| Período: Julho/2026 | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| D | S | T | Q | Q | S | S |
| 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) protocolou nesta quinta-feira, 30, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra trechos da Lei Complementar nº 224/2025, que reonerou operações anteriormente beneficiadas por isenção ou alíquota zero, mas manteve a proibição ao aproveitamento de créditos tributários pelo adquirente.
Na avaliação da CNI, a combinação dessas regras cria uma hipótese de tributação cumulativa no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e nas contribuições ao PIS e à Cofins. Na avaliação da entidade, com a nova regra, uma empresa fornecedora que tinha isenção tributária volta a recolher os tributos sobre a operação, enquanto a empresa compradora fica impedida de creditar os valores efetivamente pagos na etapa anterior da cadeia produtiva.
A CNI sustenta que a controvérsia ultrapassa a discussão sobre o direito ao creditamento e envolve a própria estrutura constitucional do regime da não cumulatividade. A entidade argumenta que, ao restabelecer a incidência do tributo sobre operações antes sujeitas à isenção ou à alíquota zero, a legislação deveria ter promovido, simultaneamente, a recomposição do direito ao crédito do adquirente.
Na ação, que ganhou o número de ADI 8002, a CNI observa que a manutenção do veto ao creditamento rompe a coerência do sistema constitucional, pois permite que o tributo seja exigido do fornecedor sem assegurar ao comprador a compensação do valor efetivamente cobrado na operação anterior.
Na prática, isso resulta na incidência de IPI sobre IPI e de PIS e Cofins sobre contribuições já recolhidas nas etapas anteriores da cadeia econômica.
O diretor jurídico da CNI, Alexandre Vitorino, afirma que a discussão constitucional antecede o debate sobre o direito ao crédito. "A presente controvérsia não se limita à existência, ou não, de direito ao creditamento. Discute-se se o legislador pode alterar apenas parte da estrutura normativa do regime constitucional da não cumulatividade, preservando consequências jurídicas concebidas para pressupostos que ele próprio decidiu modificar", destaca.
Para Vitorino, a jurisprudência do STF consolidou o entendimento de que, como regra, não há direito a crédito presumido de IPI quando inexiste tributo cobrado na operação anterior. No entanto, segundo ele, a situação criada pela LC 224/2025 é distinta. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que a não cumulatividade não assegura, como regra, crédito presumido de IPI quando inexiste tributo cobrado na operação antecedente", pontua o diretor jurídico da CNI.
Segundo ele, a legislação criou um regime híbrido para o PIS e para a Cofins que não encontra amparo constitucional, legal e muito menos econômico.
A instituição argumenta no processo que a isenção ou a alíquota zero aplicada em elo intermediário de uma cadeia não cumulativa não configura benefício fiscal ou renúncia de receita, mas mecanismo de diferimento da tributação. Assim, a CNI sustenta que a norma não apenas reduziu um benefício, mas criou uma carga tributária cumulativa sem respaldo constitucional.
Outro ponto levantado na ação é o impacto concorrencial da medida. Segundo a CNI, as empresas que adquiriram insumos sujeitos à alíquota zero passaram a suportar tributação sem direito ao correspondente crédito, enquanto contribuintes que já operavam sob o regime de tributação integral continuam autorizados a realizar a compensação, criando tratamento desigual entre agentes econômicos.
Com o pedido de liminar, a CNI busca suspender imediatamente a eficácia do dispositivo questionado até o julgamento definitivo da ação pelo STF.
| Período: Julho/2026 | ||||||
|---|---|---|---|---|---|---|
| D | S | T | Q | Q | S | S |
| 01 | 02 | 03 | 04 | 05 | 06 | 07 | 08 | 09 | 10 | 11 | 12 | 13 | 14 | 15 | 16 | 17 | 18 | 19 | 20 | 21 | 22 | 23 | 24 | 25 | 26 | 27 | 28 | 29 | 30 | 31 |
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.0746 | 5.0751 |
| Euro/Real Brasileiro | 5.85001 | 5.8524 |
| Atualizado em: 31/07/2026 17:59 | ||