| Período: Agosto/2026 | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| D | S | T | Q | Q | S | S |
| 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
O Ajuste SINIEF nº 49/2025 criou a Nota de Débito e a Nota de Crédito, documentos que já obrigam empresas de todo o país a repensar como lançam perdas, adiantamentos e devoluções sob o IBS e a CBS.
Suponhe-se que um caminhão tomba na rodovia e perde uma carga inteira de eletrônicos. Um cliente recusa metade de um pedido porque a peça chegou errada. Uma incorporadora recebe 30% do valor de um apartamento meses antes de entregar as chaves. Até muito recentemente, cada uma dessas situações corriqueiras em qualquer empresa virava uma dor de cabeça resolvida na base do jeitinho fiscal: um estorno manual aqui, uma nota complementar ali, uma ligação aflita para o escritório de contabilidade perguntando: “E agora, o que eu faço?”.
Desde 3 de agosto, o Brasil tem uma resposta padronizada, com nome, código numérico e leiaute técnico definidos em norma nacional: a Nota de Débito e a Nota de Crédito. Criadas pelo Ajuste SINIEF nº 49, de 5 de dezembro de 2025, essas duas novas finalidades de emissão da nota fiscal eletrônica passaram a valer oficialmente em todo o território nacional. Enquanto o debate público segue girando em torno de alíquotas, é nos bastidores da NF-e que a reforma já mudou, de fato, a rotina de quem emite nota fiscal todos os dias.
Este texto se propõe a fazer um mergulho completo nesse universo: o que é a Nota de Débito e a Nota de Crédito, como elas conversam com a chamada “apuração assistida”, e como CFOP, cClassTrib e uma dezena de eventos eletrônicos formam a engrenagem que sustenta tudo isso por baixo do capô.
QUATRO PROBLEMAS, UM ÚNICO AJUSTE…
O Ajuste SINIEF nº 49/2025 nasceu para resolver um problema prático e específico. A não cumulatividade do IBS e da CBS depende de uma correspondência quase perfeita entre o que o fornecedor declara como débito e o que o adquirente aproveita como crédito. Mas a vida real é cheia de exceções a essa simetria: mercadoria que se perde antes de ser vendida, cliente que paga adiantado, entrega que não se conclui, valor lançado a maior numa nota que já não pode mais ser cancelada. Sem um documento próprio para tratar essas exceções, o sistema de apuração ficaria cego a elas.
Por isso, o Ajuste celebrado entre o CONFAZ e a Receita Federal disciplina, em rigor técnico, apenas quatro situações:
As duas primeiras se resolvem com uma Nota de Débito; as duas últimas, com uma Nota de Crédito. A norma entrou em vigor produzindo efeitos a partir de 3 de agosto de 2026 data que, vale registrar, já foi adiada uma vez: originalmente prevista para 4 de maio de 2026, a vigência foi empurrada pelo Ajuste SINIEF nº 15/2026 para dar mais fôlego às empresas. E o texto original de dezembro de 2025 já foi alterado três vezes desde então, pelos Ajustes SINIEF nº 8/26, 15/26 e 20/26 um lembrete de que, mesmo depois de “pronta”, a reforma continua escrita em tempo real.
QUANDO A EMPRESA DEVE AO SISTEMA: A NOTA DE DÉBITO
A lógica da Nota de Débito é simples de enunciar e menos simples de operar. Existe para os momentos em que a empresa precisa reconhecer uma obrigação tributária ou desfazer um crédito que já havia tomado fora do fluxo normal de uma venda.
O caso mais intuitivo é o do pagamento antecipado (tipo 06). Imagine uma prestação de serviço de R$ 50.000, com um adiantamento de R$ 15.000 recebido em agosto e a execução concluída em setembro.
No momento em que recebe os R$ 15.000, o fornecedor emite uma NF-e com finalidade “6 Nota de débito” e tipo “06 Pagamento antecipado”. Para a operação, utiliza o CFOP 5.922, se for interna, ou 6.922, se for interestadual, com a natureza da operação “Venda para entrega futura – Pagamento antecipado”.
É nesse momento que ocorre a tributação sobre o valor antecipado. Sobre os R$ 15.000, incidem o IBS e a CBS, já na fase de teste de 2026, com uma alíquota conjunta de 1% (0,1% de IBS estadual e 0,9% de CBS). Assim, o valor do imposto destacado nessa nota seria de R$ 150.
