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Solução de consulta esclarece regras tributárias para Sociedades Anônimas do Futebol

Entendimento da Receita confirma possibilidade de adoção do lucro presumido em receitas fora do TEF e reforça a obrigatoriedade da ECD e da ECF

A tributação das Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs) ganhou novos esclarecimentos com a publicação da Solução de Consulta Cosit nº 106/2026. O entendimento define como devem ser tratadas as receitas não abrangidas pelo Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) e reafirma que as entidades continuam obrigadas a cumprir as principais obrigações contábeis e fiscais.

Segundo a solução de consulta, as SAFs podem optar pela tributação com base no lucro presumido em relação aos rendimentos sujeitos ao Imposto sobre a Renda que não estejam contemplados pelo TEF. Para isso, devem observar as mesmas condições e restrições previstas para as demais pessoas jurídicas.

O documento também esclarece que, para verificar o limite de receita exigido para a opção pelo lucro presumido, deve ser considerada a receita total da sociedade, incluindo tanto os valores submetidos ao TEF quanto aqueles tributados por outros regimes.

ECD e ECF continuam obrigatórias

A manifestação também elimina dúvidas sobre as obrigações acessórias das SAFs. Mesmo quando a entidade utiliza o TEF e adota o lucro presumido para receitas não abrangidas pelo regime específico, permanece obrigatória a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

De acordo com o entendimento, todos os fatos contábeis da sociedade devem ser registrados na ECD, inclusive aqueles relacionados ao TEF. Já as informações fiscais referentes ao regime específico precisam ser informadas na ECF, no Bloco S, conforme as orientações do Manual da Escrituração Contábil Fiscal.

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Atualizado em: 29/07/2026 18:48