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TRF-4 nega liminar da União e suspende aumento da base de cálculo de IRPJ e CSLL para empresas do lucro presumido

O TRF da 4ª Região manteve a suspensão da exigibilidade de acréscimos tributários da LC 224/2025, rejeitando pedido da União para reverter decisão favorável ao contribuinte em mandado de segurança

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferiu decisão favorável ao contribuinte no âmbito do agravo de instrumento 5023182-67.2026.4.04.0000/PR, mantendo a suspensão da exigibilidade de acréscimos tributários instituídos pela Lei Complementar 224/2025. O magistrado indeferiu o pedido de medida liminar formulado pela União, que buscava reverter decisão de primeira instância concessiva de antecipação de tutela em mandado de segurança. A controvérsia jurídica central reside na majoração da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido para empresas optantes pelo regime do lucro presumido. A decisão judicial preserva, até o julgamento pelo colegiado da Primeira Turma, o afastamento do aumento de dez por cento nos coeficientes de presunção aplicáveis sobre a parcela da receita bruta anual que exceder o montante de cinco milhões de reais.

A União fundamentou seu recurso na necessidade de recuperação do equilíbrio fiscal e na diretriz estabelecida pela Emenda Constitucional 109/2021. Segundo o ente público, a legislação questionada visa reduzir gradualmente os benefícios e incentivos de natureza tributária para que o gasto tributário não exceda dois por cento do Produto Interno Bruto no prazo de oito anos. A Fazenda Nacional argumentou que a Lei Complementar 211/2024 e a Lei Complementar 224/2025 estão alinhadas ao Novo Arcabouço Fiscal, vedando a ampliação de desonerações em cenários de déficit primário. No entendimento da recorrente, o lucro presumido possui natureza facultativa e os percentuais de presunção poderiam ser alterados por lei ordinária, sendo que a nova regra conferiria eficácia aos princípios da generalidade e da progressividade ao tratar de forma distinta empresas com faturamentos de diferentes magnitudes.

Contudo, o entendimento adotado pela relatoria no Tribunal Regional Federal da 4ª Região divergiu da tese fiscal ao analisar a natureza jurídica do regime de tributação simplificado. A fundamentação técnica destacou que o lucro presumido constitui um método de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, e não um benefício fiscal propriamente dito. Conforme a decisão, o regime facilita a operação contábil e a fiscalização ao utilizar coeficientes baseados em conhecimento empírico sobre a rentabilidade média das atividades econômicas. A tentativa de enquadrar o lucro presumido como incentivo fiscal para justificar o aumento linear da carga tributária foi considerada incompatível com a sistemática prevista na Lei 9.249/1995 e na Lei 9.430/1996.

O magistrado sublinhou que a elevação dos coeficientes de presunção, de oito por cento para oito vírgula oito por cento para atividades gerais e de trinta e dois por cento para trinta e cinco vírgula dois por cento para prestadoras de serviços, resulta em tributação indireta. O texto aponta que a modificação legislativa pode infringir o princípio da transparência previsto no parágrafo terceiro do artigo 145 da Constituição Federal, uma vez que o aumento tributário ocorre por via oblíqua sob o pretexto de redução de renúncia fiscal. A decisão menciona que essa técnica impede o controle político e judicial adequado ao ocultar o real efeito arrecadatório da medida. A fundamentação reforça que o regime opcional de apuração não implica, necessariamente, redução do ônus tributário em comparação ao lucro real, dependendo da estrutura de custos de cada pessoa jurídica.

Outro ponto relevante na fundamentação jurídica diz respeito ao princípio da capacidade contributiva e ao conceito constitucional de renda. A decisão indicou que a exigência de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas sobre uma base de cálculo majorada artificialmente, sem evidência de novos elementos econômicos que justifiquem o aumento da presunção de lucro, pode exceder a riqueza efetiva do contribuinte. Ao desvincular as frações de presunção da realidade empírica das margens de lucro, a Lei Complementar 224/2025 extrapola a noção econômica de renda referida no inciso terceiro do artigo 153 da Constituição Federal. O julgador reiterou que a tributação deve incidir sobre a disponibilidade econômica ou jurídica e que o aumento artificial da base de cálculo fere a razoabilidade.

A decisão também considerou a existência de precedentes na própria Primeira Turma do tribunal e a tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7936 no Supremo Tribunal Federal. O magistrado citou julgamentos anteriores que já haviam reconhecido a relevância dos fundamentos dos contribuintes contra as alterações promovidas pela Lei Complementar 224/2025. O fato de a matéria estar sob análise da Suprema Corte reforça a necessidade de cautela jurisdicional, mantendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para evitar prejuízos financeiros aos contribuintes antes de uma definição final sobre o mérito. O risco de dano ao fluxo de caixa da União foi ponderado frente à proteção contra cobranças possivelmente inconstitucionais.

O indeferimento da medida liminar recursal da União mantém o comando judicial que sustou a aplicação dos parágrafos quarto e quinto do artigo quarto da Lei Complementar 224/2025. Com isso, os contribuintes que ingressaram com a medida judicial permanecem autorizados a apurar o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido pelos percentuais originais de presunção, sem o acréscimo de dez por cento. A tramitação do agravo seguirá agora para a fase de resposta da parte agravada e posterior julgamento definitivo pelo órgão colegiado. A decisão está fundamentada nas garantias da capacidade contributiva e na estrita observância do conceito de renda definido pelo artigo 153 da Constituição Federal.

Referência: Agravo de Instrumento 5023182-67.2026.4.04.0000/TRF4
Data da publicação da decisão: 09/07/2026

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Atualizado em: 10/07/2026 10:25