Um ponto importante é que o ICMS não é destacado nessa nota de débito. O imposto só aparece na nota fiscal emitida quando ocorre a entrega efetiva.
Quando o serviço é efetivamente prestado, o fornecedor emite a NF-e normal pelo valor total de R$ 50.000. Nessa nota, informa a chave de acesso da Nota de Débito emitida anteriormente. Com essa referência, o sistema identifica o valor que já foi tributado na antecipação e faz o abatimento, evitando uma nova cobrança de IBS e CBS sobre os mesmos R$ 15.000.
Para o adquirente, porém, o crédito não surge simplesmente com o recebimento da nota. Ele só pode ser apropriado quando o débito antecipado for efetivamente extinto, ou seja, quando o pagamento for liquidado.
Já a perda em estoque (tipo 07) se aplica a casos de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo de mercadorias que já haviam gerado crédito de IBS e CBS na entrada. Como esses bens não chegarão a ser vendidos, o crédito obtido anteriormente precisa ser estornado.
É para formalizar esse estorno que o contribuinte emite a Nota de Débito tipo 07, utilizando o CFOP 5.927 e a natureza da operação “Baixa de Estoque”.
Quando o bem foi adquirido de terceiros, a nota deve indicar o documento fiscal correspondente à compra. Se não for possível identificar esse documento, a norma determina que seja seguida a ordem cronológica, começando pela aquisição mais recente.
Um detalhe importante é que as perdas ocorridas durante o transporte não entram nesse procedimento. Para esses casos, existem eventos eletrônicos específicos, que serão tratados mais adiante.
O DETALHE PEGOU ATÉ QUEM DOMINA O ASSUNTO
Até 2 de agosto de 2026, a redação original do Ajuste SINIEF 49/2025 determinava que a Nota de Débito de perda em estoque fosse emitida sem destaque de ICMS
O Ajuste SINIEF nº 20/2026, porém, reescreveu esse trecho e a regra é exatamente o oposto desde 3 de agosto: a nota deve trazer o destaque do ICMS, quando houver.
É uma inversão e tant. E ainda circulam por aí materiais de treinamento e até resumos gerados por inteligência artificial que repetem a regra antiga. Vale checar isso especificamente antes de configurar o ERP: destacar (ou deixar de destacar) o imposto errado nesse tipo de nota é o tipo de erro que só aparece na auditoria.
Para o IBS e a CBS, o campo técnico que classifica essa baixa é o cClassTrib 410030 “estorno de crédito por perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio”, com respaldo no art. 47, § 6º, da Lei Complementar nº 214/2025 e no art. 48 dos regulamentos do IBS e da CBS (Resolução CGIBS nº 6/2026 e Decreto nº 12.955/2026, respectivamente), que operacionalizam esse estorno.
Já o IPI simplesmente não é destacado nessa nota (só o crédito é estornado), e o mesmo vale para PIS e COFINS no regime não cumulativo.
QUANDO O SISTEMA DEVE À EMPRESA: A NOTA DE CRÉDITO
Se a Nota de Débito formaliza uma obrigação, a Nota de Crédito faz o caminho inverso: reconhece que a empresa tem direito a recuperar um valor.
O uso mais comum é a recusa de mercadoria, que pode ocorrer de duas formas, conforme a extensão da recusa.
Quando a entrega não se realiza de forma alguma, porque o cliente recusou toda a mercadoria ou porque não foi localizado, utiliza-se a Nota de Crédito tipo 03. Quando apenas parte da carga é recusada, utiliza-se a tipo 06, emitida somente sobre os itens que foram efetivamente devolvidos.
Nos dois casos, como a entrega não se concretizou, considera-se que o fato gerador do IBS e da CBS não ocorreu. Por isso, a nota deve obrigatoriamente referenciar a NF-e de saída original e utilizar exclusivamente CFOPs de devolução de mercadoria. Há algumas exceções técnicas, como os CFOPs 1.949/2.949, para devoluções feitas por não contribuintes, e 5.949/6.949, para devolução simbólica de gás natural.
