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O Supremo Tribunal Federal (STF) negou seguimento ao Recurso Extraordinário nº 1618403/MG, mantendo o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade de normas infralegais que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre transportadores autônomos não afasta a exigibilidade do tributo, que deve ser recolhido com base na legislação anterior. A decisão, proferida monocraticamente pelo Ministro André Mendonça, reforça a jurisprudência da Corte sobre o tema, estabelecida no julgamento do RE nº 1.381.261 RG/RS, conhecido como Tema de Repercussão Geral nº 1.223. A controvérsia central girava em torno da autoaplicabilidade do artigo 22, inciso III, da Lei nº 8.212, de 1991, antes da edição da Lei nº 13.202, de 2015, no que tange à base de cálculo da referida contribuição.
Uma empresa do setor de mineração e calcário havia interposto o recurso após um Tribunal Regional Federal reconhecer a inconstitucionalidade do Decreto nº 3.048, de 1999, e da Portaria MPAS nº 1.135, de 2001, que modificaram a base de cálculo da contribuição previdenciária devida por empresas que contratam serviços de transportadores autônomos. Contudo, a decisão de origem manteve a exigibilidade da exação, fundamentando-se no artigo 22, inciso III, da Lei nº 8.212, de 1991. A recorrente argumentava que o Tema RG nº 1.223 não teria abordado a aplicação do § 15 do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e que o inciso III do mesmo artigo não poderia ser autoaplicável, visto que o valor global do frete incluiria parcelas que não configurariam remuneração, como combustível e desgaste do veículo. A empresa defendia que somente a Lei nº 13.202, de 2015, teria definido a base de cálculo de forma adequada.
A Suprema Corte alinhou-se com o entendimento já consolidado no Tema RG nº 1.223, que declarou a inconstitucionalidade do Decreto nº 3.048, de 1999, e da Portaria MPAS nº 1.135, de 2001, na parte em que alteraram a base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga ou creditada a transportadores autônomos. Esse precedente já havia estabelecido que o reconhecimento da inconstitucionalidade de uma norma infralegal que modifica a base de cálculo de um tributo não confere, por si só, o direito ao não recolhimento. Em vez disso, impõe-se a reaplicação da base de cálculo originalmente prevista na lei anterior, em observância ao princípio da legalidade tributária, conforme previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.
O relator destacou que a decisão recorrida estava em total harmonia com a jurisprudência da Corte, que, no julgamento do RE nº 1.381.261 RG/RS, havia declarado expressamente a inconstitucionalidade das mencionadas normas infralegais. O STF reafirmou que a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a transportadores autônomos, antes da vigência da Lei nº 13.202, de 2015, deveria ser a remuneração paga ao contribuinte individual, aplicando-se a alíquota de 20%, nos termos do artigo 22, inciso III, da Lei nº 8.212, de 1991. Além disso, foi reiterado que, na impossibilidade de apuração direta da remuneração, o arbitramento do valor ou preço, previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional (CTN), seria a medida aplicável.
A Corte Suprema também salientou que a análise das consequências do reconhecimento da inconstitucionalidade da obrigação tributária, bem como a discussão sobre o quadro fático-probatório e a legislação infraconstitucional, são inviáveis em sede de recurso extraordinário. Este posicionamento está em conformidade com o enunciado nº 279 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que impede o reexame de fatos e provas em recursos dessa natureza. Dessa forma, as alegações da parte recorrente, que buscavam uma nova interpretação sobre a autoaplicabilidade da lei e a composição da base de cálculo do frete, esbarram nas limitações processuais do recurso extraordinário.
Diante do exposto, o Ministro relator negou seguimento ao recurso extraordinário, reforçando a estabilidade da jurisprudência do STF sobre a matéria. A decisão sublinha a importância da fidelidade à legislação primária na definição dos elementos tributários e a restrição da esfera de atuação do poder regulamentar. Adicionalmente, a decisão contém uma advertência sobre a possibilidade de aplicação de multas processuais em casos de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, com base nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil, embora não tenha sido aplicada no caso específico.
Referência: RE 1618403 – MG
Data da publicação da decisão: 11/09/2026
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| Atualizado em: 14/09/2026 10:30 | ||