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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu decisão parcialmente favorável ao contribuinte no âmbito do processo administrativo 10340.722246/2024-14, ao analisar a possibilidade de exclusão de benefícios fiscais de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O colegiado, por meio do voto de qualidade, manteve a glosa de exclusões efetuadas a título de subvenções para investimento relacionadas a isenções, reduções de base de cálculo e diferimentos do tributo estadual. Contudo, por maioria de votos, a turma decidiu afastar a cobrança da multa isolada decorrente da insuficiência de recolhimentos de estimativas mensais, aplicando o princípio da consunção em relação à multa de ofício lançada no mesmo procedimento fiscalizatório.
O caso envolve uma indústria de laticínios que realizou exclusões da base de cálculo do lucro real e do resultado ajustado nos anos-calendário de 2020 e 2021, fundamentando-se no artigo 30 da Lei 12.973/2014 e na Lei Complementar 160/2017. De acordo com os registros fiscais, os valores excluídos superaram a marca de 96 milhões de reais em 2020 e 121 milhões de reais em 2021. A fiscalização da Receita Federal do Brasil contestou os lançamentos contábeis sob o argumento de que a empresa teria criado fatos contábeis artificiais para simular receitas de subvenção que não resultaram em mutação patrimonial real. A autoridade fiscal apontou que o contribuinte registrava despesas de ICMS juridicamente inexistentes em contrapartida a receitas fictícias, o que gerava um resultado líquido nulo na contabilidade, mas permitia a redução indevida dos tributos federais no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).
O voto vencedor, redigido pelo conselheiro Fernando Beltcher da Silva, asseverou que as manobras contábeis identificadas configuram uma tentativa de subverter a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema Repetitivo 1.182. O julgador destacou que, embora o STJ tenha dispensado a comprovação prévia de que o incentivo fiscal foi concedido como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos, a norma não autoriza a exclusão de valores que não compõem o lucro líquido ou que decorrem de benefícios gerais e incondicionais. Segundo a fundamentação vencedora, o registro de uma receita de subvenção para anular uma despesa de ICMS que nunca foi devida não gera o acréscimo patrimonial necessário para a fruição do benefício fiscal federal. O acórdão consignou que tal prática não encontra amparo no Pronunciamento Técnico CPC 07 (Subvenção e Assistência Governamentais), uma vez que a contabilidade deve refletir a essência econômica dos fatos.
No que tese ao crédito presumido de ICMS sobre a aquisição de leite cru, o colegiado manteve a glosa por insuficiência de provas. A decisão indicou que o contribuinte não demonstrou o cumprimento dos requisitos impostos pela legislação do Estado de Minas Gerais, como o repasse de percentuais específicos ao produtor rural e a destinação do produto à industrialização própria para consumo. O voto vencedor reforçou que a autoridade fazendária federal possui o dever de investigar se as rubricas excluídas mostram-se hábeis para o ajuste do lucro real, não bastando a mera alegação de existência do benefício estadual sem a devida comprovação do adimplemento das condicionantes normativas previstas no Regulamento do ICMS mineiro (RICMS/MG).
O voto vencido do relator, conselheiro Gustavo Schneider Fossati, defendia a procedência total do recurso do contribuinte. O relator argumentou que a Lei Complementar 160/2017 e o Tema 1.182 do STJ estabeleceram que todos os benefícios fiscais de ICMS devem ser considerados subvenções para investimento, vedando a exigência de requisitos não previstos no artigo 30 da Lei 12.973/2014. Para a corrente vencida, o registro contábil efetuado pela empresa estaria em conformidade com o CPC 07, que orienta o trânsito das subvenções pelo resultado do exercício antes da destinação à reserva de lucros. O relator pontuou que a desoneração estadual atua como redução de passivo tributário, o que elevaria o lucro líquido e legitimaria a exclusão fiscal para preservar a neutralidade tributária entre os entes federados.
Quanto às penalidades, o colegiado formou maioria para afastar a cumulação da multa isolada com a multa de ofício. A fundamentação baseou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e no Tema 487 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). O entendimento aplicado foi o de que o não recolhimento das estimativas mensais constitui infração que é absorvida pela falta de pagamento do tributo apurado no ajuste anual. Manter as duas sanções caracterizaria dupla punição pelo mesmo contexto infracional (bis in idem), violando o princípio da consunção. Dessa forma, a penalidade de 50% sobre as estimativas foi cancelada, permanecendo apenas a multa de ofício de 75% sobre o montante principal lançado.
A decisão final reafirmou que a exclusão de incentivos fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL exige a constituição adequada de reserva de lucros e a observância da finalidade econômica da subvenção. O colegiado concluiu que benefícios incondicionais e registros contábeis que não refletem ingresso financeiro ou redução de passivo efetivo não preenchem os critérios jurídicos para a desoneração federal. O acórdão enfatizou a impossibilidade de utilizar a reserva de incentivos fiscais para finalidades estranhas à garantia da viabilidade do empreendimento econômico, conforme o disposto no parágrafo 2º do artigo 30 da Lei 12.973/2014.
Referência: Acórdão CARF nº 1102-002.029
Data da publicação da decisão: 10/08/2026
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| Atualizado em: 12/08/2026 10:45 | ||