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O encerramento do contrato de trabalho exige atenção especial ao banco de horas. Quando existem créditos ou débitos pendentes, a empresa precisa verificar a origem do saldo, a validade do regime adotado, o prazo de compensação e as regras previstas no acordo individual ou na negociação coletiva.
A análise não deve começar apenas no momento da rescisão. O saldo apresentado no desligamento é resultado dos registros de jornada, das horas extraordinárias realizadas, das folgas concedidas e das compensações acumuladas durante toda a relação de emprego.
Se esses elementos não estiverem integrados, uma ferramenta criada para flexibilizar a jornada pode transformar-se em pagamento inesperado, divergência no termo rescisório ou discussão judicial.
Quando o contrato termina antes da compensação integral das horas acumuladas pelo empregado, a CLT assegura o pagamento das horas extras não compensadas.
O cálculo deve considerar o valor da remuneração vigente na data da rescisão. Isso significa que a empresa não deve utilizar automaticamente o salário existente quando as horas foram realizadas, caso a remuneração tenha sido posteriormente reajustada. A regra está prevista no § 3º do Art. 59 da CLT
Além do valor da hora normal, deve ser observado o adicional aplicável, que pode decorrer da legislação, da convenção coletiva ou do acordo coletivo da categoria.
Uma divergência em qualquer uma dessas informações pode alterar o valor devido ao trabalhador.
A legislação admite diferentes formas de compensação da jornada.
O banco de horas com período de compensação de até um ano depende de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. Já o banco de horas com compensação em até seis meses pode ser instituído por acordo individual escrito.
A compensação realizada dentro do mesmo mês pode decorrer de acordo individual escrito ou tácito, desde que observadas as demais regras aplicáveis. Em regra, o acréscimo da jornada também deve respeitar o limite de duas horas suplementares por dia.
Quando o prazo termina sem compensação, as horas positivas podem tornar-se exigíveis como horas extraordinárias, observadas as condições legais e coletivas aplicáveis.
A situação é mais delicada quando o trabalhador encerra o contrato com saldo negativo, isto é, quando usufruiu folgas ou deixou de trabalhar horas que ainda não foram compensadas.
A empresa não deve presumir que todo saldo negativo pode ser descontado das verbas rescisórias. É necessário analisar como o saldo foi formado e se existe autorização válida para o desconto.
O Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu a validade de cláusula coletiva que permitia o desconto do banco de horas negativo ao fim do período de apuração ou na rescisão ocorrida a pedido do empregado ou por motivo atribuído ao trabalhador. A decisão considerou a existência de negociação coletiva disciplinando expressamente o procedimento.
Isso não significa que qualquer desconto seja automaticamente permitido.
Se a empresa dispensar o empregado antes de permitir a compensação, por exemplo, o desconto pode ser questionado, especialmente quando o saldo negativo decorre de decisões do próprio empregador, como redução da atividade, liberação antecipada ou fechamento temporário.
O tratamento do saldo negativo não deve ser igual em todas as modalidades de rescisão.
No pedido de demissão, pode existir maior possibilidade de aplicação de uma cláusula coletiva que autorize o desconto, desde que ela seja válida e o saldo esteja corretamente demonstrado.
Na dispensa sem justa causa, o empregador decidiu encerrar o vínculo. Por isso, o desconto exige cuidado ainda maior, principalmente quando o trabalhador não teve oportunidade efetiva de compensar as horas antes do desligamento.
Nos casos de justa causa, rescisão por acordo ou término de contrato com prazo determinado, também é necessário examinar o instrumento que criou o banco e a norma coletiva da categoria.
Não existe uma resposta única aplicável a todas as empresas. A documentação, a causa do saldo e as regras coletivas são determinantes.
Um acordo formal não é suficiente quando a empresa não consegue demonstrar como o saldo foi calculado.
O controle deve permitir a identificação das horas trabalhadas além da jornada, das folgas concedidas, dos débitos lançados, das compensações realizadas e do saldo restante em cada período.
O TST possui decisões que consideram inválido o banco de horas quando não existe controle adequado que permita ao empregado acompanhar créditos, débitos e compensações.
Planilhas informais, lançamentos retroativos, ajustes manuais sem justificativa e diferenças entre o sistema de ponto e a folha de pagamento aumentam o risco de contestação.
O extrato deve ser compreensível. Não basta apresentar apenas um número final positivo ou negativo na data do desligamento.
Considere um empregado com salário mensal de R$ 3.300 e jornada de 220 horas mensais.
O valor da hora normal corresponde a R$ 15. Caso o trabalhador encerre o contrato com 20 horas positivas não compensadas e seja aplicável o adicional de 50%, cada hora deverá ser calculada, inicialmente, por R$ 22,50.
Nesse exemplo, o saldo representaria R$ 450, antes da análise de possíveis reflexos, regras coletivas ou particularidades da folha rescisória.
Agora considere que o mesmo empregado apresente saldo negativo de 20 horas. A empresa não deve simplesmente lançar um desconto de R$ 300 na rescisão.
Os exemplos são ilustrativos. O cálculo real depende da jornada, da remuneração, do adicional e das regras aplicáveis a cada contrato.
Um dos erros mais frequentes ocorre quando o sistema de ponto apresenta determinado saldo, mas a folha de pagamento utiliza quantidade diferente.
A conferência prévia do extrato deve fazer parte do procedimento de desligamento, antes do fechamento da rescisão.
A primeira providência é confirmar a validade do instrumento que instituiu o banco de horas. Em seguida, deve-se confrontar o acordo com a convenção coletiva da categoria, pois ela pode estabelecer prazos, adicionais e procedimentos mais específicos.
Também é necessário conferir o histórico de ponto e verificar se o empregado recebeu informações regulares sobre o saldo.
A empresa deve evitar ajustes feitos exclusivamente para zerar o banco no momento da rescisão. Alterações sem documentação podem comprometer a credibilidade de todo o controle.
Segundo Cleiton Celini e Gledson Alves, sócios e contadores da AUDICONT Contabilidade, o risco não está apenas na ausência de um acordo formal, mas principalmente na falta de integração entre o documento, o registro de ponto, o extrato do banco de horas e a folha de pagamento.
Quando esses elementos apresentam informações diferentes, a empresa perde capacidade de demonstrar a origem do saldo e a efetiva compensação das horas.
O banco de horas deve ser acompanhado durante todo o contrato. Deixar a conferência apenas para o desligamento reduz o tempo disponível para corrigir inconsistências e pode transformar falhas operacionais acumuladas em passivo trabalhista.
As horas positivas que não tenham sido compensadas devem ser pagas, observando-se a remuneração vigente na data da rescisão e o adicional aplicável.
Não. O desconto exige análise do instrumento que instituiu o banco, da norma coletiva, da origem do saldo e do motivo do desligamento.
Pode haver cláusula coletiva disciplinando o desconto, inclusive em determinadas modalidades de rescisão. Sua aplicação depende do conteúdo da norma e das circunstâncias concretas do contrato.
O procedimento apresenta risco maior, especialmente quando a empresa encerrou o contrato antes de possibilitar a compensação ou quando o saldo decorreu de decisões do empregador. O caso deve ser analisado individualmente.
A CLT determina que as horas não compensadas sejam calculadas com base na remuneração vigente na data da rescisão.
Sim. O acordo individual escrito pode estabelecer banco de horas com compensação em até seis meses. Para período de até um ano, exige-se negociação coletiva.
Não. A empresa deve manter registros que demonstrem a origem dos créditos, débitos, compensações e ajustes realizados durante o período.
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| Atualizado em: 22/07/2026 10:30 | ||