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Os créditos de PIS/Cofins voltaram ao centro das discussões tributárias após uma decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento impacta diretamente postos de combustíveis e reforça os limites para o aproveitamento de créditos durante a vigência da Lei Complementar nº 192/2022.
A 1ª Seção do STJ decidiu, por unanimidade e sob o rito dos recursos repetitivos, que postos de combustíveis (sujeitos ao regime monofásico) não têm direito à manutenção dos créditos de PIS/Cofins gerados durante o período em que a Lei Complementar nº 192/2022 estabeleceu alíquota zero para essas contribuições.
O julgamento encerra uma discussão relevante para o setor, que defendia a possibilidade de manter os créditos em razão das alterações promovidas pela legislação que disciplinou a tributação dos combustíveis.
Por ter sido proferida no rito dos recursos repetitivos, a decisão tem efeito vinculante a todos os julgamentos de processos semelhantes em todo o país, promovendo maior uniformidade na aplicação da legislação.
As empresas sustentavam que a Lei Complementar nº 192/2022 teria criado um modelo diferente da tributação monofásica tradicional. Segundo essa interpretação, a aplicação temporária da alíquota zero permitiria a manutenção dos créditos de PIS/Cofins pelos revendedores durante o período compreendido entre a entrada em vigor da norma e a posterior alteração promovida pela Lei Complementar nº 194/2022.
O argumento buscava diferenciar esse cenário do regime monofásico normalmente aplicado ao setor de combustíveis.
Ao analisar a controvérsia, o STJ concluiu que a Lei Complementar nº 192/2022 não alterou a natureza do regime monofásico nem autorizou, de forma expressa, o aproveitamento dos créditos de PIS/Cofins pelos comerciantes varejistas.
O relator destacou que os postos de combustíveis continuam submetidos ao regime monofásico e aplicou a mesma lógica de incompatibilidade entre o regime monofásico e créditos, entendimento este consolidado no Tema 1.093, segundo o qual não é permitido o aproveitamento de créditos sobre aquisições de produtos sujeitos a esse regime de tributação.
Com isso, a Corte afastou a tese de que a redução temporária das alíquotas teria criado um tratamento tributário distinto capaz de gerar direito aos créditos.
A decisão oferece maior previsibilidade sobre a interpretação da legislação aplicável ao segmento de combustíveis, especialmente para empresas que discutiam administrativamente ou judicialmente a manutenção dos créditos de PIS/Cofins referentes ao período de vigência da Lei Complementar nº 192/2022.
Além disso, o entendimento reduz as perspectivas de êxito para novas discussões baseadas na mesma tese, uma vez que o julgamento foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos.
Empresas que possuem processos em andamento ou avaliam possíveis reflexos financeiros da decisão devem acompanhar seus desdobramentos, considerando o efeito orientador do precedente.
O julgamento reforça a posição do STJ sobre os limites do aproveitamento dos créditos de PIS/Cofins no regime monofásico de combustíveis. Ao uniformizar esse entendimento, a Corte contribui para reduzir divergências interpretativas e oferece maior segurança jurídica para contribuintes e para a administração tributária.
Diante desse cenário, torna-se importante que as empresas do setor revisem seus procedimentos fiscais e avaliem os impactos desse precedente em seu planejamento tributário e em eventuais discussões ainda pendentes.
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| Atualizado em: 10/07/2026 10:25 | ||