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O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por meio da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção, decidiu de forma favorável ao fisco no âmbito do processo 16327.000694/2010-12, mantendo a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre os ganhos auferidos com a venda de ações no processo de desmutualização das bolsas de valores. O julgamento, resolvido pelo voto de qualidade após empate no mérito, ratificou a compreensão de que os valores obtidos por uma corretora de valores mobiliários com a alienação de ações da Bovespa Holding S.A. e da BM&F S.A. integram a base de cálculo das referidas contribuições sociais sob o regime da Lei 9.718/1998. A controvérsia centrou-se na classificação contábil dos ativos recebidos em substituição aos antigos títulos patrimoniais e se a receita decorrente de sua venda configuraria faturamento operacional ou alienação de bem do ativo permanente.
O caso analisado envolveu operações ocorridas no ano-calendário de 2007, quando uma instituição financeira, operando como corretora, recebeu ações ordinárias das bolsas de valores em decorrência da transformação destas associações civis sem fins lucrativos em sociedades anônimas de capital aberto. A fiscalização identificou que a contribuinte alienou parte dessas ações nos meses de outubro e novembro daquele ano, por ocasião das ofertas públicas de distribuição secundária (IPO), sem oferecer o resultado à tributação federal. A defesa da instituição sustentou que os títulos patrimoniais originais eram classificados no ativo permanente, pois eram indispensáveis ao exercício da atividade de corretagem, e que a substituição por ações não deveria alterar tal natureza contábil, o que permitiria a exclusão da receita com base no artigo 3º, parágrafo 2º, inciso IV, da Lei 9.718/1998.
A fundamentação vencedora, redigida pelo conselheiro designado Hélcio Lafetá Reis, estabeleceu que a classificação contábil de um ativo deve observar a intenção da entidade no momento da aquisição e o prazo de sua realização financeira. De acordo com o artigo 179 da Lei 6.404/1976, classificam-se no ativo circulante as disponibilidades e os direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente. O colegiado concluiu que, como as ações foram vendidas poucos dias ou meses após o recebimento no processo de desmutualização, restou caracterizada a natureza de ativo circulante ou realizável a curto prazo. O voto vencedor destacou que a intenção de permanência é presumida apenas quando o valor não é alienado até o balanço do exercício seguinte, conforme o Parecer Normativo CST 108/1978.
Além da questão contábil, a decisão abordou o conceito jurídico de faturamento para as sociedades corretoras. O acórdão consignou que a compra e venda de títulos e valores mobiliários por conta própria é atividade típica e expressamente prevista no objeto social dessas instituições, conforme o artigo 2º, inciso IV, da Resolução do Conselho Monetário Nacional 1.655/1989. Dessa forma, as receitas oriundas dessas operações constituem receita bruta operacional, inserindo-se no conceito de faturamento tributável. O entendimento baseou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, especificamente nos recursos extraordinários que trataram da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.718/1998, definindo faturamento como o somatório das receitas provenientes das atividades empresariais típicas da pessoa jurídica.
O colegiado também refutou a tese de que a desmutualização representaria uma mera permuta de ativos sem repercussão tributária imediata. Foi enfatizado que, após a reorganização societária, as ações tornaram-se valores mobiliários negociáveis livremente em bolsa, perdendo o caráter de título de uso obrigatório para operação no sistema. O voto condutor relembrou que a própria Bolsa de Valores de São Paulo orientou seus acionistas, por meio de ofício circular em 2007, a registrar as ações no ativo circulante caso houvesse intenção de negociação ou venda. A manutenção do registro no ativo permanente pela contribuinte foi considerada inadequada diante da realidade fática da alienação célere dos ativos para aproveitamento da valorização ocorrida no lançamento das ações no mercado.
A decisão citou diversos precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais, como o acórdão 9303-015.327, que reforçam a obrigatoriedade de tributação das receitas de desmutualização quando auferidas por instituições que possuem a negociação de valores mobiliários em seu objeto social. O tribunal administrativo considerou que, para fins de PIS e Cofins, a receita operacional das corretoras abrange tanto a prestação de serviços quanto o resultado de operações ativas com títulos de renda variável. A exclusão pretendida pela contribuinte, fundamentada na venda de ativos imobilizados ou investimentos permanentes, foi afastada pela constatação de que os ativos circulavam no curso operacional da empresa, integrando o seu resultado financeiro típico.
No que tange aos aspectos processuais, a turma rejeitou por unanimidade a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância. A recorrente alegava que a ementa do julgado anterior era omissa quanto a argumentos constitucionais, mas o colegiado entendeu que a ementa possui caráter meramente sintético e informativo. O acórdão final pontuou que, uma vez que os fundamentos foram enfrentados no corpo do voto da Delegacia de Julgamento, não houve cerceamento de defesa. O julgamento encerrou-se com a aplicação das Súmulas CARF 4 e 108 para a manutenção da Taxa Selic e dos juros de mora sobre a multa de ofício, em conformidade com o Decreto 70.235/1972 e a Lei 9.430/1996.
Referência: Acórdão CARF nº 3201-013.532
Data da publicação da decisão: 01/07/2026
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