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Receita esclarece deduções de despesas médicas e pensão paga por cônjuge dependente

A Receita Federal esclareceu, pela Solução de Consulta COSIT nº 131/2026, as regras para incluir cônjuge com rendimentos isentos como dependente no IRPF e deduzir despesas médicas e pensão alimentícia

A Receita Federal do Brasil proferiu entendimento por meio da Solução de Consulta COSIT nº 131, publicada em 10 agosto de 2026, esclarecendo as condições normativas para a inclusão de cônjuge com rendimentos isentos como dependente na Declaração de Ajuste Anual e a possibilidade de dedução de encargos financeiros suportados por este dependente, especificamente quanto à pensão alimentícia e despesas médicas. A controvérsia originou-se de uma consulta formulada por um cidadão que percebe proventos de aposentadoria por moléstia grave, situação que o enquadra no rol de rendimentos isentos do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, e que buscava verificar a viabilidade de sua esposa, na qualidade de titular da declaração, abater valores por ele desembolsados. O processo foi analisado sob a ótica da Lei 9.250 de 1995 e do Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018, consolidando a interpretação oficial do fisco sobre o aproveitamento de deduções em estruturas familiares onde um dos membros possui isenção tributária integral.

No que tange à possibilidade de o cônjuge figurar como dependente, a Coordenação-Geral de Tributação confirmou a viabilidade da medida. Segundo o fisco, um contribuinte que possui apenas rendimentos isentos, como no caso de portadores de moléstia grave cujos proventos não excedam o limite de obrigatoriedade estabelecido pela legislação vigente, pode ser listado como dependente na declaração apresentada pelo outro cônjuge. O fundamento para tal permissão encontra-se no artigo 35 da Lei 9.250 de 1995 e nos artigos 71 e 76 do Decreto 9.580 de 2018, que autorizam a dedução do valor fixo anual por dependente quando este se enquadra na condição de cônjuge. A autoridade fiscal pontuou que a alteração do limite de obrigatoriedade para rendimentos isentos, que passou de 40.000 reais para 200.000 reais em 2024, dispensa o indivíduo de apresentar declaração própria, permitindo que sua atual esposa utilize o benefício da dedução por dependência na apuração do imposto devido no ano-calendário.

Quanto à dedutibilidade da pensão alimentícia paga pelo dependente à sua ex-cônjuge, a Receita Federal apresentou entendimento desfavorável ao consulente. A decisão estabelece que o valor da pensão alimentícia suportado pelo cônjuge dependente não pode ser deduzido na Declaração de Ajuste Anual da atual esposa. O fisco argumenta que essa modalidade de dedução somente seria permitida caso o casal optasse pela apresentação de uma declaração em conjunto, conforme previsto no artigo 7º do Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018. Todavia, a configuração de declaração em conjunto exige que os rendimentos do dependente, sujeitos ao ajuste anual, sejam efetivamente oferecidos à tributação na declaração do titular. Como o dependente em questão possui apenas rendimentos isentos por moléstia grave, a situação não se caracteriza como declaração conjunta, mas sim como uma declaração individual com inclusão de dependente, o que impede a transferência do direito de dedução da pensão alimentícia para a base de cálculo da titular, conforme a Solução de Consulta Cosit 15 de 2016.

Em relação às despesas médicas, a solução de consulta apresentou posicionamento favorável ao contribuinte, admitindo o abatimento dos valores. A Receita Federal fundamentou que as despesas médicas ou com planos de saúde pagas pelo dependente relativas ao seu próprio tratamento ou ao tratamento de sua atual esposa podem ser deduzidas na declaração desta última. Este entendimento baseia-se no princípio da entidade familiar e no fato de o ônus financeiro ter sido suportado por um de seus integrantes. A fundamentação técnica para tal autorização remete aos artigos 226 e 229 da Constituição Federal de 1988, que tratam da proteção à família e do dever de assistência entre cônjuges, além dos artigos 1.565 e 1.568 da Lei 10.406 de 2002, o Código Civil. O fisco reitera que, desde que a pessoa que suportou a despesa faça parte da entidade familiar na condição de dependente, o titular da declaração pode aproveitar os pagamentos para fins de redução da base de cálculo do imposto de renda, respeitados os requisitos da Instrução Normativa RFB 1.500 de 2014.

O órgão julgador também declarou a ineficácia parcial da consulta em relação ao questionamento sobre a possibilidade de inclusão do cônjuge como dependente. A autoridade fiscal aplicou o artigo 52 do Decreto 70.235 de 1972, que disciplina o processo administrativo fiscal, para ressaltar que não produz efeitos a consulta sobre fato definido em disposição literal de lei ou ato normativo publicado anteriormente à sua apresentação. Como a condição de cônjuge como dependente já está expressamente prevista no artigo 35 da Lei 9.250 de 1995 e no artigo 90 da Instrução Normativa RFB 1.500 de 2014, o questionamento foi considerado meramente informativo, sem o condão de gerar a proteção jurídica típica do instituto da consulta tributária. A administração tributária reforçou que o instituto serve para dirimir dúvidas de interpretação e não para ratificar normas de clareza solar já estabelecidas no ordenamento jurídico brasileiro.

Por fim, a Receita Federal detalhou que a dedução de despesas médicas de terceiros, como de uma ex-esposa paga pelo dependente, segue critérios ainda mais rígidos. Se o dependente paga despesas de saúde para sua ex-cônjuge, tais valores somente seriam dedutíveis na declaração da atual esposa se houvesse declaração em conjunto e se a obrigação estivesse expressamente prevista em decisão judicial ou escritura pública de divórcio, conforme o artigo 99 da Instrução Normativa RFB 1.500 de 2014. No caso concreto analisado, o benefício ficou restrito aos gastos com a própria saúde do dependente e da titular da declaração. A decisão consolida a separação entre obrigações de direito de família personalíssimas, como a pensão alimentícia, e encargos de manutenção da saúde da unidade familiar atual, nos termos do artigo 100, parágrafo 1º, da Instrução Normativa RFB 1.500 de 2014.

Referência: Solução de Consulta COSIT nº 131 – 2026
Data da publicação da decisão: 10/08/2026

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Atualizado em: 11/08/2026 10:45