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O encerramento do vínculo empregatício permanece como uma das etapas mais sensíveis e complexas na gestão de pessoas e finanças corporativas. Para além do impacto financeiro imediato, equívocos no cumprimento dos ritos de desligamento representam uma das principais fontes de processos judiciais, multas administrativas e passivos ocultos para empresas de todos os portes.
Por essa razão, o domínio rigoroso das diretrizes da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é indispensável para salvaguardar o caixa das organizações e assegurar a transparência nas relações de mercado.
A dispensa sem justa causa, modelo mais recorrente no cotidiano empresarial, configura-se pela decisão unilateral da empresa em descontinuar o contrato, sem que haja uma falta grave do empregado.
Sob essa modalidade, o empregador assume o ônus de quitar o saldo salarial, aviso prévio (trabalhado ou indenizado), 13º salário e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Adicionalmente, incide a obrigação do recolhimento da multa rescisória de 40% sobre o saldo acumulado do FGTS, além da liberação das guias necessárias para o requerimento do seguro-desemprego.
Em contrapartida, a demissão por justa causa constitui a medida mais severa do ordenamento trabalhista, aplicada quando o trabalhador incorre em faltas graves previstas pelo artigo 482 da CLT, tais como desídia, ato de improbidade, indisciplina ou insubordinação.
Nesses episódios, a companhia é desonerada da maior parte dos encargos, cessando o direito do funcionário ao aviso prévio, ao saque do FGTS, à multa de 40% e ao seguro-desemprego. Especialistas alertam, contudo, que essa modalidade requer um conjunto probatório robusto e incontestável, uma vez que a ausência de evidências sólidas costuma resultar na reversão judicial da medida, acarretando pesadas indenizações.
Quando a iniciativa de romper o vínculo parte do próprio colaborador, configura-se o pedido de demissão, ato que deve ser formalizado por escrito. O profissional abdica do direito ao aviso prévio (caso opte por não cumpri-lo), bem como do acesso às parcelas do seguro-desemprego e da movimentação da conta do FGTS, mantendo o direito ao recebimento de dias trabalhados, férias e 13º salário proporcionais.
Consolidando-se como uma alternativa intermediária e moderna introduzida pela modernização da legislação, a rescisão por comum acordo tem ganhado espaço. O modelo de consenso atenua os custos de desligamento para o empregador e preserva vantagens parciais para o trabalhador.
Nessa convenção mútua, a indenização sobre o FGTS é fixada em 20%, o aviso prévio indenizado passa a ser pago pela metade e permite-se ao ex-funcionário o saque de até 80% do saldo do seu fundo de garantia, sem direito ao seguro-desemprego.
A conformidade legal exige o cumprimento de obrigações acessórias inegociáveis. Entre elas destaca-se o exame médico demissional, instrumento fundamental que atesta a integridade física do empregado no momento do desligamento, blindando a instituição contra alegações futuras de patologias de origem ocupacional.
Paralelamente, a baixa na Carteira de Trabalho Digital e a emissão do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) devem ocorrer rigorosamente dentro do prazo legal de 10 dias, contados a partir do término do contrato, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT.
Para diminuir os riscos de questionamentos futuros, a melhor prática técnica consiste na manutenção de um dossiê atualizado e detalhado do histórico funcional do colaborador, contendo registros de ponto validados, recibos de entrega de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs), advertências formais e avaliações periódicas.
Nesse quadro complexo, o profissional contábil atua de forma estratégica, garantindo a exatidão dos cálculos analíticos e a correta transmissão das informações aos sistemas governamentais.
A adoção de auditorias internas preventivas e o investimento em processos de demissão humanizada reduzem significativamente os ruídos institucionais, transformando o encerramento de contratos em um procedimento seguro e em acordo com a legislação.
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| Atualizado em: 07/07/2026 10:39 | ||