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A Quarta Câmara Julgadora do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo decidiu, de forma favorável ao fisco, pela manutenção integral do Auto de Infração e Imposição de Multas número 5023547-3. O julgamento envolveu a análise de dois tópicos centrais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS): a falta de comprovação de internamento de mercadorias na Zona Franca de Manaus e a ausência de estorno de créditos fiscais em operações destinadas a Áreas de Livre Comércio. O colegiado deu provimento ao recurso de ofício da Fazenda Pública Estadual e negou provimento ao recurso ordinário interposto por uma fabricante de alimentos para animais, restabelecendo itens da autuação que haviam sido reduzidos em primeira instância administrativa.
No que tange à primeira infração, o tribunal confirmou que a empresa deixou de recolher o ICMS em operações destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio devido à ausência de comprovação do ingresso jurídico das mercadorias nas regiões incentivadas. Segundo o voto do relator, a isenção prevista no artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS de São Paulo (RICMS/00) é condicionada à comprovação de internamento pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). O colegiado destacou que consultas a portais de secretarias estaduais de fazenda indicando que a nota fiscal foi apresentada ao fisco local não substituem o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional (PIN) devidamente internado. Documentos que apresentavam o status de prazo de vistoria expirado ou de protocolo não internado foram considerados insuficientes para elidir a cobrança do imposto.
A decisão também reformulou o entendimento de primeira instância quanto ao retorno de mercadorias. O relator acolheu os argumentos da Representação Fiscal no sentido de que a distinção entre recusa de recebimento e devolução de mercadoria possui efeitos jurídicos e documentais distintos. Enquanto a recusa ocorre antes da entrada no estabelecimento destinatário e exige anotação no verso do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), a devolução pressupõe que a mercadoria foi recebida e escriturada pelo comprador, exigindo a emissão de uma nota fiscal de devolução pelo destinatário. No caso analisado, o tribunal entendeu que a fabricante não comprovou o efetivo retorno das mercadorias nos termos do artigo 453 do RICMS/00, uma vez que as notas de devolução emitidas pela própria autuada, sem prova de transporte ou motivo de recusa detalhado, não possuem força probatória para cancelar os efeitos tributários das saídas originais.
Quanto ao segundo item da autuação, referente à falta de estorno do crédito de ICMS em saídas isentas para Áreas de Livre Comércio, o colegiado validou a metodologia de cálculo aplicada pela fiscalização. Por se tratar de uma atividade industrial de fabricação de alimentos, onde não há correlação direta individualizada entre insumos e produtos finais, o fisco utilizou o custo médio dos insumos informado pela própria empresa e o Percentual Médio de Crédito do Imposto (PMC-CA) do período. O tribunal rejeitou as alegações de imprecisão ou iliquidez do lançamento, fundamentando que os dados utilizados foram fornecidos pela própria contribuinte em resposta a notificações fiscais e que a alíquota média reflete a realidade das operações de entrada da empresa.
Juridicamente, o colegiado reforçou que a manutenção do crédito de ICMS nas remessas para Áreas de Livre Comércio depende da existência de protocolos específicos entre o Estado de São Paulo e os estados de destino, conforme previsto no Convênio ICMS 71/2011 e no parágrafo 3º do artigo 5º do Anexo I do RICMS/00. Foi pontuado que apenas as áreas de Macapá, Santana, Bonfim e Boa Vista gozam da dispensa de estorno. Para municípios localizados em Rondônia, Amazonas e Acre, como Guajará Mirim, Tabatinga e Brasiléia, a legislação exige o estorno proporcional do imposto creditado nas entradas, dada a ausência de acordo interestadual para a manutenção do benefício. A decisão sublinhou que benefícios fiscais devem ser interpretados literalmente, conforme determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional.
O tribunal também afastou a aplicação da tese firmada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 310/90 ao caso das Áreas de Livre Comércio. Embora a referida decisão do Supremo Tribunal Federal tenha garantido a manutenção de créditos nas remessas para a Zona Franca de Manaus, o entendimento do Tribunal de Impostos e Taxas é de que tal precedente não invalida as restrições contidas no Convênio ICMS 52/1992 e no Convênio ICMS 71/2011 para as demais áreas incentivadas. Assim, permaneceu a obrigatoriedade do estorno de créditos conforme a regra geral do artigo 67, inciso II, do regulamento estadual, uma vez que as saídas subsequentes são isentas e não possuem autorização normativa para a manutenção do crédito na origem paulista.
Por fim, o colegiado manteve a aplicação das multas e a forma de atualização dos débitos. Foi aplicada a Súmula 13/2018 do tribunal, que reconhece a legitimidade da atualização do valor básico da multa nos termos da Lei 6.374/1989. Os juros de mora também foram mantidos, observando-se o limite da taxa Selic, conforme estabelecido na Súmula 10/2017 da corte administrativa. A decisão ressaltou que a atualização do valor da multa não se confunde com a incidência de juros moratórios, sendo ambos encargos previstos na legislação paulista e aplicados em conformidade com o Decreto 62.761/2017 e o artigo 565 do regulamento do imposto.
Referência: Processo 5023547
Data da publicação da decisão: 16/07/2026
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| Atualizado em: 17/07/2026 10:29 | ||