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Cesta Básica Nacional e os riscos da Reforma Tributária

A Cesta Básica Nacional está no centro de uma discussão jurídica relevante da Reforma Tributária. A LC nº 214/2025 retirou determinados óleos vegetais do grupo de produtos sujeitos à alíquota zero de IBS e CBS

A Cesta Básica Nacional está no centro de uma discussão jurídica relevante da Reforma Tributária. A LC nº 214/2025 retirou determinados óleos vegetais do grupo de produtos sujeitos à alíquota zero de IBS e CBS, mantendo esse tratamento apenas para o óleo de babaçu.

A mudança levanta dois questionamentos centrais: se houve retrocesso social ao tornar mais onerosa a tributação de alimentos que anteriormente tinham alíquota zero de PIS/Cofins e se a diferenciação entre tipos de óleo viola o princípio da neutralidade tributária.

O que muda na tributação da Cesta Básica Nacional?

A Emenda Constitucional nº 132/2023 criou a Cesta Básica Nacional de Alimentos e determinou que uma lei complementar definisse os produtos que a compõem.

O artigo 8º do ADCT estabeleceu que os produtos destinados à alimentação humana integrantes da cesta teriam as alíquotas de IBS e CBS reduzidas a zero.

A regulamentação veio com a Lei Complementar nº 214/2025.

O ponto de controvérsia está na forma como alguns alimentos foram classificados.

Óleos vegetais como os de soja, milho, canola e girassol, que atualmente possuem alíquota zero de PIS/Cofins em determinadas condições, foram retirados da Cesta Básica Nacional e incluídos em outro grupo, submetido à redução de 60% das alíquotas de IBS e CBS.

Na prática, isso representa uma mudança de alíquota zero para tributação reduzida.

Por que a mudança pode representar retrocesso social?

A primeira tese levantada é a de que a tributação de alimentos essenciais não deve ser tratada simplesmente como um benefício ou incentivo fiscal.

O argumento é que a desoneração da cesta básica está ligada à concretização de direitos fundamentais, especialmente o direito social à alimentação, previsto no artigo 6º da Constituição.

A própria EC nº 132/2023 vinculou a Cesta Básica Nacional à garantia de alimentação saudável e nutricionalmente adequada.

Nesse contexto, a redução da carga tributária sobre alimentos essenciais teria uma finalidade que ultrapassa a política arrecadatória.

A mudança de alíquota é o ponto de atenção

Desde 2013, o artigo 1º, XXIII, da Lei nº 10.925/2004 prevê alíquota zero de PIS/Cofins para o óleo de soja e outros óleos vegetais classificados nas posições correspondentes da TIPI.

Com a LC nº 214/2025, segundo a análise apresentada, parte desses produtos deixa de integrar a cesta básica e passa a sofrer tributação pelo IBS e pela CBS, ainda que com redução de 60%.

O ponto de atenção está na mudança de tratamento tributário: produtos como óleo de soja, milho, canola e girassol, que atualmente possuem alíquota zero de PIS/Cofins, passarão a ser tributados pelo IBS e pela CBS, com redução de 60% das alíquotas.

Já o óleo de babaçu recebe tratamento diferente. O produto permanece incluído na Cesta Básica Nacional e sujeito à alíquota zero de IBS e CBS.

Essa diferença de tratamento é justamente o ponto central da discussão apresentada no material.

O questionamento jurídico: se determinado alimento essencial já recebia tratamento de alíquota zero e passa a ser tributado, ainda que parcialmente, a alteração poderia representar redução da proteção anteriormente assegurada.

Essa é a base da tese de vedação ao retrocesso social apresentada pelo autor.

O precedente do STF citado na discussão

O argumento ganha relevância diante de decisões recentes do Supremo Tribunal Federal envolvendo a própria LC nº 214/2025.

Segundo o material analisado, nas ADIs nº 7.779 e 7.790, o STF declarou inconstitucionais trechos da legislação que restringiam o alcance da alíquota zero relacionada a determinadas pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista.

A decisão é apontada como precedente para sustentar que uma proteção anteriormente existente não poderia ser restringida de forma incompatível com direitos fundamentais.

A tese defendida no artigo é que lógica semelhante poderia ser aplicada aos alimentos essenciais retirados da Cesta Básica Nacional.

Importante: o material sustenta essa aplicação como tese jurídica. Não se trata, portanto, de afirmar que o STF já tenha decidido especificamente sobre os óleos vegetais mencionados.