Além disso, o destinatário original precisa registrar o evento “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação”. Já o transportador deve registrar o evento “Insucesso na Entrega”.
Outro caso é a redução de valores ou quantidades (tipo 04). Esse mecanismo é utilizado quando uma nota fiscal foi emitida com valor maior do que o correto e o prazo para cancelamento já expirou.
Nesse caso, entra em cena o chamado aceite de débito. Imagine uma venda de R$ 500, com R$ 140 de IBS e CBS destacados, considerando uma alíquota hipotética de 28%. Depois da emissão da nota, constata-se que o valor correto da operação era de R$ 400.
O fornecedor então emite uma Nota de Crédito de R$ 100, com R$ 28 de imposto, utilizando o CFOP inverso ao da operação original. Mas há uma condição: esse crédito só é homologado na apuração do fornecedor se o destinatário concordar com a redução.
Essa concordância ocorre por meio do Evento 211128 “Aceite de débito na apuração por emissão de nota de crédito”. É o próprio destinatário quem registra o evento e informa se aceita ou não o lançamento a débito em sua apuração: indicador = 1 significa que aceita; indicador = 0, que não aceita.
A lógica é de simetria: o crédito do fornecedor corresponde ao débito do adquirente. Por isso, o crédito só é reconhecido quando o destinatário registra o aceite. Sem essa concordância, o Fisco não homologa a redução, e o fornecedor permanece com o ônus do imposto pago a maior.
Há ainda uma situação específica. Se o fornecedor deixar de emitir a nota referente à multa e aos juros a que teria direito, o próprio adquirente pode emitir uma Nota de Crédito tipo 01 para se creditar. Nesse caso, porém, o procedimento também depende do aceite do fornecedor.condicionada ao aceite do fornecedor.
CATORZE OPÇÕES; SÓ CINCO NO AJUSTE 49/2025
Vale um esclarecimento que costuma passar batido: o leiaute da NF-e prevê, ao todo, 8 tipos de Nota de Débito e 6 tipos de Nota de Crédito.
Mas o Ajuste SINIEF nº 49/2025, especificamente, regula apenas cinco desses catorze códigos os que cobrem as quatro situações já descritas (pagamento antecipado, perda em estoque, redução de valores e as duas modalidades de recusa).
Os demais códigos já existiam, ou foram criados por outras normas, para finalidades distintas, mas convivem no mesmo campo do XML:
| Tipo | Base legal | cClassTrib |
|---|---|---|
| 01 – Transferência de créditos para cooperativas | Art. 272, LC 214/2025 | 800002 |
| 02 – Anulação de crédito por saídas imunes/isentas | Art. 51, LC 214/2025 | 811001 |
| 03 – Débitos de notas fiscais não processadas na apuração | Art. 45, § 1º, LC 214/2025 | 811002 |
| 04 – Multa e juros | Art. 12, § 1º, II, LC 214/2025 | não limitado |
| 05 – Transferência de crédito na sucessão | Art. 55, parágrafo único, LC 214/2025 | 800001 |
| 06 – Pagamento antecipado | Ajuste SINIEF 49/25, cláusula segunda (+ art. 10, LC 214/2025) | não limitado |
| 07 – Perda em estoque | Ajuste SINIEF 49/25, cláusula terceira (+ art. 47, §6º, LC 214/2025, e art. 48 dos Regulamentos) | 410030 |
| 08 – Desenquadramento do Simples Nacional | Art. 41, LC 214/2025 | 811003 |
Nota de Crédito (tpNFCredito)
| Tipo | Base legal | cClassTrib |
|---|---|---|
| 01 – Multa e juros | Art. 12, § 1º, II, LC 214/2025 | não limitado |
| 02 – Crédito presumido de IBS na ZFM | Art. 450, § 1º, LC 214/2025 (produção de efeitos a partir de 1º/1/2029, art. 544, IV) | 810001 |
| 03 – Retorno por recusa total/não localização | Ajuste SINIEF 49/25, cláusula quinta (redação do Ajuste 8/26) | não limitado |
| 04 – Redução de valores | Ajuste SINIEF 49/25, cláusula quarta | não limitado |
| 05 – Transferência de crédito na sucessão | Art. 55, parágrafo único, LC 214/2025 | 800001 |
| 06 – Retorno por recusa parcial | Ajuste SINIEF 49/25, cláusula quinta (redação do Ajuste 8/26) | não limitado |
Por que essa distinção importa? Porque cada um desses outros nove códigos tem sua própria base legal e requisitos específicos. No caso de multa e juros, por exemplo, há uma regra importante: a tributação segue exatamente a mesma aplicada ao item da venda original, com o mesmo cClassTrib e a mesma alíquota.
