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Receita dispensa contribuição patronal sobre pró-labore em mês sem receita bruta no Simples Nacional

A Solução de Consulta COSIT nº 178/2026 dispensa o recolhimento proporcional da Contribuição Previdenciária Patronal em situações específicas de ausência de faturamento

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação, proferiu entendimento na Solução de Consulta COSIT nº 178, publicada em 22 de setembro de 2026, definindo a desobrigação do recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal proporcionalizada em cenários específicos de ausência de faturamento. A decisão beneficia microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional que exercem atividades concomitantes enquadradas nos Anexos I e IV da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006. O cerne da controvérsia residia na forma de apuração da referida contribuição quando a pessoa jurídica, embora remunerando seu único sócio por meio de pró-labore, não aufere qualquer receita bruta no período de apuração mensal, impossibilitando a aplicação da fórmula de cálculo proporcional prevista na Instrução Normativa RFB 2.110, de 17 de outubro de 2022.

O caso analisado envolve uma pessoa jurídica sem funcionários registrados, cuja operação é conduzida exclusivamente por um sócio que recebe remuneração decorrente do trabalho. Conforme os fundamentos da decisão, as atividades exercidas pela empresa dividem-se entre o Anexo I, voltado ao comércio, e o Anexo IV, que abrange serviços específicos como construção civil, vigilância e advocacia. No regime do Simples Nacional, as atividades do Anexo I possuem a Contribuição Previdenciária Patronal incluída no recolhimento unificado do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, nos termos do artigo 13, inciso VI, da Lei Complementar 123 de 2006. Por outro lado, as atividades do Anexo IV exigem que a referida contribuição seja calculada e recolhida de forma separada, seguindo as normas gerais aplicáveis aos demais contribuintes, conforme determina o artigo 18, parágrafo 5-C, do mesmo diploma legal.

A autoridade fiscal destacou que, na hipótese de exercício concomitante de atividades, a legislação tributária impõe uma regra de proporcionalização para o cálculo da parcela da contribuição devida fora do regime unificado. Segundo o artigo 171, inciso III e parágrafo 1, da Instrução Normativa RFB 2.110 de 2022, a contribuição incidente sobre a remuneração de trabalhadores em atividades concomitantes deve ser proporcional à parcela da receita bruta auferida nas atividades do Anexo IV em relação à receita bruta total da empresa. O cálculo é realizado por meio de uma fração onde o numerador é a receita do Anexo IV e o denominador é a receita bruta total. No caso concreto, a ausência de faturamento em ambos os setores tornaria o cálculo matematicamente indeterminado, pois tanto o numerador quanto o denominador seriam equivalentes a zero.

A fundamentação técnica da Receita Federal também se baseou em precedentes internos, como a Solução de Consulta Cosit 169 de 2024, que já havia abordado situação análoga para empresas com funcionários registrados. Naquela ocasião, restou consignado que, se o numerador da fração for igual a zero devido à falta de receita no Anexo IV, o resultado final da contribuição patronal a ser recolhida fora do Simples Nacional também será zero. Na nova interpretação fixada pela Cosit 178 de 2026, o fisco estendeu essa lógica para a situação em que não há qualquer receita bruta global, entendendo que a norma pressupõe a existência de faturamento para que a regra de proporcionalidade produza efeitos financeiros. Portanto, não havendo base de cálculo proporcionalizável, a empresa fica dispensada do recolhimento da contribuição patronal sobre o pró-labore no referido mês.

Apesar da desoneração da pessoa jurídica quanto à cota patronal, a Receita Federal ressaltou a manutenção da obrigação tributária do segurado. O sócio, na qualidade de contribuinte individual, permanece obrigado ao recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor do pró-labore recebido, sob a alíquota de 20 por cento. Este dever decorre do artigo 21 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, e do artigo 37 da Instrução Normativa RFB 2.110 de 2022. O fato gerador para o segurado é o exercício de atividade remunerada, o qual independe da auferição de receita bruta pela empresa ou da existência de lucro. A decisão reforça que a natureza jurídica da remuneração pelo trabalho exige a incidência previdenciária individual, mesmo quando a empresa está em período de inatividade operacional ou sem faturamento.

No tocante ao adicional de Riscos Ambientais do Trabalho, conhecido como RAT, a consulta foi declarada ineficaz por versar sobre disposição literal de lei. A Receita Federal esclareceu que, conforme o artigo 22, inciso II, da Lei 8.212 de 1991, tal adicional incide exclusivamente sobre a remuneração de segurados empregados e trabalhadores avulsos. Como a empresa consulente possui apenas um sócio contribuinte individual e não detém empregados, a incidência do RAT é legalmente inexistente, não havendo dúvida interpretativa a ser sanada. O órgão destacou que a ausência de empregados afasta completamente a aplicação desse encargo, independentemente do anexo de tributação em que a empresa esteja enquadrada no Simples Nacional.

Por fim, o ato administrativo normativo delimitou que esse entendimento é estritamente aplicável aos meses em que a receita bruta for nula. Caso a empresa registre faturamento em qualquer um dos anexos em meses subsequentes, a regra de proporcionalidade descrita no artigo 171 da Instrução Normativa RFB 2.110 de 2022 volta a ser exigida plenamente. A fundamentação encerrou-se com a citação do artigo 13, inciso VI, da Lei Complementar 123 de 2006, e dos artigos 21 e 22 da Lei 8.212 de 1991.

Referência: Solução de Consulta COSIT nº 178 – 2026
Data da publicação da decisão: 22/09/2026

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Atualizado em: 24/09/2026 14:15