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Receita Federal considera tributável bônus de capacitação pago a empregados

Solução de Consulta Cosit nº 173 também mantém incidência previdenciária e de Imposto de Renda sobre valores pagos pela supressão do intervalo intrajornada

Autor: Contadores.CNTFonte: Receita Federal — Solução de Consulta Cosit nº 173

A Receita Federal consolidou um entendimento que merece atenção de empresas, departamentos pessoais e escritórios contábeis: o chamado bônus de capacitação, quando pago a empregados nas condições analisadas pelo Fisco, integra o salário de contribuição e também está sujeito ao Imposto de Renda.

A posição consta da Solução de Consulta Cosit nº 173, publicada em 10 de setembro de 2026. No caso examinado, o benefício estava previsto em acordo coletivo de trabalho e seria pago uma única vez aos empregados que participassem de curso de capacitação.

Para a Receita, o fato de o pagamento estar vinculado à capacitação profissional ou previsto em instrumento coletivo não é suficiente para afastar a tributação.

A conclusão parte das regras do artigo 28 da Lei nº 8.212/1991, que define as parcelas que integram o salário de contribuição e estabelece hipóteses específicas de exclusão. Na avaliação do Fisco, o bônus analisado não se enquadra nessas exceções.

O nome dado à verba não resolve a questão

Um dos pontos mais relevantes da consulta está justamente na natureza do pagamento.

Na prática, chamar determinado valor de bônus, benefício ou verba indenizatória não define, sozinho, seu tratamento tributário. O que importa é verificar por que o pagamento é realizado, quais são as condições para recebê-lo e se existe uma hipótese legal que permita sua exclusão da base das contribuições.

Isso também significa que o entendimento da Receita sobre o bônus de capacitação não pode ser estendido automaticamente para todo benefício educacional oferecido pelas empresas.

A Lei nº 8.212/1991 prevê tratamento específico para planos educacionais e bolsas de estudo. Para determinadas despesas com educação profissional e tecnológica, por exemplo, a legislação estabelece condições como vínculo com as atividades desenvolvidas pela empresa, não substituição de parcela salarial e observância do limite previsto em lei.

São situações diferentes.

Uma empresa que custeia um programa educacional dentro dos requisitos da legislação não necessariamente terá o mesmo tratamento de um bônus concedido ao empregado pela participação em um curso.

Por isso, a forma como o benefício foi estruturado passa a ser tão importante quanto o nome utilizado na folha.

Intervalo intrajornada também entra na tributação

A Solução de Consulta nº 173 aborda outro tema sensível: os valores pagos ao trabalhador em razão da supressão parcial ou total do intervalo intrajornada.

Desde a Reforma Trabalhista, o artigo 71, § 4º, da CLT estabelece que, quando o intervalo mínimo para repouso e alimentação não é concedido ou é concedido apenas parcialmente, o empregador deve pagar o período suprimido com acréscimo de 50%. A própria CLT atribui natureza indenizatória à parcela.

Essa classificação, no entanto, não tem afastado a tributação.

A Receita mantém o entendimento de que esses valores estão sujeitos às contribuições previdenciárias e ao Imposto de Renda.

E a posição não está isolada no âmbito administrativo.

Em decisão publicada em junho de 2026, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou que os valores pagos para compensar a supressão do intervalo intrajornada compõem a base da contribuição previdenciária sobre a folha mesmo após a alteração promovida pela Reforma Trabalhista. O acórdão registra que essa orientação está de acordo com a jurisprudência do tribunal.

Em julho, o STJ também reafirmou a incidência do Imposto de Renda sobre a chamada Hora Repouso Alimentação (HRA), entendendo que a mudança promovida no artigo 71 da CLT não alterou sua qualificação para fins tributários.

O ponto é especialmente relevante porque mostra que natureza trabalhista e tratamento tributário não necessariamente caminham juntos.

Bônus também entra no Imposto de Renda

A incidência não fica restrita às contribuições previdenciárias.

Na situação analisada, a Receita entende que o bônus de capacitação representa acréscimo patrimonial para o trabalhador e, por isso, está sujeito ao Imposto de Renda Retido na Fonte quando não houver hipótese legal de isenção aplicável.

A mesma lógica foi adotada para o pagamento relacionado à supressão do intervalo intrajornada.

Para empresas, isso significa que a análise da rubrica não deve se limitar ao INSS. É preciso observar também o tratamento dado ao Imposto de Renda e a forma como a verba é registrada e informada nos sistemas da folha.

O que as empresas devem observar

A Solução de Consulta não cria um novo imposto nem inaugura uma contribuição previdenciária. Ela formaliza a interpretação da Receita sobre regras que já estão em vigor.

Isso não diminui sua importância.

As Soluções de Consulta da Cosit, a partir da publicação, têm efeito vinculante dentro da Receita Federal. O entendimento também pode respaldar outros contribuintes, mesmo que não tenham formulado a consulta, desde que estejam efetivamente enquadrados na mesma hipótese analisada.

Para empresas que mantêm bônus de capacitação ou outras verbas semelhantes, a publicação reforça a necessidade de revisar a estrutura do benefício, os acordos coletivos envolvidos e a parametrização das rubricas utilizadas na folha e no eSocial.

O cuidado deve estar principalmente em verificar se determinado pagamento realmente se enquadra em alguma hipótese legal de exclusão ou se, na prática, possui características remuneratórias.

Eventuais reflexos sobre períodos anteriores precisam ser avaliados individualmente, considerando a natureza da verba, a legislação aplicável e os entendimentos existentes em cada período. A publicação da Solução de Consulta nº 173, por si só, não significa que todas as empresas devam automaticamente retificar folhas anteriores.

Um alerta além do bônus de capacitação

O alcance da nova consulta vai além do nome da verba analisada.

A principal mensagem para as empresas é que a classificação tributária de um pagamento não depende apenas da forma como ele aparece no acordo coletivo ou na folha.

Benefícios educacionais, bônus, indenizações e outros pagamentos aos empregados podem receber tratamentos diferentes de acordo com sua natureza e com os requisitos previstos na legislação.

É justamente aí que está o maior risco: duas verbas que parecem semelhantes podem ter consequências tributárias diferentes.

A Solução de Consulta Cosit nº 173 reforça, portanto, uma orientação que exige atenção cada vez maior de RH, departamento pessoal, jurídico e contabilidade: antes de definir se determinada verba sofre ou não incidência, é preciso olhar para a operação real — e não apenas para o nome dado ao pagamento.

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Atualizado em: 11/09/2026 10:35