Isso é diferente do que ocorre na perda em estoque, que exige uma classificação tributária própria. A diferença fica mais clara no exemplo a seguir.
AS PEÇAS MIÚDAS QUE SUSTENTAM O SISTEMA: CFOP, CCLASSTRIB E EVENTOS
Três siglas técnicas ajudam a fazer esse sistema funcionar por trás da parte visível da nota fiscal: CFOP, cClassTrib e eventos.
O CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) já existia muito antes da reforma, mas ganhou um papel importante. É ele que informa ao sistema autorizador qual tipo de movimentação está sendo registrada, como venda, devolução ou transferência. Cada tipo de Nota de Débito e Nota de Crédito tem um conjunto específico de CFOPs aceitos. Se o código não for compatível com a finalidade informada na nota, o sistema rejeita o documento.
O cClassTrib tem outra função. Ele não identifica o tipo de documento, mas o tratamento tributário da operação. É por meio dele que o sistema identifica, por exemplo, se uma operação é imune, isenta, tem alíquota reduzida ou está sujeita a diferimento.
Na maioria das Notas de Débito e de Crédito, o cClassTrib repete a classificação da operação original. É o que ocorre no pagamento antecipado e na cobrança de multa e juros. Quando a nota representa um novo evento tributário, porém, ela recebe uma classificação própria.
É o caso da perda em estoque, com cClassTrib 410030, fundamentado no art. 47, § 6º, da LC 214/25 e no art. 48 dos regulamentos do IBS e da CBS. O mesmo ocorre com a anulação de crédito por saída imune ou isenta, que utiliza o cClassTrib 811001, conforme o art. 51, e com o crédito presumido de IBS na Zona Franca de Manaus, classificado como 810001, nos termos do art. 450, § 1º.
Já os eventos funcionam de maneira diferente. Eles são registros eletrônicos independentes da nota fiscal, anexados a um documento que já foi autorizado. Servem para complementar, confirmar ou registrar uma situação relacionada à operação.
A Nota Técnica 2025.002-RTC, que detalha as mudanças da reforma no leiaute da NF-e, lista 15 novos eventos. Entre eles estão:
Três siglas técnicas ajudam a fazer esse sistema funcionar por trás da parte visível da nota fiscal: CFOP, cClassTrib e eventos.
O CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) já existia muito antes da reforma, mas ganhou um papel importante. É ele que informa ao sistema autorizador qual tipo de movimentação está sendo registrada, como venda, devolução ou transferência. Cada tipo de Nota de Débito e Nota de Crédito tem um conjunto específico de CFOPs aceitos. Se o código não for compatível com a finalidade informada na nota, o sistema rejeita o documento.
O cClassTrib tem outra função. Ele não identifica o tipo de documento, mas o tratamento tributário da operação. É por meio dele que o sistema identifica, por exemplo, se uma operação é imune, isenta, tem alíquota reduzida ou está sujeita a diferimento.
Na maioria das Notas de Débito e de Crédito, o cClassTrib repete a classificação da operação original. É o que ocorre no pagamento antecipado e na cobrança de multa e juros. Quando a nota representa um novo evento tributário, porém, ela recebe uma classificação própria.
É o caso da perda em estoque, com cClassTrib 410030, fundamentado no art. 47, § 6º, da LC 214/25 e no art. 48 dos regulamentos do IBS e da CBS. O mesmo ocorre com a anulação de crédito por saída imune ou isenta, que utiliza o cClassTrib 811001, conforme o art. 51, e com o crédito presumido de IBS na Zona Franca de Manaus, classificado como 810001, nos termos do art. 450, § 1º.
Já os eventos funcionam de maneira diferente. Eles são registros eletrônicos independentes da nota fiscal, anexados a um documento que já foi autorizado. Servem para complementar, confirmar ou registrar uma situação relacionada à operação.
