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STJ define tese sobre cobrança de ICMS-Difal com base na lei Kandir

1ª seção afastou alegação de que a cobrança do imposto em operações destinadas a consumidor final contribuinte só seria possível após a edição da LC 190/2022

A 1ª seção do STJ fixou, no Tema 1.369, entendimento de que a lei Kandir (87/96) já continha normas gerais suficientes para autorizar a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS-Difal nas operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto, instituído pela EC 87/15, antes mesmo da entrada em vigor da LC 190/22.

Por unanimidade, o colegiado afastou tese de que a cobrança dependeria da edição da lei complementar para legitimar a exigência do Difal nas aquisições interestaduais de bens destinados ao uso, consumo ou ativo imobilizado.

Para o relator, ministro Afrânio Vilela, a lei Kandir já disciplinava os elementos essenciais da obrigação tributária, como contribuinte, fato gerador, base de cálculo, local da operação e responsabilidade tributária.

Distinção em relação ao Tema 1.093 do STF

Ao analisar a controvérsia, o ministro destacou que a discussão não se confunde com a enfrentada pelo STF no Tema 1.093, que declarou ser necessária lei complementar para disciplinar a cobrança do Difal nas operações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.

Segundo o relator, a EC 87/15 inovou apenas em relação aos consumidores finais não contribuintes. Para os consumidores finais contribuintes, afirmou que a sistemática de repartição do imposto entre os Estados de origem e de destino já estava prevista desde a redação original da Constituição.

Lei Kandir já continha disciplina suficiente

Conforme observou, a lei Kandir já estabelecia os elementos necessários para a cobrança do diferencial de alíquota nas operações destinadas a consumidor final contribuinte.

Segundo S. Exa., a norma prevê a hipótese de incidência do ICMS, define quem é contribuinte, disciplina a substituição tributária, estabelece a base de cálculo e trata da responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquota.

Dessa forma, concluiu que a LC 190/22 apenas aperfeiçoou e ajustou a disciplina do imposto, especialmente em relação às operações com consumidores finais não contribuintes, sem representar condição para a cobrança do Difal nas hipóteses envolvendo contribuintes do imposto.

Tese fixada

Acompanhando o entendimento, por unanimidade, o colegiado fixou a seguinte tese:

"A lei complementar 87/96 (lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-Difal em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da lei complementar 190/22."

Processos: REsps 2.133.933 e 2.025.997

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Atualizado em: 29/07/2026 12:45