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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão favorável ao fisco no âmbito do processo administrativo 10660.900242/2014-99, ao manter a glosa de créditos de PIS/Pasep e Cofins pleiteados por uma indústria de alimentos. A controvérsia central do julgamento envolveu o direito à manutenção de créditos em operações de exportação realizadas por empresa comercial exportadora, bem como a validade de créditos decorrentes de aquisições de mercadorias junto a fornecedores declarados inaptos ou inidôneos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O colegiado, por meio do voto de qualidade, ratificou o entendimento de que a falta de comprovação do efetivo recebimento das mercadorias afasta a presunção de boa-fé do adquirente e impede o aproveitamento dos créditos tributários vinculados às notas fiscais questionadas.
No que tange ao rateio proporcional de créditos, a discussão pautou-se na sistemática de apuração para empresas que operam tanto no mercado interno quanto no externo. Conforme o relatório técnico do acórdão, a fiscalização identificou que a contribuinte incluiu na base de cálculo do rateio receitas provenientes da venda de mercadorias adquiridas com o fim específico de exportação. O entendimento vencedor estabeleceu que tais receitas não devem compor os índices de rateio para fins de creditamento, uma vez que a legislação veda a apuração de créditos vinculados a essas operações específicas para a empresa comercial exportadora. A fundamentação baseou-se no artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 10.833/2003 e no artigo 15, inciso III, da Lei 10.637/2002, que restringem o benefício do crédito no regime não cumulativo para adquirentes de mercadorias com o fim previsto na legislação de exportação indireta.
A segunda controvérsia relevante diz respeito à inidoneidade de fornecedores de café. A autoridade fiscal promoveu a glosa de créditos básicos de PIS e Cofins sob o argumento de que as notas fiscais foram emitidas por empresas participantes de esquemas fraudulentos e declaradas inaptas. Segundo o relato fiscal contido no processo, fornecedores intermediários teriam sido utilizados para gerar créditos básicos (com alíquota de 9,25%) em substituição ao crédito presumido, de valor reduzido, que seria aplicável caso a compra fosse efetuada diretamente de produtores rurais pessoas físicas. A fiscalização apontou que essas empresas intermediárias possuíam existência apenas escritural, sem estrutura operacional para a comercialização do café, visando exclusivamente a produção de créditos tributários para as exportadoras e empresas de torrefação enquadradas no regime de lucro real.
Sobre a aplicação do artigo 82 da Lei 9.430/1996, o julgamento debruçou-se sobre os requisitos necessários para que um terceiro adquirente de boa-fé possa manter o direito ao crédito mesmo diante da inaptidão do fornecedor. A norma estabelece que os efeitos tributários são preservados se o adquirente comprovar cumulativamente o pagamento do preço e o recebimento efetivo dos bens ou serviços. No caso em análise, o voto vencedor destacou que, embora houvesse evidências do fluxo financeiro, a indústria de alimentos não logrou êxito em comprovar, por meio de documentação técnica ou escrituração contábil idônea, que as sacas de café efetivamente ingressaram em seu estabelecimento físico. O colegiado concluiu que a ausência da prova de recebimento material das mercadorias descaracteriza a condição de adquirente de boa-fé para fins de aproveitamento creditório.
A decisão também abordou o aspecto temporal dos atos declaratórios de inidoneidade. A defesa da empresa sustentou que o ato declaratório executivo que invalidou as notas fiscais de um dos fornecedores foi publicado em data posterior às operações realizadas. Entretanto, o conselho administrativo firmou o entendimento de que o ato declaratório possui natureza meramente declaratória de uma situação de fato preexistente, produzindo efeitos retroativos ao período em que a inaptidão técnica ou operacional da empresa emissora já estava configurada. Dessa forma, a ineficácia das notas fiscais para fins de geração de créditos tributários retroage aos anos-calendário em que as operações simuladas foram identificadas pela fiscalização, independentemente da data de publicação oficial do ato de inaptidão.
Em relação aos créditos sobre despesas de frete, o tribunal administrativo aplicou o princípio da gravitação jurídica, determinando que o crédito sobre o serviço de transporte deve seguir a sorte do crédito principal ao qual está vinculado. Uma vez que as aquisições das mercadorias foram glosadas por inidoneidade documental e falta de prova de entrega, os créditos relativos ao frete para o transporte dessas mesmas mercadorias foram igualmente rejeitados. O acórdão consignou que não é possível reconhecer o direito ao crédito sobre o frete de insumos ou produtos cuja entrada física no estabelecimento não foi devidamente comprovada pelo sujeito passivo no curso do procedimento de fiscalização e auditoria.
Por fim, o colegiado não conheceu da matéria referente aos juros de mora e à multa de ofício em razão da preclusão. O acórdão registrou que tais temas não foram objeto de contestação na manifestação de inconformidade apresentada em primeira instância administrativa, o que impede a sua análise em sede de recurso voluntário. O julgamento reforçou que o ônus da prova quanto à liquidez e certeza do crédito pleiteado em sede de PER/DCOMP recai integralmente sobre o contribuinte, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil e das normas que regem o processo administrativo fiscal federal, como o artigo 16 do Decreto 70.235/1972 e o artigo 74 da Lei 9.430/1996.
Referência: Acórdão CARF nº 3202-004.210
Data da publicação da decisão: 11/08/2026
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| Atualizado em: 14/08/2026 10:30 | ||