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Existe uma dúvida no meio contábil se é preciso contabilizar o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição Social sobre Bens e Serviços) em 2026, no âmbito da Reforma Tributária. O questionamento surge por se tratar do período de teste operacional, então há questionamentos sobre contabilizar ou não os dois tributos. Por conta disso, o CFC (Conselho Federal de Contabilidade) publicou a Orientação Técnica CFC n.º 1/2026 que, inclusive, reconhece a controvérsia técnica sobre o tema. Veja os detalhes a seguir.
Em 2026, o IBS e a CBS entram em fase de teste, com alíquotas reduzidas de 0,1% (IBS) e 0,9% (CBS). As operações acontecem normalmente e esses percentuais já valem, mas a empresa fica dispensada de recolher os tributos se cumprir as obrigações acessórias previstas na Lei Complementar nº 214/2025. Entre elas está o preenchimento dos novos campos de IBS e CBS nos documentos fiscais.
A nota não é rejeitada quando esse preenchimento falta, mas a empresa perde a dispensa e passa a dever o valor destacado na nota. Mesmo nesse caso, a lei permite compensar o valor recolhido com o PIS/Pasep e a Cofins do mesmo período de 2026, com outro tributo federal, ou pedir ressarcimento em até 60 dias, o que evita um custo tributário adicional para a empresa. PIS/Pasep e Cofins seguem sendo pagos integralmente durante o período de teste; a partir de 2027 não existem mais.
Essa dispensa gera dúvida entre os especialistas. Para alguns, ela funciona como um benefício condicionado ao comportamento da empresa. A empresa deixa de pagar enquanto cumprir as regras. Para outros, é mais parecido com um perdão sob condição. A dívida já existe e só deixa de existir quando um evento futuro acontecer. Essa diferença de leitura muda a forma de contabilizar o tributo.
O CFC listou argumentos técnicos dos dois lados, mas sem indicar uma única solução.
| A favor da contabilização | Contra a contabilização |
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| O fato gerador já ocorreu, o que atende ao elemento “evento passado” exigido para contabilizar a obrigação. | Para quem cumpre as obrigações acessórias, não há saída provável de recursos, um dos critérios centrais da NBC TG 25. |
| A dispensa é condicional, não incondicional. A obrigação nasceu no fato gerador e a dispensa funciona como condição resolutiva. | O princípio da essência sobre a forma pesa contra contabilizar a obrigação sem desembolso efetivo no exercício. |
| O regime de competência manda reconhecer os efeitos da transação quando ela ocorre, independentemente do desembolso. | A entidade tem controle prático sobre a saída de recursos, já que basta cumprir as obrigações acessórias para evitá-la. |
| Contabilizar a obrigação, com a dispensa evidenciada, dá ao usuário da demonstração uma informação mais completa sobre o risco tributário. | O registro pode acrescentar complexidade operacional sem gerar benefício informacional proporcional. |
Diante da divergência, a Orientação Técnica recomenda:
Não há solução técnica única
O CFC não indica uma resposta obrigatória para contabilizar ou não o IBS e a CBS em 2026. A decisão exige julgamento profissional documentado, compatível com as circunstâncias de cada entidade.
À parte do debate sobre a contabilização de 2026, o CFC também traz entendimentos que já valem para qualquer entidade sujeita ao IBS e à CBS:
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| Atualizado em: 15/09/2026 10:35 | ||