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A decisão monocrática proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário RE 1558106 negou seguimento ao recurso de uma empresa atuante no setor de mineração, mantendo o entendimento de que a alteração das alíquotas do benefício fiscal REINTEGRA pelo Poder Executivo é válida e não viola princípios constitucionais. O julgamento ocorreu de forma monocrática, com a assinatura do Ministro relator em 5 de agosto de 2026, com base no artigo 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
A controvérsia central do caso girava em torno do direito da empresa de utilizar a totalidade do resíduo tributário, ou ao menos o percentual de 3%, nas operações de exportação, conforme previsto inicialmente pelo artigo 22 da Lei nº 13.043/2014, com o adicional de 2% previsto em seu parágrafo segundo. A recorrente alegava que a sucessiva redução das alíquotas e a ausência de regulamentação do adicional por meio de decretos violavam diversos princípios constitucionais, tais como a livre concorrência, a livre iniciativa, a isonomia, a neutralidade fiscal e a imunidade tributária. A empresa também apontava suposta ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que trata da exigência de fundamentação das decisões judiciais.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em seu acórdão, já havia denegado a segurança pleiteada pela empresa. O TRF-2 fundamentou sua decisão no artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição Federal, que confere ao Poder Executivo a faculdade de alterar as alíquotas dos impostos de importação e exportação. Mencionou também a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a prerrogativa do Poder Executivo Federal de editar decretos para alterar as alíquotas do REINTEGRA conforme as necessidades apuradas. O tribunal considerou que as alegações de ofensa aos princípios constitucionais eram genéricas e que o decreto regulamentador, dentro dos limites da Lei nº 13.043/2014, tem a função de regular o benefício fiscal, ampliando-o ou reduzindo-o, em linha com o juízo de conveniência e oportunidade da administração pública, citando inclusive o Decreto nº 8.415/2015.
Ao analisar o recurso extraordinário, o Ministro relator do Supremo Tribunal Federal inicialmente afastou a alegada violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Com base em entendimento consolidado da Corte, expressou que o dispositivo constitucional exige que as decisões sejam fundamentadas, ainda que de forma sucinta, sem, contudo, demandar o exame pormenorizado de todas as alegações das partes. Citou, nesse sentido, o julgamento do Agravo de Instrumento com Repercussão Geral AI 791.292-QO-RG/PE, que reafirma a jurisprudência de que o acórdão ou decisão devem ser fundamentados, mas não necessariamente corretos em seus fundamentos.
Em relação às supostas ofensas aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, o Supremo Tribunal Federal reiterou que a verificação de tais alegações demanda o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, não possuindo repercussão geral, conforme o Tema 660 da Corte (ARE 748.371-RG). Desse modo, uma eventual violação desses princípios seria de natureza reflexa, não se enquadrando nos requisitos do artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que estabelece a base para a interposição de recurso extraordinário, para a admissibilidade do recurso.
Adicionalmente, o Ministro relator observou que a revisão das premissas estabelecidas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região exigiria o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável. Tal procedimento tornaria oblíqua e reflexa qualquer ofensa constitucional, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, em conformidade com as Súmulas nº 279 e 636 do Supremo Tribunal Federal. A Súmula nº 279 proíbe o reexame de prova em recurso extraordinário, e a Súmula nº 636 estabelece que não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio da legalidade quando sua verificação pressuponha rever a interpretação de normas infraconstitucionais. A decisão monocrática, portanto, concluiu pela inviabilidade do seguimento do recurso com base nesses fundamentos e na jurisprudência consolidada da Corte.
Referência: RE 1558106 – RJ
Data da publicação da decisão: 06/08/2026
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| Atualizado em: 07/08/2026 10:10 | ||