A Nota Técnica 2025.002-RTC, que detalha as mudanças da reforma no leiaute da NF-e, lista 15 novos eventos. Entre eles estão:
Cada evento tem um autor definido, que pode ser o emitente ou o destinatário, conforme o caso, além de um código específico. Embora pareça um detalhe técnico, essa estrutura permite que as informações das duas partes da operação sejam sincronizadas e que o tratamento tributário seja registrado de forma automática.Três siglas técnicas ajudam a fazer esse sistema funcionar por trás da parte visível da nota fiscal: CFOP, cClassTrib e eventos.
O CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações) já existia muito antes da reforma, mas ganhou um papel importante. É ele que informa ao sistema autorizador qual tipo de movimentação está sendo registrada, como venda, devolução ou transferência. Cada tipo de Nota de Débito e Nota de Crédito tem um conjunto específico de CFOPs aceitos. Se o código não for compatível com a finalidade informada na nota, o sistema rejeita o documento.
O cClassTrib tem outra função. Ele não identifica o tipo de documento, mas o tratamento tributário da operação. É por meio dele que o sistema identifica, por exemplo, se uma operação é imune, isenta, tem alíquota reduzida ou está sujeita a diferimento.
Na maioria das Notas de Débito e de Crédito, o cClassTrib repete a classificação da operação original. É o que ocorre no pagamento antecipado e na cobrança de multa e juros. Quando a nota representa um novo evento tributário, porém, ela recebe uma classificação própria.
É o caso da perda em estoque, com cClassTrib 410030, fundamentado no art. 47, § 6º, da LC 214/25 e no art. 48 dos regulamentos do IBS e da CBS. O mesmo ocorre com a anulação de crédito por saída imune ou isenta, que utiliza o cClassTrib 811001, conforme o art. 51, e com o crédito presumido de IBS na Zona Franca de Manaus, classificado como 810001, nos termos do art. 450, § 1º.
Já os eventos funcionam de maneira diferente. Eles são registros eletrônicos independentes da nota fiscal, anexados a um documento que já foi autorizado. Servem para complementar, confirmar ou registrar uma situação relacionada à operação.
A Nota Técnica 2025.002-RTC, que detalha as mudanças da reforma no leiaute da NF-e, lista 15 novos eventos. Entre eles estão:
Cada evento tem um autor definido, que pode ser o emitente ou o destinatário, conforme o caso, além de um código específico. Embora pareça um detalhe técnico, essa estrutura permite que as informações das duas partes da operação sejam sincronizadas e que o tratamento tributário seja registrado de forma automática.
QUEM FAZ A CONTA AGORA É O FISCO
Todo esse conjunto de documentos e eventos converge para um só lugar: a apuração assistida, prevista nos artigos 44 a 46 da Lei Complementar nº 214/2025.
A ideia central é uma inversão de papéis em relação ao que o contribuinte brasileiro está acostumado. Em vez de a empresa calcular o imposto devido e informar o resultado ao Fisco, são a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS que apresentam, todos os meses, o saldo já calculado. Para isso, consideram os documentos fiscais eletrônicos emitidos, as informações sobre extinção de débitos e outros dados fornecidos pelo próprio contribuinte.
A partir daí, a empresa tem duas opções: confirmar o valor apresentado ou fazer ajustes pontuais, positivos ou negativos, até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração.
O que a lei não permite é simplesmente ignorar a apuração assistida e fazer o cálculo por conta própria. Depois de apresentada pelo Fisco, a apuração passa a ser de uso obrigatório.
Há ainda uma consequência importante para quem não se manifestar dentro do prazo: presume-se correto o saldo apurado pelo Fisco, e essa falta de manifestação já vale como confissão de dívida. Ou seja, não responder não é uma opção neutra.
É nesse ponto que as Notas de Débito e de Crédito ganham importância prática. São elas que alimentam a apuração assistida com ajustes que uma nota fiscal “normal” não conseguiria registrar sozinha, como o estorno de um crédito, o reconhecimento de um débito ou a devolução de um valor cobrado a maior.
| Período: Agosto/2026 | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| D | S | T | Q | Q | S | S |
| 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.20745 | 5.21235 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.02337 | 6.02954 |
| Atualizado em: 14/08/2026 10:25 | ||