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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais manteve a exigência de contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros em desfavor de uma empresa do setor de tecnologia e engenharia de tráfego, conforme decidido no julgamento do processo administrativo n. 15504.724925/2015-31. A controvérsia central girou em torno da licitude da contratação de profissionais por meio de pessoas jurídicas interpostas, prática conhecida como pejotização, para a realização de atividades de engenharia e consultoria em informática. O colegiado, por meio do voto de qualidade, entendeu que a estrutura contratual apresentada pela contribuinte visava ocultar o vínculo empregatício e reduzir a carga tributária incidente sobre a folha de salários, configurando uma interposição fraudulenta de pessoas.
O lançamento fiscal teve origem após auditoria identificar que prestadores de serviços, formalizados como sócios de pessoas jurídicas distintas, atuavam com exclusividade para a fiscalizada, sem possuir empregados próprios ou estrutura empresarial autônoma. Segundo o relatório fiscal, as receitas das empresas contratadas provinham integralmente da recorrente, e os serviços eram executados de forma pessoal pelos sócios. A fiscalização apontou que a dinâmica de trabalho preenchia os requisitos de pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, elementos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 12, inciso I, alínea a, da Lei n. 8.212/1991. A defesa da empresa sustentou que as contratações eram legítimas e amparadas pela liberdade de organização econômica, citando o desenvolvimento de softwares específicos e a autonomia técnica dos profissionais envolvidos.
No voto vencedor, que prevaleceu após o empate na turma, destacou-se que a permissão jurídica para a terceirização, consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 725 e na ADPF 324, não autoriza o uso de mecanismos fraudulentos para afastar encargos previdenciários. O conselheiro redator designado enfatizou que a análise da licitude deve separar a regular descentralização de atividades da conduta de simular contratos de prestação de serviços civis quando, na realidade, existe uma relação de emprego. O acórdão fundamentou que a inexistência de propósito negocial das empresas contratadas, aliada ao fato de operarem sem funcionários e com notas fiscais de numeração sequencial emitidas exclusivamente contra a recorrente, reforça o caráter de simulação da estrutura de pejotização.
A fundamentação técnica do acórdão detalhou a presença de subordinação jurídica no caso concreto. Foram verificadas cláusulas contratuais que permitiam ao tomador de serviços determinar, de forma unilateral, o local da prestação laboral, inclusive fora da sede da empresa, com a obrigação de ressarcimento de despesas de transporte e estadia. O julgador considerou que tal nível de ingerência é incompatível com a autonomia esperada em relações entre pessoas jurídicas independentes. Além disso, os pagamentos mensais em valores fixos, efetuados até o quinto dia útil de cada mês, foram equiparados à natureza salarial, seguindo o padrão estabelecido pelo artigo 459, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outro ponto debatido no julgamento foi a tese da hipersuficiência dos profissionais contratados. A relatora, em seu voto vencido, argumentou que profissionais com alta graduação e especialização técnica, como engenheiros e analistas de sistemas, teriam liberdade contratual para optar pelo modelo de prestação de serviços via pessoa jurídica, conforme o artigo 444 da CLT e o artigo 129 da Lei n. 11.196/2005. Entretanto, o voto vencedor rejeitou essa premissa, consignando que a qualificação intelectual não afasta, por si só, a vulnerabilidade econômica ou a possibilidade de fraude. O redator pontuou que a dependência econômica e a subordinação jurídica podem ocorrer independentemente do nível educacional do trabalhador, especialmente quando a prestação de serviços é indispensável à atividade-fim do tomador e executada sob suas ordens diretas.
O colegiado também analisou a situação específica de uma empresa de engenharia cujo sócio era ex-empregado da recorrente. O acórdão registrou que a manutenção do mesmo endereço físico entre a contratante e a prestadora, somada à continuidade da prestação de serviços de natureza pessoal pelo profissional após o desligamento formal do quadro de funcionários, corrobora a tese de interposição ilícita. Para o tribunal administrativo, a transferência das obrigações previdenciárias para uma pessoa jurídica sem substância econômica real afronta o regime de seguridade social. A decisão mencionou que a responsabilidade subsidiária ou solidária em casos de terceirização não exclui a necessidade de recolhimento integral das contribuições incidentes sobre a remuneração paga a segurados empregados indevidamente descaracterizados.
Ao concluir o julgamento, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ratificou que o enquadramento de pessoas físicas como segurados empregados pela autoridade fiscal possui respaldo no poder-dever de fiscalizar o devido recolhimento das contribuições sociais previdenciárias. A negativa de provimento ao recurso voluntário manteve os autos de infração que exigem as contribuições sobre os valores faturados pelas empresas interpostas, sob a égide da Lei n. 8.212/1991, especificamente em relação ao custeio da previdência social e das contribuições destinadas a outras entidades e fundos, como o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial.
Referência: Acórdão CARF nº 2302-004.533
Data da publicação da decisão: 04/08/2026
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| Atualizado em: 06/08/2026 10:40 | ||