Neutralidade tributária também entra em discussão

Existe ainda um segundo fundamento jurídico: o princípio da neutralidade tributária.

A EC nº 132/2023 estabeleceu, no artigo 156-A, §1º, da Constituição, que o IBS será informado pelo princípio da neutralidade.

A LC nº 214/2025 também define a neutralidade como uma diretriz destinada a evitar que IBS e CBS distorçam decisões de consumo e de organização da atividade econômica.

É justamente nesse ponto que surge a diferença entre o óleo de babaçu e os demais óleos vegetais.

Produtos semelhantes, tratamento diferente

O argumento apresentado é simples: óleo de babaçu, óleo de soja, óleo de milho, óleo de canola e óleo de girassol possuem a mesma finalidade essencial — o consumo humano como óleo vegetal.

A diferença está principalmente na matéria-prima.

Por isso, a aplicação de alíquotas diferentes poderia produzir uma distorção no mercado.

Para as empresas, isso pode afetar:

  • formação de preços;
  • competitividade entre produtos;
  • decisões de consumo;
  • composição do portfólio;
  • organização da cadeia produtiva;
  • margem operacional.

A questão deixa de ser apenas jurídica e passa a ter impacto econômico.

Qual é o impacto para empresas do setor de alimentos?

A alteração merece atenção principalmente de empresas que atuam na produção, industrialização, distribuição e comercialização de produtos alimentícios.

Impacto no caixa e no faturamento

Uma tributação maior sobre determinados óleos pode alterar a estrutura de custos e refletir na formação do preço final.

Dependendo da capacidade de repasse da empresa, o aumento da carga pode ser absorvido parcialmente pela margem ou transferido ao consumidor.

Isso torna importante avaliar o impacto da Reforma Tributária produto a produto.

  • Produtos semelhantes podem passar a ter tratamentos tributários diferentes.
  • A composição tributária pode alterar a competitividade entre itens.
  • A mudança deve ser considerada nas projeções de margem e preço.

Impacto no compliance tributário

A Reforma também exige atenção à correta classificação dos produtos.

Empresas do setor devem revisar, entre outros pontos:

  • NCM dos produtos;
  • enquadramento nos anexos da LC nº 214/2025;
  • aplicação das alíquotas de IBS e CBS;
  • parametrização dos sistemas fiscais;
  • documentação fiscal;
  • formação de preços;
  • impactos na cadeia de créditos tributários.

A análise deve considerar não apenas a alíquota nominal, mas o efeito efetivo sobre toda a operação.

O que as empresas devem fazer agora?

A discussão sobre a Cesta Básica Nacional reforça uma necessidade que será cada vez mais importante durante a transição da Reforma Tributária: simular o impacto tributário por produto e por operação.

Para empresas do setor de alimentos, vale avaliar:

  • quais produtos terão alíquota zero;
  • quais estarão sujeitos à redução de 60%;
  • quais mudanças ocorrerão em relação à tributação atual;
  • como a alteração afetará preço e margem;
  • se haverá diferença de tratamento entre produtos concorrentes;
  • quais discussões jurídicas podem afetar o planejamento tributário.

Esse acompanhamento também permite identificar eventuais oportunidades de revisão tributária caso determinados tratamentos sejam questionados judicialmente.

Cesta Básica Nacional exige atenção ao planejamento tributário

A discussão sobre os óleos vegetais mostra que a Reforma Tributária não deve ser analisada apenas pela alíquota geral do IBS e da CBS.

O enquadramento de cada produto pode produzir efeitos diferentes sobre custos, preços, margem e competitividade.

Além disso, mudanças no tratamento tributário de alimentos essenciais podem gerar novas discussões jurídicas sobre isonomia, neutralidade e proteção de direitos fundamentais.

A Cesta Básica Nacional foi criada dentro de uma lógica que relaciona tributação, alimentação e direitos fundamentais. Por isso, alterações em sua composição podem produzir efeitos que vão além da simples mudança na carga tributária.

No caso dos óleos vegetais, a tese apresentada aponta dois possíveis problemas na LC nº 214/2025: o retrocesso social, diante da substituição da alíquota zero por uma tributação reduzida, e a violação da neutralidade, diante do tratamento distinto entre óleos vegetais destinados ao mesmo consumo humano.

Para as empresas, o cenário reforça a importância de acompanhar a regulamentação da Reforma Tributária e avaliar seus efeitos de forma individualizada, considerando cada produto, operação e cadeia de fornecimento.

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Atualizado em: 14/08/2026 10:15