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A 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou provimento ao recurso voluntário de uma instituição financeira, decidindo, por meio do voto de qualidade, de forma favorável ao fisco no processo administrativo n. 16682.901546/2012-30. A controvérsia central do julgamento girou em torno da necessidade indispensável de retificação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) para a comprovação de direito creditório decorrente de pagamento de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) efetuado supostamente de forma indevida ou a maior. O colegiado analisou se a ausência dessa obrigação acessória retificadora impediria a homologação de compensação via PER/DCOMP, mesmo diante de alegações de erro formal e apresentação de documentos contábeis em fase recursal.
O caso teve origem em um pedido de compensação de crédito no valor original de R$ 596.691,54, referente a IOF sobre operações de câmbio ocorridas em agosto de 2009. A instituição financeira alegou que, ao realizar uma operação de ingresso de capital estrangeiro para emissão de American Depositary Receipts para uma empresa do setor de alimentos, aplicou equivocadamente uma alíquota positiva, quando a legislação vigente, especificamente o artigo 15, parágrafo 1º, inciso X, do Decreto n. 6.306/2007, previa alíquota zero para tais liquidações. O contribuinte afirmou ter devolvido os valores retidos indevidamente à cliente e assumido o ônus do imposto, buscando posteriormente o ressarcimento junto à União. Contudo, a autoridade fiscal não homologou a compensação sob o argumento de que os pagamentos indicados já estavam integralmente vinculados a débitos declarados na DCTF original, não restando saldo disponível.
O voto vencedor, que prevaleceu após o empate na votação, estabeleceu que a DCTF não é apenas uma formalidade, mas o instrumento constitutivo do crédito tributário no regime de lançamento por homologação, conforme o artigo 150 do Código Tributário Nacional. A fundamentação técnica indicou que a declaração representa uma confissão de dívida do sujeito passivo, de modo que qualquer intenção de reduzir o débito ali consignado exige, obrigatoriamente, a retificação do documento. Segundo o entendimento vencedor, o contribuinte tem o dever de antecipar o pagamento e dar conhecimento à administração tributária sobre o fato gerador, gerando uma simetria de formas que obriga a alteração da confissão inicial para que o indébito possa ser reconhecido e utilizado em procedimentos de compensação.
Diferentemente de outros tributos federais que possuem sistemas de cruzamento de dados em declarações como a antiga DIPJ ou o Dacon, o julgamento destacou que o IOF possui uma particularidade técnica. Para este imposto, a fiscalização depende estritamente da vinculação efetuada na DCTF, pois o sistema informa o valor pago e o vincula ao débito declarado sem outras fontes acessórias de conferência imediata da base de cálculo. O acórdão ressaltou que a Instrução Normativa RFB n. 1.110/2010, vigente à época, permitia a retificação para reduzir valores de débitos já informados, e que o Parecer Normativo COSIT n. 2/2015 admite a retificação mesmo após o despacho decisório, desde que apresentada em sede de manifestação de inconformidade, procedimento que não foi adotado pela recorrente no tempo oportuno.
Outro ponto determinante para o resultado favorável ao fisco foi a aplicação do instituto da preclusão probatória. O conselheiro redator do voto vencedor pontuou que a manifestação de inconformidade inaugura a fase litigiosa do processo administrativo e deve ser acompanhada de todas as provas documentais, conforme o artigo 16, parágrafo 4º, do Decreto n. 70.235/1972. A decisão consignou que a tentativa de suprir a deficiência probatória e a falta de retificação da DCTF apenas em sede de recurso voluntário fere o rito processual, não podendo o princípio da verdade material ser invocado para contornar a inércia do contribuinte em cumprir as obrigações acessórias e os prazos para instrução documental na primeira instância administrativa.
A tese da instituição financeira de que a não retificação seria um mero erro formal foi rejeitada pela maioria qualificada. O colegiado entendeu que a disponibilidade do crédito para compensação é uma questão preliminar e material que precede a análise do direito creditório em si. Sem a retificação, o pagamento permanece juridicamente vinculado ao débito confessado, tornando o crédito inexistente para fins de abatimento de outras dívidas. O acórdão mencionou que a certeza e a liquidez do crédito dependem da regularidade das informações prestadas nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo o ônus da prova do pagamento indevido exclusivamente do sujeito passivo que pleiteia a repetição do indébito ou a compensação.
O julgamento foi encerrado com a rejeição da preliminar de nulidade por vício de motivação, mantendo-se a validade da decisão de piso que considerou os documentos insuficientes. A decisão final baseou-se na interpretação conjunta do artigo 147 do Código Tributário Nacional, que trata da retificação de declaração por erro de fato, e das normas de administração tributária que disciplinam o envio do PER/DCOMP. A fundamentação técnica encerrou-se com a aplicação das restrições contidas na Instrução Normativa RFB n. 1.110/2010 e nos dispositivos do Decreto n. 70.235/1972 que regem a apresentação de provas e a preclusão no processo administrativo fiscal.
Referência: Acórdão CARF nº 3202-004.284
Data da publicação da decisão: 08/09/2026
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