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Você sabe dizer se o empregado que sofrer acidente do trabalho e que já estiver aposentado também tem direito à manutenção do seu contrato com a empresa por 12 meses? Bom, este é um tema bastante delicado, então vamos explicar tudo detalhadamente.
Antes de mais nada, vamos lembrar do que se trata a estabilidade provisória. A legislação determina que o empregado que sofrer acidente do trabalho terá garantido, por pelo menos 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa assim que deixar de receber o benefício por incapacidade temporária decorrente do acidente. E vale ressaltar que isso independe do recebimento do auxílio-acidente.
Agora preste atenção para este dado importante, que será fundamental para responder a nossa pergunta inicial. Só terá direito à estabilidade o empregado acidentado que ficar afastado do trabalho por mais de 15 dias.
Dito isso, vale lembrar que, uma vez que entrar no período de estabilidade, o empregado não poderá ser demitido pela empresa durante o período mencionado anteriormente. O contrato só poderá ser rompido caso haja um pedido de demissão por parte do trabalhador ou se houver motivo para demissão por justa causa.
Agora que já entendemos como funciona este benefício, vamos nos atentar para o caso de um empregado já aposentado. De antemão, é bom que se diga que a matéria é controvertida tanto na doutrina quanto na jurisprudência trabalhistas, não havendo um entendimento majoritário totalmente consolidado. E, até por conta disso, esta dúvida é recorrente.
A questão principal é que, pelo art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e pelo art. 346 do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), para ter direito à estabilidade acidentária é necessário que o empregado atenda a dois requisitos ao mesmo tempo:
+15 dias
de afastamento é o requisito mínimo para o empregado acidentado ter direito à estabilidade provisória.
Porém, o que ocorre é que o art. 124 da mesma lei e o art. 167 do RPS não permitem o recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e por incapacidade temporária, mesmo quando decorrente de acidente do trabalho. Ou seja, os aposentados não cumprem com o segundo requisito mencionado. E é nisso que uma parte da doutrina e da jurisprudência se apega para defender que, neste caso, o empregado aposentado não tem direito à estabilidade provisória, entendimento que já foi adotado, por exemplo, em decisões do TST com base na antiga Orientação Jurisprudencial nº 230 da SBDI-1.
Por outro lado, uma parcela expressiva da doutrina e da jurisprudência, inclusive em precedente histórico do TST de 2004, confirmado posteriormente por diversas decisões de Tribunais Regionais do Trabalho, entende que o empregado aposentado atendeu aos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente. Ou seja, ser segurado da Previdência Social e encontrar-se incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias em decorrência do acidente sofrido.
Quem adota esta linha de pensamento entende que, se o benefício em questão não foi concedido, isso ocorreu apenas por a legislação previdenciária vedar a concessão simultânea dos dois benefícios (aposentadoria e benefício por incapacidade temporária decorrente de acidente). Sendo assim, a não concessão não dependeu da vontade ou da ação do empregado, e ele não pode sofrer um prejuízo motivado por uma proibição legal que está fora do seu controle. Nessa linha, decisões do TST e de TRTs já afirmaram inclusive que negar a estabilidade nesses casos representaria um tratamento desigual e discriminatório em relação aos demais empregados acidentados.
Como se vê, ainda não existe uma resposta absolutamente pacífica sobre o tema. O assunto continua polêmico e comporta, sim, posicionamentos em sentido contrário. Por isso, diante de um caso concreto, recomenda-se cautela, o empregador ou o empregado aposentado acidentado podem consultar o sindicato da respectiva categoria profissional, tendo em vista que a palavra final sobre a controvérsia, em caso de litígio, cabe ao Poder Judiciário.
O que é a estabilidade provisória por acidente de trabalho?
12 meses de garantia. A legislação garante ao empregado acidentado a manutenção do contrato de trabalho por pelo menos 12 meses após deixar de receber o benefício por incapacidade temporária decorrente do acidente, independentemente do recebimento do auxílio-acidente.
Quais são os requisitos para o empregado ter direito à estabilidade acidentária?
Dois requisitos simultâneos. Conforme o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e o art. 346 do Decreto nº 3.048/1999, o empregado precisa ficar afastado das atividades por mais de 15 dias e receber o benefício por incapacidade temporária decorrente do acidente.
O empregado aposentado tem direito à estabilidade se sofrer acidente de trabalho?
Tema controvertido. Não há entendimento pacífico. Uma parte da doutrina e jurisprudência, com base na antiga OJ nº 230 da SBDI-1 do TST, entende que não, já que o aposentado não pode receber simultaneamente aposentadoria e benefício por incapacidade temporária. Outra parte, amparada em precedente do TST de 2004, entende que sim, pois o aposentado atendeu aos requisitos, e a não concessão do benefício decorreu apenas da vedação legal à acumulação, não podendo gerar prejuízo ao trabalhador.
O que fazer diante de um caso concreto de acidentado aposentado?
Consulte o sindicato. Diante da falta de posição pacífica, recomenda-se cautela. O empregador ou o empregado aposentado acidentado podem consultar o sindicato da respectiva categoria profissional, já que a palavra final sobre a controvérsia, em caso de litígio, cabe ao Poder Judiciário.
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