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A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação, publicou a Solução de Consulta COSIT n° 108, que estabelece entendimento em relação à isenção do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física incidente sobre o ganho de capital na alienação de imóveis residenciais. O documento analisa a aplicação do benefício fiscal previsto no artigo 39 da Lei 11.196 de 2005, especificamente quando o produto da venda de um imóvel é destinado à aquisição, construção ou quitação de financiamentos de outras unidades habitacionais dentro do prazo de 180 dias. O julgamento administrativo delimita as fronteiras entre o conceito de aquisição de imóvel e o emprego de recursos em obras ou reformas de propriedades já existentes ou em terreno próprio, impactando diretamente a base de cálculo tributária do alienante.
Conforme o entendimento manifestado pelo órgão consultivo, a isenção do imposto de renda sobre o ganho auferido na venda de imóvel residencial aplica-se quando o contribuinte utiliza os recursos para a aquisição de imóvel residencial em construção ou na planta. Este posicionamento fundamenta-se no artigo 39 da Lei 11.196 de 2005 e no artigo 2º da Instrução Normativa SRF 599 de 2005. A Receita Federal esclarece que a legislação admite a desoneração desde que o alienante aplique o produto da venda, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato de venda, na aquisição de outra unidade residencial localizada no País. No entanto, a isenção é restrita às situações de compra e venda, não abrangendo gastos realizados com a construção propriamente dita de uma unidade habitacional em terreno já pertencente ao contribuinte.
A Solução de Consulta n° 108 reafirma que não se aplica o benefício fiscal na hipótese em que o contribuinte utiliza o valor recebido pela alienação de seu imóvel para custear a construção de uma nova casa. O fisco argumenta que a isenção prevista na Lei 11.196 de 2005 é taxativa e deve ser interpretada de forma literal, conforme as diretrizes do sistema tributário nacional. Dessa forma, gastos com a continuidade de obras, benfeitorias ou reformas em imóveis de propriedade do contribuinte não preenchem o requisito legal de aquisição. A tributação do ganho de capital, nestes casos, deve ocorrer de forma proporcional à parcela do valor que não foi destinada à aquisição de um imóvel pronto ou em planta, conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 39 da referida lei.
Outro ponto central da controvérsia diz respeito à quitação de financiamentos. A Receita Federal consolidou o entendimento de que não há isenção para o ganho de capital quando os recursos da venda são aplicados na quitação integral ou parcial de saldo devedor de financiamento contratado especificamente para a construção de um imóvel. O órgão faz uma distinção técnica entre o financiamento para aquisição de imóvel e o financiamento para construção. Embora a Instrução Normativa RFB 599 de 2005, em seu artigo 2º, parágrafo 10, inciso III, permita a isenção para quitação de débito remanescente de aquisição a prazo de imóvel já possuído pelo alienante, tal permissão não se estende aos contratos cujo objeto seja o financiamento de obras ou taxas de construção.
A fundamentação da Solução de Consulta também aborda a incidência geral do IRPF sobre ganhos de capital, regida pelo artigo 21 da Lei 8.981 de 1995. As alíquotas progressivas variam entre 15% e 22,5%, dependendo do montante do ganho apurado. O texto técnico destaca que o imposto deve ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao do recebimento dos valores. No contexto da isenção parcial, se o contribuinte utilizar apenas uma fração do produto da venda na aquisição de outro imóvel residencial, a parcela remanescente que for aplicada em construção ou na quitação de financiamento de obra será tributada integralmente. A apuração deve observar os juros e multas de mora caso o prazo de 180 dias seja ultrapassado sem a devida destinação isenta ou o pagamento tempestivo do tributo.
No que tange aos aspectos processuais, a autoridade fiscal declarou a ineficácia parcial da consulta em relação a questionamentos sobre fatos já disciplinados em atos normativos publicados anteriormente à apresentação da petição. Tal medida fundamenta-se no artigo 52, inciso V, do Decreto 70.235 de 1972, e no artigo 27, inciso VII, da Instrução Normativa RFB 2.058 de 2021. O órgão ressaltou que a solução de consulta tem caráter vinculativo à Solução de Consulta COSIT 70 de 2014, mantendo a coerência administrativa sobre a impossibilidade de estender benefícios fiscais de aquisição para atividades de construção civil por conta própria. A decisão enfatiza que o benefício é uma exceção à regra geral de tributação da renda e, portanto, não admite interpretação extensiva para situações não previstas explicitamente pelo legislador.
Por fim, o documento reforça que a isenção do artigo 39 da Lei 11.196 de 2005 pode ser usufruída pelo contribuinte apenas uma vez a cada cinco anos. O descumprimento das condições estabelecidas, como a aplicação do recurso em finalidades diversas da aquisição de imóvel residencial, importa na exigência do imposto com base no ganho de capital total ou proporcional. A decisão administrativa encerra a análise normativa citando a obrigatoriedade de observância ao artigo 2º da Instrução Normativa SRF 599 de 2005 e aos requisitos formais de comprovação da operação dentro do prazo semestral estipulado pela legislação tributária vigente.
Referência: Solução de Consulta COSIT n°108 – 2026
Data da publicação da decisão: 03/07/2026
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| Atualizado em: 06/07/2026 12:54 | ||