o ressarcimento é considerado receita bruta decorrente da exportação de manufaturados, ele deve compor a base tributável das contribuições sociais. Essa conclusão está alinhada à jurisprudência administrativa consolidada na Solução de Consulta Cosit nº 52, de 2020, à qual o presente caso foi parcialmente vinculado para garantir a uniformidade da interpretação normativa.
No que tange aos consectários legais, compreendendo a atualização monetária e os juros de mora (taxa Selic), a Receita Federal classificou tais montantes como receitas financeiras. De acordo com o artigo 9º da Lei nº 9.718, de 1998, e o artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, as variações monetárias e os juros possuem natureza de outros resultados operacionais. Para fins de IRPJ e CSLL no lucro presumido, esses valores devem ser classificados como demais receitas e computados em sua totalidade na base de cálculo dos tributos, sem a aplicação de qualquer percentual de presunção de lucro. A fundamentação jurídica utilizada para tal obrigatoriedade de cômputo integral encontra amparo nos artigos 25 e 29 da Lei nº 9.430, de 1996, que disciplinam a inclusão das receitas financeiras na base de cálculo dos referidos impostos.
Por outro lado, a autoridade fiscal reconheceu que a atualização monetária e os juros de mora não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de apuração cumulativo. O entendimento baseia-se no fato de que essas receitas financeiras não compõem o conceito de receita bruta definido pela legislação vigente para as empresas que apuram tais contribuições de forma cumulativa, conforme os artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998. Nesse ponto específico, a decisão foi favorável à interpretação da consulente, afastando a incidência das contribuições sociais sobre os valores acessórios recebidos no precatório judicial, uma vez que tais verbas não se confundem com o faturamento oriundo da atividade operacional de venda de produtos ou serviços.
A Solução de Consulta abordou também a pretensão da consulente de aplicar o Tema 962 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre a taxa Selic na repetição de indébito tributário. A Receita Federal refutou a aplicação desse precedente ao caso do crédito-prêmio de IPI, argumentando que a tese fixada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 1.063.187 restringe-se exclusivamente aos juros recebidos na devolução de tributos pagos indevidamente. O fisco sustentou que o crédito-prêmio de IPI possui natureza de crédito financeiro e incentivo setorial, e não natureza tributária de indébito, o que afasta a aplicação do entendimento da Suprema Corte e mantém a exigibilidade do IRPJ e da CSLL sobre os juros incidentes sobre o benefício.
A decisão administrativa encerra-se com a determinação de que os valores recebidos a título de crédito-prêmio de IPI devem ser oferecidos à tributação integral conforme as regras do lucro presumido para IRPJ e CSLL, respeitando-se as distinções entre principal e acessórios legais. A fundamentação final remete ao artigo 43 do Código Tributário Nacional, aos artigos 25 e 29 da Lei nº 9.430, de 1996, aos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718, de 1998, e aos artigos 208, 289 e 441 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018).
Referência: Solução de Consulta COSIT nº 179 – 2026
Data da publicação da decisão: 22/09/2026
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| Atualizado em: 24/09/2026 14:15 | ||