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Publicado em 26 de junho de 2026, o Parecer SEI nº 1535/2026/MF da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) concluiu que não há mais viabilidade jurídica para sustentar, no Judiciário, a cobrança simultânea da multa de ofício e da multa isolada previstas no art. 44, incisos I e II, da Lei nº 9.430/1996, após as alterações promovidas pela Lei nº 11.488/2007. O entendimento levou à proposta de inclusão do tema na lista de matérias em que a Fazenda Nacional fica dispensada de apresentar contestação, recorrer ou manter recursos já interpostos.
A análise foi realizada após manifestações de unidades da PGFN que relataram o aumento de ações judiciais envolvendo a discussão e a dificuldade de reverter decisões desfavoráveis nos tribunais. Segundo o parecer, a consolidação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alterou o cenário anteriormente considerado insuficiente para justificar a dispensa de recursos.
O debate envolve a possibilidade de exigir, ao mesmo tempo, a multa isolada aplicada pela falta de recolhimento das estimativas mensais de IRPJ e CSLL e a multa de ofício decorrente da falta de pagamento desses tributos apurados no ajuste anual. A Fazenda Nacional sustentava que as penalidades incidiam sobre infrações distintas e possuíam bases de cálculo diferentes, o que permitiria sua cobrança cumulativa.
O parecer relembra que, após a edição da Lei nº 11.488/2007, a Administração Tributária passou a defender que o não recolhimento das estimativas mensais e a falta de pagamento do tributo apurado ao final do exercício configurariam fatos autônomos. Por essa razão, seria possível a aplicação das duas penalidades de forma simultânea.
Entretanto, o STJ consolidou entendimento em sentido contrário. Tanto a Primeira quanto a Segunda Turma da Corte passaram a reconhecer que a multa isolada não pode ser exigida juntamente com a multa de ofício, aplicando ao caso o princípio da consunção. Pela lógica adotada pelos ministros, a infração mais grave absorve a infração considerada preparatória ou de menor gravidade.
A consolidação ocorreu após julgamentos recentes da Primeira Turma, que se somaram à posição já reiteradamente adotada pela Segunda Turma. Com isso, a PGFN concluiu que a tese defendida pela Fazenda Nacional não apresenta perspectiva concreta de reversão no âmbito do STJ.
O parecer também registra que o Supremo Tribunal Federal tem considerado a controvérsia uma questão de natureza infraconstitucional, o que impede sua rediscussão por meio de recurso extraordinário. Na prática, isso reduz ainda mais as possibilidades de mudança do entendimento atualmente predominante.
Diante desse cenário, a PGFN propôs a inclusão do tema na lista de dispensa prevista na Portaria PGFN nº 502/2016. O item passará a reconhecer expressamente a impossibilidade de cumulação das multas isolada e de ofício previstas no art. 44 da Lei nº 9.430/1996, mesmo após a reforma promovida pela Lei nº 11.488/2007, com aplicação do princípio da consunção.
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