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Receita Federal regulamenta procedimento de solução consensual de conflitos tributários

A Receita Federal regulamentou o procedimento autônomo para a solução consensual de conflitos tributários e aduaneiros, ampliando as alternativas de mediação e negociação entre o Fisco e os contribuintes

A Portaria RFB nº 715, publicada em 13 de agosto de 2026, estabelece o novo regulamento para o Procedimento de Consensualidade Fiscal, denominado Receita de Consenso, no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O normativo institui métodos para a resolução de controvérsias antes que estas se tornem objeto de litígio administrativo ou judicial, fundamentando-se na Lei Complementar nº 225/2026, na Lei nº 10.593/2002 e na Lei nº 14.689/2023. A medida visa estruturar a prevenção de conflitos sobre a qualificação de fatos tributários e aduaneiros por meio de uma equipe autônoma e independente das atividades de fiscalização de tributos internos e aduaneiros.

A condução do procedimento de consensualidade é atribuída ao Centro de Prevenção e Solução de Conflitos Tributários e Aduaneiros (Cecat), unidade vinculada à Subsecretaria de Tributação e Contencioso (Sutri). Compete ao Cecat a recepção e o exame de admissibilidade das demandas, bem como a análise e deliberação das matérias em ambiente dialógico. O órgão atua com autonomia técnica para interpretar e aplicar a legislação tributária, identificar elementos técnicos necessários à compreensão da controvérsia e formular propostas destinadas à solução consensual. O centro deve ainda contribuir para a uniformidade interpretativa e para a disseminação da legislação tributária e aduaneira, conforme as diretrizes dos artigos 4º e 6º da portaria.

O ingresso no Receita de Consenso é restrito a contribuintes que preencham requisitos específicos de conformidade. Podem aderir as pessoas jurídicas participantes do Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia), do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA) e aquelas classificadas com nota A+ no Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia). Entidades da Administração Pública Direta e Indireta também possuem legitimidade para solicitar o procedimento. A norma veda a aplicação do instituto em casos que envolvam indícios de sonegação, fraude, conluio, crimes contra a ordem tributária, descaminho ou infrações puníveis com pena de perdimento. Também são excluídos fatos geradores com prazo decadencial inferior a 360 dias e controvérsias que já sejam objeto de processo administrativo fiscal ou judicial.

O procedimento pode ocorrer durante uma fiscalização em curso, quando houver divergência sobre o entendimento preliminar da autoridade fiscalizatória, ou preventivamente, para definir consequências tributárias de atos e negócios planejados ou implementados. O requerimento deve ser formalizado via Portal de Serviços da Receita Federal, com adesão obrigatória ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). Na hipótese de fiscalização ativa, o pedido deve ser protocolizado em até vinte dias após a ciência do termo de constatação fiscal. Uma vez admitido o caso, a ação fiscal específica sobre a matéria fica suspensa até o encerramento do rito consensual, conforme prevê o artigo 15 da norma.

As discussões técnicas ocorrem em audiências de consensualidade, que podem ser virtuais e devem ser obrigatoriamente gravadas. Participam do debate os representantes da pessoa jurídica e autoridades fiscais designadas pelas subsecretarias competentes, além de integrantes do Cecat. A portaria assegura que as manifestações ocorridas durante as audiências possuem caráter técnico e opinativo, não constituindo manifestação oficial do órgão até a assinatura do termo final. O sigilo sobre documentos e informações apresentados durante o rito é garantido, sendo preservado mesmo após o encerramento das tratativas, com exceção do ato que formaliza o acordo.

No que tange às consequências financeiras e penalidades, a Portaria RFB nº 715/2026 prevê benefícios em caso de solução consensual. Não será aplicada a multa de ofício vinculada ao tributo quando o débito for reconhecido pelo contribuinte no curso do procedimento. Se não houver fiscalização em andamento e o crédito for extinto por pagamento integral, afasta-se também a multa de mora. Contudo, a multa de mora permanece aplicável caso já exista procedimento fiscal iniciado ou se a regularização ocorrer por meio de compensação ou parcelamento. O termo de consensualidade implica o compromisso de adoção da solução pactuada e a renúncia expressa ao contencioso administrativo e judicial sobre a matéria acordada, podendo prever efeitos prospectivos.

A conclusão do processo ocorre com a edição de um Ato Declaratório Executivo (ADE) pela Sutri, publicado no Diário Oficial da União, que torna o termo vinculante. O ADE possui efeito suspensivo de trinta dias para o cumprimento das obrigações, prazo este que pode ser prorrogado por igual período. O descumprimento dos termos acordados invalida o ADE e veda o ingresso do contribuinte no Receita de Consenso pelo prazo de dois anos. O procedimento deve ser concluído em 90 dias, admitindo-se uma prorrogação. O texto encerra a disciplina normativa revogando a Portaria RFB nº 467/2024 e estabelecendo a aplicação imediata das novas regras aos processos em curso, conforme o disposto no artigo 33 e no artigo 34.

Referência: Portaria RFB nº 715 – 2026
Data da publicação da decisão: 13/08/2026

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Atualizado em: 18/08/2026 10:45